TJMA - 0000787-71.2017.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 13:46
Baixa Definitiva
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02/06/2022 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/06/2022 13:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/06/2022 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 31/05/2022 23:59.
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27/05/2022 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 26/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:29
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO GOMES MOURA em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 01:02
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO 0000787-71.2017.8.10.0101 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Município de Monção Advogado(s) : RAIMUNDO FORTALEZA DE SOUZA FILHO - OAB MA12851-A, LEONARDO CASTRO FORTALEZA - OAB MA14294-A Agravado : José Raimundo Gomes Moura Advogado : JOSE RIBAMAR PACHECO CALADO JUNIOR - OAB MA6057-A, JOSILENE CAMARA CALADO - OAB MA5315-A DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Monção interpôs o presente Agravo Interno de ID 14424086 contra o acórdão de ID nº 13927247, de minha lavra, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença de origem.
Todavia, o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade e sequer deve ser conhecido.
Na forma do disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, é de ser apreciado o presente agravo, monocraticamente, a prestigiar os princípios da economia e celeridade processuais, ante a constatação de que, in casu, trata-se de agravo interno manifestamente inadmissível, posto que não houve observância, pelo agravante, dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Constata-se que a parte agravante, incorrendo em verdadeiro erro grosseiro, pretende reformar decisão colegiada mediante a interposição de agravo interno, que apenas se afigura cabível contra decisão individual de membro de Corte de Justiça, nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
O Regimento Interno deste Tribunal, por sua vez, disciplina que a interposição de agravo interno somente tem cabimento quando o recurso for apreciado pelo Relator, por meio de decisão não colegiada, como se observa do artigo transcrito a seguir: Art. 641.
O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Nesse sentido o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (DECISÃO COLEGIADA) – AGRAVO REGIMENTAL (NÃO CABIMENTO) – 1.
Não cabe, de acordo com o disposto no art. 557, § 1º do cód.
De PR.
Civil e arts. 258, 259 e 263 do regimento, agravo regimental para impugnar decisões colegiadas.
Precedentes. 2.
Agravo regimental do qual não se conheceu. (STJ – AEDAGA 200501563649 – (709054) – MG – 6ª T. – Rel.
Min.
Nilson Naves – DJU 19.11.2007 – p. 00302) Nesse sentido também se posiciona os demais tribunais: AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DA CÂMARA QUE JULGOU APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. É incabível a interposição de agravo interno contra acórdão que julgou apelação, já que esse recurso somente tem cabimento nos casos previstos no art. 1.021 do CPC/2015.
Isso significa que o agravo interno somente pode ser interposto para atacar decisão monocrática e não a proferida por decisão colegiada, isto é, pela Câmara.
Aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).
Agravo interno não conhecido. (Agravo Nº *00.***.*20-18, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 21/06/2018). (TJ-RS - AGV: *00.***.*20-18 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, data de Julgamento: 21/06/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/06/2018).
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ACÓRDÃO – NÃO CABIMENTO – I- Nos termos do disposto no artigo 293 do Regimento Interno desta Corte, só é cabível agravo regimental contra decisão individual de membro da Corte, sendo inadmissível a interposição contra deliberações colegiadas.
II- Agravo regimental não conhecido. (TRF 1ª R. – AgRg-AI 2007.01.00.000189-0/MT – 8ª T – Rel.
Carlos Fernando Mathias – DJe 14.11.2008 – p. 457).
Assim, em razão da inadmissibilidade de Agravo Interno contra deliberação colegiada, o presente recurso não deve ser conhecido.
Posto isso, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente Agravo Interno, em face da sua manifesta inadmissibilidade. À Secretaria para certificar o trânsito em julgado do acórdão de ID 13927247, adotando as providências cabíveis para baixa.
Publique-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A11 -
06/04/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 11:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE MONCAO - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO)
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28/01/2022 01:48
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO GOMES MOURA em 27/01/2022 23:59.
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31/12/2021 10:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/12/2021 12:17
Juntada de agravo interno cível (1208)
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02/12/2021 02:51
Publicado Acórdão (expediente) em 02/12/2021.
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02/12/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 10:33
Conhecido o recurso de JOSE RAIMUNDO GOMES MOURA - CPF: *15.***.*04-99 (APELANTE) e provido em parte
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25/11/2021 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2021 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2021 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 03:08
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO GOMES MOURA em 24/11/2021 23:59.
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24/11/2021 10:05
Juntada de parecer do ministério público
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09/11/2021 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2021 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 09:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2021 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/01/2021 13:31
Juntada de parecer do ministério público
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07/01/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2020 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 10:35
Recebidos os autos
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17/12/2020 10:35
Conclusos para despacho
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17/12/2020 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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