TJMA - 0816994-48.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 20:39
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 20:05
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
-
19/02/2024 17:34
Realizado cálculo de custas
-
20/01/2024 21:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/01/2024 21:40
Juntada de ato ordinatório
-
20/01/2024 21:39
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
16/12/2023 01:39
Decorrido prazo de ADROALDO SOUZA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:38
Decorrido prazo de TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:37
Decorrido prazo de PRISCILA KEI SATO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:37
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS SOUZA em 15/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816994-48.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ARRUDA ALVIM, ARAGÃO, LINS, SATO E VASCONCELOS- ADVOGADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: PRISCILA KEI SATO OAB/SP 159830, TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM OAB/SP 67721-A EXECUTADO: JORGE LUIS PINTO, ANA MARIA PEREIRA PINTO Advogados do(a) EXECUTADO: ADROALDO SOUZA OAB/MA 2055-A, MARCOS MARTINS SOUZA OAB/MA 10980-D SENTENÇA ARRUDA ALVIM, ARAGÃO, LINS, SATO E VASCONCELOS - ADVOGADOS deflagrou pedido de cumprimento de sentença contra JORGE LUIS PINTO e ANA MARIA PEREIRA PINTO, ambos qualificados nos autos.
Intimado(a) o(a) executado(a), efetuou espontaneamente o pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 69723672), valor inicialmente requerido pelo exequente em sua petição de ID nº 63979000.
Em petitório de ID nº 70147398, a parte exequente requereu complementação do montante pago, acrescentando-se os valores adiantados a título de custas processuais.
Intimados, os executados quedaram-se inertes ao pagamento da complementação requerida (ID 73210595), seguindo-se o pedido de bloqueio judicial e posterior pedido de expedição de alvará.
Registro que intimados os executados a se manifestarem acerca do bloqueio realizado, nada requereram (ID 90794186).
Vieram-me os autos conclusos.
Breve é o relatório.
Decido.
Como afirmado, a parte executada comprovou o pagamento da obrigação de pagar que lhe fora imposta e requereu a extinção do processo.
A satisfação do credor é listada pelo citado art. 924, NCPC como causa extintiva da execução, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação é satisfeita; (...) Sendo assim, dou por satisfeito o crédito do exequente e, por sentença, EXTINGO a presente execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos, tudo na forma dos arts. 924, II c.c. 925, ambos, do CPC.
Proceda-se ao cadastro da minuta de ordem de transferência da importância de R$ 121,86 para conta judicial à disposição deste Juízo e de desbloqueio do valor excedente e, após, promova-se a liberação do montante transferido, no valor de R$ 121,86 (cento e vinte e um reais e oitenta e seis centavos), bem como o valor já depositado nos autos pelo exequente, de R$ 2.000,00 (ID 69723672) e seus respectivos acréscimos legais, em alvará único, em conta bancária a ser indicada pela exequente, por meio do sistema SISCONDJ, ficando, de logo, determinado o desconto da taxa judiciária referente à expedição do alvará judicial.
Os valores Expedido o alvará, certifique-se nos autos.
Custas finais a cargo dos executados.
Honorários já computados.
Publicada e registrada esta diretamente no sistema.
Intimem-se, ficando advertida a exequente, a indicar no prazo de 05 (cinco) dias, a conta bancária para onde deverá ser transferido o numerário em depósito judicial.
Transitada em julgado, remetam-se à contadoria judicial para apuração de custas finais e ulteriores providências legais determinadas na Lei Estadual de Custas.
Ultimadas todas as providências necessárias junto ao FERJ, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
São Luís/MA, 20 de novembro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
21/11/2023 16:29
Juntada de petição
-
21/11/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 07:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:30
Decorrido prazo de TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:30
Decorrido prazo de PRISCILA KEI SATO em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816994-48.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ARRUDA ALVIM, ARAGÃO, LINS, SATO E VASCONCELOS- ADVOGADOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM OAB/SP 67721-A, PRISCILA KEI SATO OAB/SP 159830 EXECUTADO: JORGE LUIS PINTO, ANA MARIA PEREIRA PINTO DESPACHO 1.
Defiro o pedido de Id. 83966906. 2,.
Ao exame dos autos, vejo que após ter sido bloqueado ativos financeiros da parte promovida e devidamente intimada para manifestação na forma do art. 856, § 3º do CPC, quedou-se inerte (certidão de ID n.º 90794186). 2.
Desta forma, proceda-se ao cadastro da minuta de ordem de transferência do valor de 121,86 bloqueado para conta judicial à disposição deste Juízo, desbloqueando o valor de 444,08 em excesso na conta do executado. 3 - Gerada a conta judicial, expeça-se alvará judicial em nome de Priscila Kei Sato (OAB/DF 40.849) e Teresa Celina De Arruda Alvim (OAB/DF 45.472) para levantamento em espécie (“Comparecer ao Banco”) da importância de R$ 121,86 e seus acréscimos legais, custas já recolhidas. 4- Expedido o alvará, certifique-se a respeito do trânsito em julgado e intime-se o requerente para tomar conhecimento da providência, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 3- Sem prejuízo da determinação acima, Nada sendo requerido, encaminhem-se à contadoria judicial para as providências necessárias ao cálculo e recolhimento das custas finais, nos termos do art. 26 da Lei Estadual de Custas. 4- Ultimadas todas as diligências acima, arquivem-se com as cautelas legais e baixa na distribuição.
São Luís/MA, 18 de julho de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
02/08/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 16:46
Juntada de petição
-
18/07/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 20:36
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 23:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 04:19
Decorrido prazo de ADROALDO SOUZA em 08/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 04:19
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS SOUZA em 08/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:19
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
15/04/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816994-48.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ARRUDA ALVIM, ARAGÃO, LINS, SATO E VASCONCELOS- ADVOGADOS EXECUTADO: JORGE LUIS PINTO, ANA MARIA PEREIRA PINTO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ADROALDO SOUZA OAB/MA 2055-A, MARCOS MARTINS SOUZA OAB/MA 10980-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de cinco (05) dias, impugnar o bloqueio na forma no art. 854, §2º, do CPC 2015, ressaltando que lhe incumbe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou, ainda, que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, incisos I e II do CPC), advertido de que, no caso de não apresentação, tem-se por imediatamente convolada a apreensão em penhora, procedendo-se à imediata transferência da quantia da conta do executado para a conta judicial, conforme determinado na decisão ID. 77163206.
São Luís, 27 de fevereiro de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063. -
27/02/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 14:29
Juntada de petição
-
17/11/2022 08:39
Juntada de termo de juntada
-
08/11/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 17:17
Juntada de petição
-
06/10/2022 01:38
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
06/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816994-48.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ARRUDA ALVIM, ARAGÃO, LINS, SATO E VASCONCELOS- ADVOGADOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM OAB/SP 67721, PRISCILA KEI SATO OAB/SP 159830 DECISÃO 1.
Mediante o prévio recolhimento de custas, e, conforme determina o art. 854 do CPC, sem dar ciência prévia do ato ao executado, e tendo em vista requerimento do exequente (ID n.º 76748898), determino às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado da execução (R$ 121,86 (cento e vinte e um reais e oitenta e seis centavos)). 2.
Assim, proceda-se ao cadastro de minuta de ordem de bloqueio online dos ativos financeiros existentes em nome do executado através do sistema SISBAJUD, submetendo-me à posterior assinatura. 3.
Se positiva a diligência, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05 dias apresentar resposta à penhora (art. 854, § 2º do CPC), ressaltando que incumbe a ele comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, incisos I e II do CPC), advertido de que no caso de não apresentação, tem-se por imediatamente convolada a apreensão em penhora, procedendo-se à imediata transferência da quantia da conta do executado para a conta judicial 4.
Havendo manifestação da parte executada, dê-se vista ao exequente no mesmo prazo acima assinalado para manifestação, após o que deverão os autos seguirem à conclusão para decisão. 5.
Inexitosa a tentativa de penhora on line, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, advertida de que requerimentos que envolvam a prática de atos sujeitos ao recolhimento de custas processuais, já deverão ser instruídos com a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento das custas devidas, sob pena de indeferimento da diligência requerida. 6.
Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais para o exercício 2022: https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/ferj/e0b0d5526d6cc06cf83cbb0ce573f1b9.pdf, bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabele retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home. 7. transcorrido o prazo, na hipótese prevista no item 5 supra, façam conclusos para despacho.
São Luís, 28 de Setembro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
03/10/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2022 14:03
Juntada de petição
-
16/08/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 16:24
Juntada de termo
-
08/08/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:02
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS SOUZA em 04/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 14:01
Decorrido prazo de ADROALDO SOUZA em 04/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 15:37
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
15/07/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816994-48.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXECUTADO: JORGE LUIS PINTO, ANA MARIA PEREIRA PINTO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ADROALDO SOUZA OAB/MA 2055-A, MARCOS MARTINS SOUZA OAB/MA 10980-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento do art. 1º, inciso XIL do Provimento 22/2018-CGJMA (XIV – intimação da parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sempre que juntados novos documentos aos autos (art. 437 do CPC), intimo a parte acima indicada, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de ID nº 70147398 .
São Luís/MA, 5 de julho de 2022.
LIRIAM TIYOKO SAMIZAVA Diretor de Secretaria -
11/07/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:44
Juntada de petição
-
24/06/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 16:57
Juntada de petição
-
08/06/2022 01:18
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
08/06/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 22:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 20:11
Decorrido prazo de TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM em 05/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 20:10
Decorrido prazo de PRISCILA KEI SATO em 05/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 16:43
Juntada de petição
-
08/04/2022 04:42
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816994-48.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ARRUDA ALVIM, ARAGÃO, LINS, SATO E VASCONCELOS- ADVOGADOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM OAB/SP 67721, PRISCILA KEI SATO OAB/SP 159830 EXECUTADO: JORGE LUIS PINTO, ANA MARIA PEREIRA PINTO DESPACHO Intime-se a parte autora, via sistema, para realizar o pagamento ou juntar o comprovante de pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos do art. 290 c/c 485, I, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos.
Intime-se.
São Luís, Sábado, 02 de Abril de 2022.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível. -
06/04/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 17:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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