TJMA - 0800110-84.2022.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 11:07
Arquivado Definitivamente
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26/08/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 09:05
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 12:18
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800110-84.2022.8.10.0019 Promovente: GILMAR ALMEIDA BATALHA Advogado do Demandante: SAMYRA NINA SERRA E SERRA - OAB/MA 10173 Promovido:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do Demandado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A DESPACHO Recebo os autos provenientes da E.
Turma Recursal.
Intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre o prosseguimento do feito.
Não havendo qualquer manifestação, voltem-me conclusos para extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito Titular do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
01/08/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 14:03
Conclusos para despacho
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29/07/2022 08:44
Recebidos os autos
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29/07/2022 08:44
Juntada de despacho
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06/05/2022 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/05/2022 11:48
Juntada de contrarrazões
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30/04/2022 13:57
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/04/2022 23:59.
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23/04/2022 03:49
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 13:49
Conclusos para decisão
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16/04/2022 11:05
Juntada de recurso inominado
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07/04/2022 05:42
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800110-84.2022.8.10.0019 Promovente: GILMAR ALMEIDA BATALHA Advogado do Demandante: SAMYRA NINA SERRA E SERRA - OAB/MA 10173 Promovido:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do Demandado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A S E N T E N Ç A: Alegou a parte autora que lhe foi imposta uma multa por suposta irregularidade na medição do consumo de sua unidade.
Argumentou ainda que o medidor não sofreu manipulação de qualquer pessoa e que o mesmo se encontrava em lugar lacrado do lado externo do imóvel e sempre acessível aos funcionários da Ré.
Afirma por fim, que o débito não lhe pertence, e que comprou a casa de terceiro, passando a residir no imóvel após a regularização do fornecimento de energia.
Requer a anulação do processo administrativo que culminou na imposição de multa, repetição de indébito e indenização por danos morais.
A Requerida apresentou contestação em que suscita preliminar e no mérito afirma que a cobrança é lícita e calcada em resoluções da ANEEL.
Ao fim, por não reconhecer a existência de qualquer dano, requereu a improcedência dos pedidos.
Decido.
Preliminarmente, suscita a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a falta de interesse de agir do Reclamante, afirmando que não buscou solução administrativa.
Rejeito a preliminar, posto que fica claro nos autos que o Autor buscou a troca da titularidade da Conta Contrato administrativamente, não a realizando por conta do débito discutido nos autos.
Passo à análise de mérito.
No mérito, analisando os autos, e dada a responsabilidade objetiva quanto a vícios na prestação de serviços (art. 18, do CDC), verifico assistir parcial razão no pleito autoral.
Inicialmente, quanto à cobrança do consumo não registrado no valor de R$ 3.346,31 (três mil trezentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos) e suas atualizações, verifico que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A realizou vistoria unilateral, a fim de atestar a suposta irregularidade detectada.
Ao contrário do que sustenta a ré, a irregularidade apontada, se existente, não pode ser atribuída ao consumidor sem outras provas que a consubstanciem.
Como acreditar que um relógio medidor passou tão longo tempo sem aferir corretamente o consumo de energia, sem que a concessionária tenha percebido tal falha? Mensalmente empregados da ré realizavam a leitura do aparelho a fim de emitir as faturas de cobrança.
Se seus próprios empregados não identificaram o defeito/irregularidade, como querer que o consumidor, sem o conhecimento técnico adequado o faça? Não é crível! E é sabido que o equipamento pertence à Concessionária de Energia, e não ao consumidor.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, em caso similar, assim decidiu: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CITAÇÃO.
AR RECEBIDO NO LOCAL APONTADO PELA EMPRESA COMO SUA SEDE, VALIDADE.
AFERIÇÃO UNILATERAL DE DESVIO DE ENERGIA POR IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DA ANEEL NA AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DO MEDIDOR.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO IMPLÍCITO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Afigura-se válido o ato de citação (órbita jurisdicional) de pessoa jurídica, por via postal, efetivado no endereço correto e atualizado, na pessoa de seu empregado, ainda que sem delegação expressa, incidindo, na espécie, a teoria da aparência. 2.
Em caso de suspeita de procedimento irregular em medidor de energia, a concessionária deve emitir um "Termo de Ocorrência de Irregularidade", bem como solicitar uma perícia técnica a fim de apurar se o consumo energético registrado na unidade consumidora é o efetivamente utilizado.
Porém, a recorrente, no caso em questão, de maneira arbitrária, realizou um cálculo unilateral, como sendo o atinente à energia elétrica utilizada e não paga pela apelada, em decorrência da irregularidade no medidor, deixando de observar a regra disposta no inciso II do art. 72 da Resolução 456/2000 da ANEEL. 3.
Caberia a concessionária apelante demonstrar a autoria da alegada fraude após a sua imputação, de modo que a falta da prova acarreta o não reconhecimento da obrigação imposta ao consumidor 4.
O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios é inerente ao próprio exercício do peticionamento judicial, sendo, portanto, sendo implícito a qualquer exordial. 5.
Apelo não provido.” (APC 51664/2014 – Balsas, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Unânime, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, J. 16/04/2015, DJe 27/04/2015).
Como pode a Ré querer cobrar um consumo não registrado aferido por quase 03 (três) anos, exigindo do consumidor uma perícia técnica que aquele não possui, e em contrapartida, seus funcionários não terem detectado tempestivamente qualquer defeito no funcionamento do aparelho? A desídia da Reclamada não pode beneficiá-la, pois se seus colaboradores não identificaram tempestivamente o defeito, como podem indicar de forma cabal o período em que a irregularidade perdurou? É contraditório e sem base legal! Outrossim, a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A não comprova documentalmente o corte de energia que aduz ter realizado em 01/03/2018.
E mesmo que a irregularidade tenha existido, o período de cobrança, por estimativa de valores e tempo a invalidam, pois a Reclamada não provou que foi o Autor quem utilizou-se indevidamente da energia no período apontado, até mesmo porque a troca da titularidade somente ocorreu em 05/02/2021, pertencendo o débito pretérito ao antigo proprietário e não vinculado ao imóvel, tese essa inclusive, assentada por vários tribunais pelo país e de conhecimento da Ré.
Assim, não pode a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A manter a cobrança do consumo não registrado no valor de R$ 3.346,31 (três mil trezentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos), sob pena de trazer ao consumidor prejuízos financeiros que não merece suportar.
Por fim, passo à análise do dano moral.
Não vejo nos autos qualquer situação que tenha maculado a honra, imagem ou a moral do Autor. À simples cobrança de CNR, sem outras consequências, não cabe dano moral.
Para tanto, cito precedente: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APURAÇÃO UNILATERAL DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
ANULAÇÃO DA DÍVIDA.
MERO ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL.
I.É ilegal a conduta da concessionária de energia elétrica de arbitrar unilateralmente débito, decorrente de suposta fraude no medidor.
No entanto, uma vez anulada a dívida, sem outras conseqüências que afetassem a moral do consumidor, não há dano moral a ser indenizado, pois se trata de mero aborrecimento.
II.
Apelo conhecido e parcialmente provido.” (APC 11923/2012 – São Luís, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Unânime, Rel.
Subst.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, J. 28/04/2015, DJe 04/05/2015).
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR PARA CONDENAR A REQUERIDA A CANCELAR A COBRANÇA DO CONSUMO NÃO REGISTRADO RELATIVO À UNIDADE CONSUMIDORA 3012269136, NO VALOR DE R$ 3.346,31 (TRÊS MIL TREZENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS), BEM COMO EVENTUAL PARCELAMENTO REALIZADO SOBRE ESTE MONTANTE, ADOTANDO AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS A FIM DE GARANTIR QUE O FORNECIMENTO DE ENERGIA NÃO SEJA INTERROMPIDO, BEM COMO O NOME DO TITULAR NÃO SEJA INSCRITO NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES SPC/SERASA E CONGÊNERES, COM BASE NO VALOR DISCUTIDO NESTES AUTOS.
SE NÃO HOUVER CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, DEVERÁ A PARTE AUTORA REQUERER A EXECUÇÃO DA SENTENÇA, E CASO NÃO O FAÇA, CERTIFIQUE-SE, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE.
Sem custas e sem honorários (à exceção do selo oneroso para recebimento de alvará judicial/transferência bancária), a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular -
05/04/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2022 16:25
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 15:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2022 09:40, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/03/2022 12:30
Juntada de contestação
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22/03/2022 12:10
Juntada de petição
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18/03/2022 02:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/03/2022 23:59.
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03/03/2022 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 12:23
Audiência Instrução designada para 28/03/2022 09:40 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/02/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2022
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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