TJMA - 0800663-91.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 07:49
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 07:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/05/2022 15:51
Juntada de petição
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11/04/2022 12:28
Juntada de petição
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08/04/2022 01:04
Publicado Ementa em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800663-91.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho Agravado: Célson Féques Prazeres Costa Advogado: Stephano Pereira Serejo (OAB/MA 10.029) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL COM CLÁUSULAS CONTRADITÓRIAS.
CRITÉRIO DE ELIMINAÇÃO DIVERSO DO PREVISTO EM LEI.
PREVALÊNCIA DA REGRA QUE CONSAGRA NORMA PREVISTA NO ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – O presente Agravo se insurge contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer proposta por Célson Féques Prazeres Costa, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar ao ente estatal que realize a convocação do Agravado para a 2ª fase do Estágio de Adaptação de Oficiais de Saúde, mediante nomeação, conforme o critério de classificação previsto no item 3.12 do Edital de Abertura, que é próprio para o oficialato da saúde da PM-MA. II – Conforme documentação colacionada nos autos originais (Id. 55959922), restou plenamente comprovado que o Agravado possui documentação indicando que ao final do Estágio de Adaptação de Oficiais de Saúde, obteve aprovação em todas as disciplinas e alcançou a média geral de 9,542.
III – Pelo que se observa do Estatuto da Polícia Militar do Maranhão, o único critério a ser aplicado aos Oficiais de Saúde da PM é a rigorosa ordem de classificação no estágio.
IV - Andou bem o Juízo a quo ao destacar que: “Percebe-se um descompasso entre a norma Editalícia e a Legislação da Polícia Militar, gerando contradição dentro do próprio instrumento convocatório e afastando-se dos ditames da legalidade.” Agravo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moares Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 28 de março e término no dia 04 de abril de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
06/04/2022 13:17
Juntada de malote digital
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06/04/2022 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 11:53
Conhecido o recurso de CELSON FEQUES PRAZERES COSTA - CPF: *21.***.*12-90 (AGRAVADO) e não-provido
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04/04/2022 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2022 13:40
Juntada de petição
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22/03/2022 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2022 14:52
Juntada de petição
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09/03/2022 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 11:32
Juntada de petição
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07/03/2022 18:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2022 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2022 11:28
Juntada de parecer do ministério público
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14/02/2022 19:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 19:17
Juntada de contrarrazões
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24/01/2022 05:21
Publicado Decisão em 24/01/2022.
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24/01/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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20/01/2022 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 14:12
Juntada de malote digital
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20/01/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 12:29
Não Concedida a Medida Liminar
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19/01/2022 17:20
Conclusos para despacho
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19/01/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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