TJMA - 0808767-69.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2022 12:03
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 12:02
Transitado em Julgado em 08/08/2022
-
11/08/2022 10:12
Decorrido prazo de ANTONILSON SOUSA SANTOS em 08/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 03:12
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo eletrônico 0808767-69.2022.8.10.0001 Ação: CURATELA Requerente/curador (a) nomeado (a): ANTONILSON SOUSA SANTOS Curatelado (a): ANTONIO MORAIS ROMAO Advogado do (a) requerente (a): Advogado(s) do reclamante: LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA (OAB 17037-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0808767-69.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de ANTONIO MORAIS ROMAO, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de ANTONIO MORAIS ROMÃO, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curador do curatelado o Sr.
ANTONILSON SOUSA SANTOS, brasileiro, servidor público, portador do CPF *02.***.*95-23 e RG n.º 0778588420046, residente e domiciliado na Rua 34, n.º 02, Jardim São Cristóvão, CEP 65010-000, São Luis/MA, na qualidade de Diretor da Residência II, que deverá ser intimado para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o referido curador nomeado depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Deverá o(a) curador(a) nomeado se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (Hermínio Bello - R.
Oswaldo Cruz, 1164 - Centro, São Luís - MA, 65020-251) da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de ANTONIO MORAIS ROMÃO, brasileiro, solteiro, portadora do RG nº.: 015996142000-8, inscrito no CPF sob o nº *43.***.*65-33, residente e domiciliado na Rua 34, n.º 02, Jardim São Cristóvão, CEP 65010-000.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do curatelado.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
De já fica advertido o curador de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, o curador nomeado deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. " CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 6 de abril de 2022.
Eu, Jocilene Costa Pinheiro, Técnico Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
20/07/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 17:06
Decorrido prazo de ANTONILSON SOUSA SANTOS em 23/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 07:31
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo eletrônico 0808767-69.2022.8.10.0001 Ação: CURATELA Requerente/curador (a) nomeado (a): ANTONILSON SOUSA SANTOS Curatelado (a): ANTONIO MORAIS ROMAO Advogado do (a) requerente (a): Advogado(s) do reclamante: LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA (OAB 17037-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0808767-69.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de ANTONIO MORAIS ROMAO, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de ANTONIO MORAIS ROMÃO, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curador do curatelado o Sr.
ANTONILSON SOUSA SANTOS, brasileiro, servidor público, portador do CPF *02.***.*95-23 e RG n.º 0778588420046, residente e domiciliado na Rua 34, n.º 02, Jardim São Cristóvão, CEP 65010-000, São Luis/MA, na qualidade de Diretor da Residência II, que deverá ser intimado para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o referido curador nomeado depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Deverá o(a) curador(a) nomeado se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (Hermínio Bello - R.
Oswaldo Cruz, 1164 - Centro, São Luís - MA, 65020-251) da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de ANTONIO MORAIS ROMÃO, brasileiro, solteiro, portadora do RG nº.: 015996142000-8, inscrito no CPF sob o nº *43.***.*65-33, residente e domiciliado na Rua 34, n.º 02, Jardim São Cristóvão, CEP 65010-000.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do curatelado.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
De já fica advertido o curador de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, o curador nomeado deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. " CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 6 de abril de 2022.
Eu, Jocilene Costa Pinheiro, Técnico Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
06/06/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 17:29
Decorrido prazo de ANTONILSON SOUSA SANTOS em 12/05/2022 23:59.
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25/05/2022 19:30
Decorrido prazo de ANTONILSON SOUSA SANTOS em 06/05/2022 23:59.
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12/05/2022 20:09
Decorrido prazo de LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA em 05/05/2022 23:59.
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23/04/2022 07:10
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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21/04/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2022 11:10
Juntada de diligência
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20/04/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 02:53
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n° 0808767-69.2022.8.10.0001 Requerente: ANTONILSON SOUSA SANTOS Curatelando: ANTONIO MORAIS ROMÃO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA movida por ANTONILSON SOUSA SANTOS, na qualidade de Diretor da Residência Terapêutica II (local de acolhimento de pessoas portadoras de transtornos mentais graves), objetivando a interdição de seu acolhido, ANTONIO MORAIS ROMÃO, em razão de tê-lo recebido com diagnóstico de Esquiofrenia (CID F.20) e Transtorno mental leve (CID F.70).
Acompanham a exordial documentos.
Decisão de ID nº. 61598515, concedendo a curatela provisória e designando audiência para exame pessoal e entrevista do curatelando.
O curatelando não foi citado por ter sido verificada sua incapacidade mental, nos termos do art. 245 do CPC, tendo o oficial certificado devidamente a ocorrência (ID nº. 61701241).
Em audiência de exame pessoal designada, gravada em áudio e vídeo e realizada (ID nº 63079671), na forma do art. 751, do Novo Código de Processo Civil, procedeu-se a entrevista do curatelado. Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público Estadual pugnou pela procedência do pedido (ID nº. 63570027). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência.
Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis".
Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos".
Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.
No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou, por meio de documentos oficiais, ser representante da entidade em que se encontra o abrigado o interditado, demonstrando sua legitimidade para promover a curatela em comento (art. 1.768, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015) cc art. 747, do CPC.
Por outro lado, extraio do laudo psiquiátrico, corroborado(s) pelo auto de exame pessoal realizado por este Juízo, que o curatelando é portador(a) de deficiência mental, apresentando quadro que torna o mencionado cidadão relativamente incapaz.
Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o curatelando é detentor de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode manifestar-se (art. 4, inciso III, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia.
A pessoa e o ser humano no novo Código Civil.
In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.).
A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)".
Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de ANTONIO MORAIS ROMÃO, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curador do curatelado o Sr.
ANTONILSON SOUSA SANTOS, brasileiro, servidor público, portador do CPF *02.***.*95-23 e RG n.º 0778588420046, residente e domiciliado na Rua 34, n.º 02, Jardim São Cristóvão, CEP 65010-000, São Luis/MA, na qualidade de Diretor da Residência II, que deverá ser intimado para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o referido curador nomeado depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal. Deverá o(a) curador(a) nomeado se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (Hermínio Bello - R.
Oswaldo Cruz, 1164 - Centro, São Luís - MA, 65020-251) da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de ANTONIO MORAIS ROMÃO, brasileiro, solteiro, portadora do RG nº.: 015996142000-8, inscrito no CPF sob o nº *43.***.*65-33, residente e domiciliado na Rua 34, n.º 02, Jardim São Cristóvão, CEP 65010-000.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do curatelado.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
De já fica advertido o curador de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo. Por fim, o curador nomeado deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 04 de abril de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
06/04/2022 10:18
Juntada de Edital
-
06/04/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 10:07
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 14:05
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2022 16:38
Conclusos para julgamento
-
25/03/2022 18:05
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
22/03/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2022 10:42
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 16/03/2022 10:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
21/03/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 19:58
Juntada de petição
-
08/03/2022 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2022 14:20
Audiência Entrevista com curatelando designada para 16/03/2022 10:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
08/03/2022 12:43
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 08/03/2022 10:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
08/03/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 07:09
Juntada de petição
-
05/03/2022 03:28
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
05/03/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 14:50
Juntada de diligência
-
24/02/2022 08:55
Juntada de petição
-
23/02/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2022 11:10
Audiência Entrevista com curatelando designada para 08/03/2022 10:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
23/02/2022 10:11
Outras Decisões
-
22/02/2022 19:15
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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