TJMA - 0815074-53.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2024 10:35
Baixa Definitiva
-
28/07/2024 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
28/07/2024 08:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/07/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:21
Decorrido prazo de WESLEY DE OLIVEIRA ALMEIDA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:21
Decorrido prazo de WESLEY DE OLIVEIRA ALMEIDA em 19/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:07
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2024 20:19
Recurso Especial não admitido
-
24/06/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 10:45
Juntada de termo
-
21/06/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:02
Decorrido prazo de WESLEY DE OLIVEIRA ALMEIDA em 19/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:17
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2024 10:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WESLEY DE OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: *34.***.*03-67 (REQUERENTE).
-
02/05/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 10:10
Juntada de termo
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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26/04/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 07:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
03/03/2024 20:16
Juntada de recurso especial (213)
-
08/02/2024 00:09
Publicado Ementa em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 08:43
Conhecido o recurso de WESLEY DE OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: *34.***.*03-67 (REQUERENTE) e não-provido
-
05/02/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de WESLEY DE OLIVEIRA ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/01/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2024 09:10
Recebidos os autos
-
09/01/2024 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/01/2024 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/08/2023 07:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/08/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 18/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:02
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
01/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/07/2023 23:59.
-
09/06/2023 07:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/06/2023 21:43
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
05/06/2023 00:02
Publicado Ementa em 01/06/2023.
-
05/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815074-53.2021.8.10.0040 - Imperatriz Embargante: WESLEY DE OLIVEIRA ALMEIDA Advogado: MARCOS PAULO AIRES – MA16093-A Embargado: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Advogado: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA – MA4043-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CORRETA QUANTO AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.
REFORMATIO IN PEJUS – CONFIGURADA.
EMBARGOS PROVIDOS.
I - O artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil/2015, estabelece que cabem Embargos de Declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento; II – In casu, do cotejo dos autos, observo que ao negar provimento a Apelação Cível de Id nº. 20614426 deixei de fixar honorários advocatícios em sede de recurso; III – O art. 85, § 1°, do CPC aduz que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
IV - No tocante a fixação dos honorários após liquidação de sentença, entendo não assistir razão a parte embargante, isto porque o valor dado a causa e com sua consequente atualização, não ultrapassará a faixa de valores como expressamente determinado no art. 85, § 3º do CPC.
V - Embargos Declaratórios parcialmente providos, apenas para, integrando a decisão embargada, consignar em seu dispositivo a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 22 de maio de 2023 e término no dia 29 de maio de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
30/05/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 10:24
Conhecido o recurso de WESLEY DE OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: *34.***.*03-67 (REQUERENTE) e provido em parte
-
29/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 18/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 09:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/05/2023 11:51
Juntada de petição
-
04/05/2023 22:03
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 22:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 10:45
Recebidos os autos
-
04/05/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/05/2023 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/04/2023 08:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/04/2023 20:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 07:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/02/2023 22:30
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
17/02/2023 02:06
Publicado Ementa em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815074-53.2021.8.10.0040 - Imperatriz Apelante: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Advogado: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA - MA4043-A Apelado: WESLEY DE OLIVEIRA ALMEIDA Advogado: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL CONCEDENDO O BENEFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I – No que toca ao auxílio-alimentação, foram editadas legislações municipais – Lei Complementar nº 003/2014 e a Lei Ordinária nº 1.593/2015, prevendo o direito ao recebimento da referida verba pecuniária.
II - O ente Apelante alegou inicialmente que o benefício não é pago em casos de afastamentos de quaisquer espécies e que “os meses em que não ocorreram o pagamento provavelmente se deram em razão de afastamento do trabalho”, contudo, não traz qualquer prova em concreto de eventual período não laborado.
III – Não há violação ao princípio da separação de poderes, porquanto, ao contrário da alegação do ente público, não estamos diante da majoração de remuneração de servidor público nem implementação de vantagens sem previsão legal, mas de cobrança de verba prevista legalmente no estatuto da categoria.
IV - Ao analisar as provas, constato que o benefício deixou de ser pago em alguns meses, ao longo do mesmo exercício, isso após a devida implementação estatutária, sem justificativa plausível, pelo que a sentença judicial mostra-se em harmonia com o direito aplicável à espécie.
Apelo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 06 de fevereiro de 2023 e término no dia 13 de fevereiro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
15/02/2023 20:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 13:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
-
13/02/2023 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/01/2023 15:11
Juntada de petição
-
19/01/2023 12:52
Conclusos para julgamento
-
19/01/2023 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2023 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2023 10:50
Recebidos os autos
-
19/01/2023 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
19/01/2023 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/12/2022 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/12/2022 09:53
Juntada de parecer do ministério público
-
02/12/2022 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 11:56
Recebidos os autos
-
03/10/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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