TJMA - 0804963-96.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 16:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/03/2023 07:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 14/03/2023 23:59.
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01/03/2023 08:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 28/02/2023 23:59.
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07/02/2023 13:28
Decorrido prazo de GESIALDO MACIEL DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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17/01/2023 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 08:16
Juntada de malote digital
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12/12/2022 09:30
Publicado Ementa em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804963-96.2022.8.10.0000 – AÇAILÂNDIA Processo referência nº 0800424-55.2021.8.10.0022 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Município de Açailândia Procurador: Renan Rodrigues Sorvos Agravado: Gesialdo Maciel da Silva Advogado: Thiago Sebastião Campelo Dantas (OAB/MA 9487) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDEZ DO TÍTULO.
PARÂMETROS NECESSÁRIOS.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Tendo o título executado estabelecido todos os parâmetros para o cálculo da ação, bem como documentação necessária e planilha de cálculos, é situação que se enquadra à exceção estatuída no art. 509, §2, do CPC: “Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”. 2.
Não há que se cogitar de iliquidez do título apta a impedir, de pronto, o cumprimento de sentença, pois a apuração do seu valor depende apenas de cálculos aritméticos. 3.
Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 24.11.2022 a 01.12.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda .
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
08/12/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 15:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/12/2022 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2022 11:39
Juntada de Certidão
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29/11/2022 14:56
Juntada de parecer do ministério público
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29/11/2022 06:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 06:39
Decorrido prazo de GESIALDO MACIEL DA SILVA em 28/11/2022 23:59.
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21/11/2022 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2022 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2022 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2022 14:09
Juntada de parecer do ministério público
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31/05/2022 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/05/2022 23:59.
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27/05/2022 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 26/05/2022 23:59.
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27/04/2022 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 15:13
Juntada de contrarrazões
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11/04/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 08:42
Juntada de malote digital
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08/04/2022 01:02
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804963-96.2022.8.10.0000 – AÇAILÂNDIA Processo referência: 0800424-55.2021.8.10.0022 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Município de Açailândia Procurador: Renan Rodrigues Sorvos Agravado: Gesialdo Maciel da Silva DECISÃO Município de Açailândia interpôs o presente recurso de agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia, prolatada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800424-55.2021.8.10.0022, ajuizado por Gesialdo Maciel da Silva, ora agravado, que não acolheu a exceção de pré-executividade e deu seguimento à marcha processual, com a remessa dos autos à contadoria.
Em suas razões recursais de ID 15537868, a parte agravante sustenta, em síntese, que há error in procedendo no cumprimento de sentença, em decorrência da ausência de liquidez da sentença, e consequente inexatidão dos cálculos apresentados, em dissonância ao art. 783, do CPC.
Assevera que a conduta do exequente configura enriquecimento sem causa, pelo que afirma que não há “comprovação que trabalhou efetivamente como professor da rede pública de ensino em horário extraordinário, restaria configurado o enriquecimento sem causa, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico”.
Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a eficácia da decisão vergasta, e no mérito que seja provido o presente recurso, para reformar a decisão de base guerreada. É o relatório.
Decido.
O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”. É cediço que a tutela antecipada ou cautelar de urgência, exige para a sua concessão, a probabilidade de existência do direito e objetiva evitar o dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC.
Assim, o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, deve verificar a existência de prova inequívoca de que as alegações feitas pela parte agravante evidenciem a probabilidade do direito invocado, assim como a necessidade da concessão da medida liminar para assegurar o direito postulado. Não constato, em exame perfunctório, a confluência desses requisitos, máxime quando inexiste, primo ictu oculi, na decisão hostilizada qualquer ilegalidade a ensejar sua reforma. Na origem, trata-se de Cumprimento de Sentença aberto pelo agravado, pretendo a execução da sentença proferida na Ação Coletiva nº 4493-47.2013.8.10.0022, enquanto Professor do município de Açailândia, para pagamento de horas extras deferidas no referido comando judicial, em decorrência do descumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008, pela Secretaria Municipal de Educação de Açailândia.
Juntou diversos documentos e planilha de cálculo.
Citado, o Agravante não impugnou o Cumprimento, apresentando tão somente Exceção de Pré-Executividade.
Neste juízo sumário, vejo que tal matéria não poderá ser revisitada, pois não se enquadra no rol previsto no art. 535 do CPC, tampouco, aceitável o enquadramento como matéria de ordem pública apta a ser aduzida via exceção de pré-executividade.
O STJ firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que: "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009) – grifei.
Assim, cita-se a possibilidade de alegação das nulidades absolutas decorrentes das mais diversas causas, como a falta de citação no processo de conhecimento que gerou o título judicial, a inépcia da inicial executiva, a decadência, a prescrição e as matérias de mérito aferíveis de pronto, mediante exame de prova documental induvidosa da extinção da obrigação (pagamento integral, transação, novação, etc.), não podendo, como dito acima, ser aceita a matéria aposta nos autos como passível de exceção de pré-executividade.
In casu, tendo o título executado estabelecido todos os parâmetros para o cálculo da ação, bem como o exequente ter apresentado a documentação necessária e planilha de cálculos, é situação que se enquadra à exceção estatuída no art. 509, § 2, do CPC.
Lado outro, não vejo o alegado perigo de dano, pois, ao não acolher a exceção, apenas determina o envio dos autos para contadoria judicial, o que não acarretará, por hora, nenhum prejuízo ao Agravante.
Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa (processo nº 0800424-55.2021.8.10.0022), para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais.
Intime-se o agravante, na forma da lei, sobre o teor desta decisão, na forma da lei.
Intimem-se o agravado, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6 -
06/04/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2022 20:05
Conclusos para decisão
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17/03/2022 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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