TJMA - 0804364-60.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 09:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ROSILENE SILVA DO VALE em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:06
Decorrido prazo de FLAVIO RONNE AMORIM MUNIZ em 25/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:03
Publicado Ementa em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804364-60.2022.8.10.0000 – ZÉ DOCA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0801762-38.2021.8.10.0063 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Rosilene Silva do Vale Advogado: Tiago Panda Soares de Oliveira (OAB/MA 16047) Agravado: Flávio Ronne Amorim Muniz Advogado: Carlos Sérgio de Carvalho Barros (OAB/MA 4947) EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O artigo 300 do novo CPC autoriza o julgador a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se evidencia nos autos do presente recurso. 2.
Restando demonstrado, nos autos, o exercício cumulado dos cargos públicos, correta se deu a instauração do PAD, que teve seu trâmite dentro normas legais e do princípio do devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, sem a demonstração de prejuízo para a defesa da servidora, não havendo que se falar em qualquer afronta ou nulidade de ato 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4.
Agravo interno prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 20.04.2023 a 27.04.2023, em conhecer e julgar prejudicado ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
02/05/2023 09:28
Juntada de malote digital
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02/05/2023 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 07:47
Prejudicado o recurso
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28/04/2023 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2023 11:11
Juntada de Certidão
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20/04/2023 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 10:33
Recebidos os autos
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16/03/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/03/2023 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2022 13:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2022 10:08
Decorrido prazo de FLAVIO RONNE AMORIM MUNIZ em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:08
Decorrido prazo de ROSILENE SILVA DO VALE em 23/11/2022 23:59.
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21/11/2022 13:09
Juntada de parecer do ministério público
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03/11/2022 14:07
Publicado Despacho em 31/10/2022.
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03/11/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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31/10/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804364-60.2022.8.10.0000 – ZÉ DOCA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0801762-38.2021.8.10.0063 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Rosilene Silva do Vale Advogado: Tiago Panda Soares de Oliveira (OAB/MA 16047) Agravado: Flávio Ronne Amorim Muniz Advogado: Carlos Sérgio de Carvalho Barros (OAB/MA 4947) DESPACHO Encaminhem-se os autos, com vista à PGJ para emissão de parecer conjunto sobre o Agravo Interno e o Agravo de Instrumento, eis que ambos os recursos repetem as mesmas matérias e estão prontos para julgamento, o que impõe a aplicação dos princípios da economia e celeridade processual, sobretudo, porque se foram observados os princípios do contraditório e ampla defesa.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6 -
27/10/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 07:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2022 03:25
Decorrido prazo de FLAVIO RONNE AMORIM MUNIZ em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:25
Decorrido prazo de ROSILENE SILVA DO VALE em 01/06/2022 23:59.
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11/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804364-60.2022.8.10.0000 – ZÉ DOCA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0801762-38.2021.8.10.0063 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Rosilene Silva do Vale Advogado: Tiago Panda Soares de Oliveira (OAB/MA 16047) Agravado: Flávio Ronne Amorim Muniz Advogado: Carlos Sérgio de Carvalho Barros (OAB/MA 4947) DESPACHO Nos termos do § 2º do artigo 1.021 do CPC c/c artigo 539 do RITJMA, intime-se o agravado para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre o agravo interno interposto.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6 -
09/05/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 07:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2022 02:29
Decorrido prazo de FLAVIO RONNE AMORIM MUNIZ em 05/05/2022 23:59.
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25/04/2022 09:42
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/04/2022 11:33
Juntada de malote digital
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08/04/2022 01:02
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804364-60.2022.8.10.0000 – ZÉ DOCA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0801762-38.2021.8.10.0063 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Rosilene Silva do Vale Advogado: Tiago Panda Soares de Oliveira (OAB/MA 16047) Agravado: Flávio Ronne Amorim Muniz Advogado: Carlos Sérgio de Carvalho Barros (OAB/MA 4947) DECISÃO Rosilene Silva do Vale interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão de ID 61741757 (autos originários), proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca, nos autos do Mandado de Segurança nº 0801762-38.2021.8.10.0063, impetrado em face de Flávio Ronne Amorim Muniz, Prefeito do Município de Araguana, ora agravado, que indeferiu a medida liminar pretendida, nos seguintes termos: Conforme a documentação apresentada pelas partes (id. 54951428 e ss.; id. 59801180), observo que: I) o ato de instauração do PAD (id. 59801180 – fl. 07) ocorreu em 07/06/2021; II) a notificação da impetrante ocorreu em 22/06/2021 (id. id. 59801180 – fl. 11); o ato de indiciação ( id. 59801180 – fl. 14) foi exarado em 01/07/2021, do qual a paciente foi citada em 02/07/2021 (id. 59801180 – fl. 15).
Assim, num juízo de cognição sumária, não vislumbro ocorrência de direito líquido e certo do impetrante à reintegração ao cargo anteriormente ocupado, tendo em vista ter sido notificada/citada dos atos prolatadas ao longo do processo administrativo disciplinar, o qual culminou sua demissão do serviço público municipal.
Ante todo o exposto, indefiro o pedido liminar perseguido nos autos, ante a não satisfação do arcabouço probatório pré-constituído hábil a indicar a existência do direito líquido e certo invocado. Consta da inicial dos autos de origem que a impetrante é servidora efetiva do município de Araguanã, desde 15 de março de 2002, tendo sido demitida no dia 19 de julho de 2021, através da portaria nº 036/2021, Em suas razões recursais de ID 15386613, sustenta a parte agravante que merece reforma a decisão agravada, tendo em vista “que a data da publicação da PORTARIA N° 036/2021 na qual a servidora fora demitida, foi em 19 DE JULHO DE 2021, enquanto a data da Município, foi em 12 DE JULHO DE 2021, de modo que, a Agravante teve a publicação da demissão, antes mesmo da notificação desta, algo que visivelmente foge do escopo do princípio do DEVIDO PROCESSO LEGAL”.
Alega ainda que “o PAD VIOLOU O DEVIDO PROCESSO LEGAL, uma vez que, ao ser instaurado TEVE COMO PRESIDENTE DA COMISSÃO, PESSOA QUE OCUPA CARGO DE CONFIANÇA, violando assim princípios da administração pública dentre os quais, destaca-se a parcialidade, a moralidade, da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para “que sejam deferida LIMINAR DA TUTELA ANTECIPADA, como autoriza o artigo 1019, I do CPC, no sentido de que seja dada imediata suspensão do ato que deu causa exoneração da Agravante, até final de julgamento, oportunidade em que os atos do Agravado serão declarados nulos, retornando a Agravante ao seu local de trabalho com os devidos vencimentos”, e, no mérito, provimento do recurso para confirmar a tutela recursal.
O Município de Araguanã, prestou informações no ID 59800618, informando que “...é de conhecimento da Administração, a Impetrante era servidora pública concursada e exercia o cargo de Professora no Município de Araguanã/MA.
Ocorre que, além do seu vínculo com o Município de Araguanã/MA, a Impetrante também exercia outros dois cargos em no Município de Nova Olinda/MA e não era possível conciliar as três funções.
Notificada para optar entre os cargos, a Impetrante manteve-se inerte e apenas apresentou defesa informando não ter sido notificada, conforme verifica-se no PAD juntado aos autos”. É o cabia relatar.
Decido. É cediço que a tutela antecipada ou cautelar de urgência exige, para a sua concessão, a probabilidade de existência do direito e objetiva evitar o dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Compulsando os autos de origem, verifico que foi instaurado o PAD em 07/06/2021 (ID 59801180 – pág. 07), através da portaria nº 001/2021, tendo a agravante sido notificada previamente no dia 22/06/2021 (ID 59801180 – pág. 11), e posteriormente citada para apresentar defesa escrita, no dia 02/07/2021 (ID 59801180 – pág. 15).
Constato ainda, dos documentos juntados pelo município, nos autos de origem, que a agravante foi também notificada acerca da cumulação indevida de cargos em 26/06/2019, que ao invés de optar por um dos cargos, defendeu a legalidade dos vínculos, segundo relata a comissão que apurou a infração.
Ao menos, num juízo de cognição sumária, não entendo assistir razão à agravante, pois, observo que a tramitação do PAD se deu dentro normas legais e do princípio do devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, sem a demonstração de prejuízo para a defesa do servidor, não há que se falar em qualquer afronta ou nulidade de ato.
A competência disciplinar do Poder Público consiste no dever-poder de apurar ilícitos administrativos e aplicar penalidades às pessoas que se vinculam, de alguma forma, à Administração Pública.
O exercício dessa atribuição também é encontrado numa relação profissional, mediante a instauração de um processo administrativo para examinar se infrações funcionais foram cometidas por agentes no âmbito do Poder Público.
Observe-se que o poder do Estado de punir seus agentes deve ser exercido quando necessário, sempre apurado por meio de um processo adequado.
O princípio da ampla defesa, aplicado ao processo administrativo disciplinar, é compreendido de forma conjugada com o princípio do contraditório, desdobrando-se: no estabelecimento da oportunidade da defesa, que deve ser prévia a toda decisão capaz de influir no convencimento do julgador; na exigência de defesa técnica; no direito à instrução probatória que, se de um lado impõe à Administração a obrigatoriedade de provar suas alegações, de outro, assegura ao servidor a possibilidade de produção probatória compatível, e; na previsão de recursos administrativos, garantindo o duplo grau de exame no processo.
Desse modo, ante as alegações deduzidas pela parte recorrente, e ao exame dos elementos dos autos, não vislumbro evidenciada a probabilidade do direito alegado pela agravante, hábil a ensejar a tutela provisória de urgência reclamada, no sentido de atribuir efeito ativo ao recurso (arts. 300 e 1.019, I, CPC).
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, até ulterior deliberação deste juízo.
Concedo a assistência judiciária gratuita.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intime-se a parte agravante, na forma da lei, sobre o teor desta decisão.
Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre o teor desta decisão e da interposição do recurso, para se quiser, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente.
Cópia da presente decisão servirá como ofício/carta/mandado.
Após, vista à PGJ.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6 -
06/04/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2022 09:56
Conclusos para decisão
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10/03/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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