TJMA - 0804119-05.2021.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 13:03
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Balsas.
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30/05/2022 14:06
Realizado cálculo de custas
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30/05/2022 12:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/05/2022 12:30
Juntada de Certidão
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30/05/2022 12:28
Transitado em Julgado em 05/05/2022
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26/05/2022 13:06
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 09/05/2022 23:59.
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13/05/2022 16:01
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 04:42
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0804119-05.2021.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE:ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REQUERIDA:MAGDA BEZERRA CAVEQUIA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da SENTENÇA ID 62765659 da ação acima identificada.
SENTENÇA:Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de MAGDA BEZERRA CAVEQUIA, requerendo liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente e no mérito, a procedência do pedido, tornando definitiva a medida liminar.
Deferida a liminar (ID 53405263).
Busca e apreensão exitosa e citação da requerida (ID 55780162).Ausência de manifestação da requerida citada (ID 61354480). É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Decreto a revelia da demandada (art. 344, CPC). É hipótese de incidência do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Como é cediço, a ação de busca e apreensão é o instrumento processual utilizado pelo credor dos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária com objetivo de reaver para si o bem alienado fiduciariamente, que se encontra na posse injusta do devedor em virtude do inadimplemento das parcelas fixadas no contrato.
No caso em exame, ficou claramente demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada: 1) no contrato de financiamento celebrado entre ambas (ID 53342801); 2) o extrato do débito (ID 53342804); 3) a mora do devedor por notificação extrajudicial (ID 53342803).
Nesse ponto, reconheço que o contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes restou rescindido diante do descumprimento das obrigações pecuniárias, passando a configurar esbulho possessório, uma vez que o alienado não procedeu à imediata devolução do bem. À vista do exposto, ACOLHO o pedido inicial, com fundamento no Decreto-lei n. 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004.
DECLARO rescindido o contrato, tornando definitiva a medida liminar e consolidando ao patrimônio da ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA o domínio e a posse plena e exclusiva de veículo, marca HONDA, modelo BIZ 110I, chassi n.º 9C2JC7000LR025367, ano de fabricação 2020 e modelo 2020, cor BRANCA, placaPTV8J23, renavam *12.***.*58-80.
EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
OFICIE-SE ao DETRAN, comunicando-se que a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA está autorizada a proceder à transferência do veículo a terceiros que indicar, observando-se a regra do art. 2º do Decreto-lei n. 911/69.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 85, CPC).
Registre-se.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Cópia da presente sentença serve como OFÍCIO, MANDADO e CARTA PRECATÓRIA, caso seja necessário.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente." PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
06/04/2022 11:33
Juntada de Certidão
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06/04/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 13:24
Julgado procedente o pedido
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21/02/2022 08:58
Conclusos para decisão
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21/02/2022 08:58
Juntada de Certidão
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01/12/2021 19:44
Decorrido prazo de MAGDA BEZERRA CAVEQUIA em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2021 09:23
Juntada de Certidão
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11/10/2021 17:43
Juntada de petição
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06/10/2021 18:25
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 11:27
Juntada de petição
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29/09/2021 17:20
Juntada de petição
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28/09/2021 17:23
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2021 09:29
Conclusos para decisão
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27/09/2021 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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