TJMA - 0815678-37.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 13:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/05/2023 00:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ROGELMA ALVES ALVARENGA em 23/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2023.
-
05/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
Segundas Câmaras Cíveis Reunidas Ação Rescisória nº 0815678-37.2021.8.10.0000 Processo Referência nº 0002069-41.2014.8.10.0040 Requerente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB MA11735-S Requerida: ROGELMA ALVES ALVARENGA Advogados: CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS - OAB/MA 7.080 e DAVIO SÓCRATES S.
NASCIMENTO - OAB/MA 7.082 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A contra Acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível Isolada deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, sob a Relatoria do Des.
José de Ribamar Castro, negou provimento à Apelação Cível nº 0282852019 (numeração única: 0002069-41.2014.8.10.0040).
Autos redistribuídos, conforme ID 15857670.
No ID 23718627, foi determinada a intimação do Rescindente, para que procedesse à emenda da peça vestibular, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a juntada da certidão do trânsito em julgado do decisum que se pretende rescindir e todos documentos legíveis que façam prova do alegado, além de regularizar a sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Certidão de ID 24536956, informando o transcurso do prazo sem manifestação por parte do Requerente. É o que competia relato.
Decido.
Por certo, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como ser municiada de elementos probatórios mínimos aptos a provar suas alegações (art. 320 do CPC).
Nos termos do artigo 968 do CPC, a petição inicial da ação rescisória será elaborada com observância dos requisitos essenciais do artigo 319 do CPC.
Na ação rescisória existem ao menos duas peças do processo originário que necessariamente deverão instruir a petição inicial por meio de cópias.
São considerados documentos indispensáveis à propositura da ação rescisória: “a) cópia da decisão que se busca rescindir, até mesmo porque sem essa peça não seria possível ao Tribunal analisar a causa da rescindibilidade; e b) a cópia da certidão do trânsito em julgado, para que o Tribunal possa verificar que o momento é adequado para propositura da ação rescisória, tanto no tocante ao termo inicial como ao termo final” (Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves. - 3.
Ed.
Ver. e atual. - Salvador: Ed.
Juspodivm, 2018, página 1642).
Como visto, intimada para emendar a peça vestibular, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a juntada da certidão do trânsito em julgado do decisum que se pretende rescindir e todos documentos legíveis que façam prova do alegado, além de regularizar a sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial, a parte requerente quedou-se inerte (Certidão de ID 24536956).
A comprovação do trânsito em julgado da decisão que se objetiva rescindir, mediante certidão, é pressuposto essencial para o ajuizamento de ação rescisória.
Assim, por se tratar de documento obrigatório ao ajuizamento da ação rescisória, e considerando que a parte autora não a anexou, muito menos os demais documentos indicados, mesmo após ser intimada, deve ser indeferida a petição inicial.
Confira-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO RESCISÓRIA.
NECESSIDADE DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, na ação rescisória é necessária a juntada da certidão de trânsito em julgado do acórdão rescindendo, sob pena de indeferimento liminar. 2.
O trânsito em julgado do acórdão rescindendo é requisito essencial para ajuizamento da ação rescisória, não sendo cabível a emenda da petição inicial, nos termos do art. 284 do CPC.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1574962/PB, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016).
No mesmo sentido: AÇÃO RESCISÓRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - CÓPIA DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, na ação rescisória é necessária a juntada da certidão de trânsito em julgado do acórdão rescindendo, sob pena de indeferimento liminar. (AgRg no REsp 1574962 / PB).
Transcorrido o prazo legal para emenda da petição inicial sem o saneamento do vício apontado expressamente, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito. (TJMG - Ação Rescisória 1.0000.22.259268-5/000, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2023, publicação da súmula em 28/02/2023) AÇÃO RESCISÓRIA - ORDEM DE EMENDA À INICIAL - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
A cópia da decisão rescindenda, bem como de sua certidão de trânsito em julgado, são documentos indispensáveis à propositura da Ação. - Intimada a parte para emendar a Inicial e transcorrido o prazo legal sem o saneamento dos vícios apontados expressamente, deve o Juiz indeferir a Inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito. (TJMG - Ação Rescisória 1.0000.17.076479-9/000, Relator (a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2017, publicação da súmula em 21/11/2017).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial desta ação rescisória e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
28/04/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 16:10
Indeferida a petição inicial
-
27/03/2023 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/03/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 01:29
Decorrido prazo de ROGELMA ALVES ALVARENGA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 01:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 24/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 04:53
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2023.
-
03/03/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Segundas Câmaras Cíveis Reunidas Ação Rescisória nº 0815678-37.2021.8.10.0000 Processo Referência nº 0002069-41.2014.8.10.0040 Requerente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB MA11735-S Requerida: ROGELMA ALVES ALVARENGA Advogados: CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS - OAB/MA 7.080 e DAVIO SÓCRATES S.
NASCIMENTO - OAB/MA 7.082 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A contra Acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível Isolada deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, sob a Relatoria do Des.
José de Ribamar Castro, negou provimento à Apelação Cível nº 0282852019 (numeração única: 0002069-41.2014.8.10.0040).
Autos redistribuídos, conforme ID 15857670.
Compulsando os autos, verifica-se a ausência de documentos essenciais para a propositura da presente ação rescisória, notadamente a certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda e a fotocópia legível dos autos originários.
Por certo, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como ser municiada de elementos probatórios mínimos aptos a provar suas alegações (art. 320 do CPC).
Diante disso, determino a intimação do Rescindente, para que proceda à emenda da peça vestibular, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a juntada da certidão do trânsito em julgado do decisum que se pretende rescindir e todos documentos legíveis que façam prova do alegado, além de regularizar a sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos a esta Relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
01/03/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2022.
-
08/04/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 08:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/04/2022 08:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/04/2022 08:02
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
07/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0815678-37.2021.8.10.0000 REQUERENTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ADVOGADO (A): ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB MA 11.735-A) REQUERIDO: ROGELMA ALVES ALVARENGA PROCURADOR: NÃO CONSTA RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DECISÃO De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 14, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno desde Tribunal as ações rescisórias dos acórdãos das câmaras cíveis isoladas serão processados e julgados pelas Câmaras Cíveis Reunidas.
Dessa forma, tendo em vista determino a redistribuição dos autos, na forma regimental.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de abril de 2022.
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES RELATORA -
06/04/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 12:03
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/09/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800502-40.2022.8.10.0046
Cristiano Silva Diniz
Sumup Solucoes de Pagamento Brasil LTDA
Advogado: Bismark Goncalves Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2022 18:33
Processo nº 0800663-91.2022.8.10.0000
Estado do Maranhao
Celson Feques Prazeres Costa
Advogado: Stephano Pereira Serejo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2022 17:20
Processo nº 0000160-24.2015.8.10.0138
Maria Lucia de Almeida Soeiro
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Norton Nazareno Araujo de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2015 00:00
Processo nº 0800110-84.2022.8.10.0019
Gilmar Almeida Batalha
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Samyra Nina Serra e Serra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2022 11:55
Processo nº 0800110-84.2022.8.10.0019
Gilmar Almeida Batalha
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Samyra Nina Serra e Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2022 18:06