TJMA - 0845911-14.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 11:23
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
04/07/2023 07:29
Decorrido prazo de MAYRONILDE GONCALVES MEDEIROS PEREIRA em 03/07/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:14
Publicado Sentença (expediente) em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0845911-14.2021.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: P.
G.
A.
P. representado por sua genitora JOANA BATISTA AMARAL ALVES De Cujus: ANTONIO ROMUALDO PINHEIRO SENTENÇA Trata-se de Ação de alvará judicial proposta por P.
G.
A.
P. representado por sua genitora JOANA BATISTA AMARAL ALVES para levantamento de valores não recebidos em vida por ANTONIO ROMUALDO PINHEIRO Com o pedido colacionou os documentos.
Despacho (ID nº 57267571), onde consta dentre outras determinações, a solicitação de juntada de documentos, o que foi cumprido apenas parcialmente.
Após informação prestada pelo INSS, constatou-se a existência de outra dependente do falecido, na qualidade de cônjuge.
O Ministério Público instado a se manifestar, requereu que o autor fosse intimado para esclarecer os fatos e juntar a documentação pertinente.
Atendendo à requisição ministerial, a parte autora foi intimada para se pronunciar acerca do estado o qual se encontra o processo sobre união estável entre JOANA BATISTA AMARAL ALVES e o falecido, bem como informar o número do procedimento e o juízo no qual vem tramitando.
Devidamente intimada através de seu patrono, limitou-se a juntar o número do processo de união estável e requereu a dilação de prazo para manifestação (ID nº 73905968), o que foi deferido pelo juízo.
Após nova intimação, por advogado, deixou transcorrer o prazo in albis (ID nº 80693061).
No despacho ID nº foi determinada a intimação pessoal (ID nº 81249107) para manifestação, sob pena de extinção.
Entretanto, o oficial de justiça deixou de intimar a parte, por não localizar o endereço informado.
Na petição ID nº 86166365, a autora, por intermédio do advogado constituído, informou ter interesse no prosseguimento no feito, mas não prestou as informações anteriormente requeridas e nem informou novo endereço da parte autora.
No despacho ID nº foi determinado que a requerente juntasse aos autos as certidões requisitadas no despacho ID n° 57267571, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Entretanto, novamente a requerente se manteve silente, conforme certidão de ID nº 93828609.
Relatei.
Fundamento e Decido.
Em análise dos autos, constato que a parte autora fora intimada pessoalmente para que desse prosseguimento no feito sob pena de extinção, permanecendo inerte.
Sabe-se que é ônus do autor promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir.
Com efeito, em que pese a certidão (ID nº 82821701 ), considero o(s) herdeiro(s) intimado(s), a teor do disposto no parágrafo único do art. 274, do NCPC, pois o mandado de intimação foi expedido de acordo com o endereço declinado na inicial.
Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, no caso em tela, a inexistência de impulso na atividade processual por parte da autora e seus advogados, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, 6 de junho de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
06/06/2023 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 16:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/06/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 08:34
Decorrido prazo de MAYRONILDE GONCALVES MEDEIROS PEREIRA em 16/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:28
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
15/04/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 15:15
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 08:35
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
27/02/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 12:08
Juntada de petição
-
20/02/2023 11:45
Juntada de petição
-
01/02/2023 11:56
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
01/02/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
27/01/2023 17:28
Juntada de petição
-
13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0845911-14.2021.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerentes: P.
G.
A.
P. e outros DESPACHO Considerando a inércia da parte autora, determino: 1 - Intime-se JOANA BATISTA AMARAL ALVES (avenida contorno leste, número 12, quadra 32, Residencial Primavera, São Luís, Estado do Maranhão, CEP: 65.052-842) pessoalmente por mandado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 7 de dezembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
12/01/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2022 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 00:11
Juntada de diligência
-
13/12/2022 07:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/12/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 13:23
Decorrido prazo de MAYRONILDE GONCALVES MEDEIROS PEREIRA em 06/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:22
Decorrido prazo de MAYRONILDE GONCALVES MEDEIROS PEREIRA em 06/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:42
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0845911-14.2021.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerentes: P.
G.
A.
P. e outros DESPACHO Defiro o pleito formulado na petição ID n° 73905968.
Assim sendo, prorrogo em mais 05 (cinco) dias, o prazo para a requerente cumprir o despacho ID n° 72305712.
Intime-se.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 25 de agosto de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
26/08/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 16:42
Juntada de petição
-
17/08/2022 10:04
Juntada de petição
-
15/08/2022 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2022 23:12
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MENDONCA MACAU em 05/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 04:38
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n°0845911-14.2021.8.10.0001 Requerente(s):P.
G.
A.
P. e outros DESPACHO R. hoje.
Defiro pleito Ministerial (ID n° 67040981).
Intime-se a Sra.
JOANA BATISTA AMARAL ALVES, através do advogado que subscreveu a inicial, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar acerca do estado o qual se encontra o processo sobre união estável entre esta e o falecido, informando o número do procedimento, bem como o juízo no qual vem tramitando.
Realize-se pesquisa no sistema Sisbajud, visando a obtenção de informações sobre a existência de valores em nome do de cujus ANTONIO ROMUALDO PINHEIRO, procedendo-se em seguida o bloqueio judicial.
Cumpridas a diligência supra, abra-se nova vista ao Ministério Público. Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 23 de maio de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
26/07/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 16:55
Decorrido prazo de MAYRONILDE GONCALVES MEDEIROS PEREIRA em 04/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 05:33
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
01/07/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 06:03
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
03/06/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n°0845911-14.2021.8.10.0001 Requerente(s):P.
G.
A.
P. e outros DESPACHO R. hoje.
Defiro pleito Ministerial (ID n° 67040981).
Intime-se a Sra.
JOANA BATISTA AMARAL ALVES, através do advogado que subscreveu a inicial, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar acerca do estado o qual se encontra o processo sobre união estável entre esta e o falecido, informando o número do procedimento, bem como o juízo no qual vem tramitando.
Realize-se pesquisa no sistema Sisbajud, visando a obtenção de informações sobre a existência de valores em nome do de cujus ANTONIO ROMUALDO PINHEIRO, procedendo-se em seguida o bloqueio judicial.
Cumpridas a diligência supra, abra-se nova vista ao Ministério Público. Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 23 de maio de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
23/05/2022 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 09:49
Juntada de petição
-
20/04/2022 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 17:30
Juntada de petição
-
08/04/2022 02:45
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0845911-14.2021.8.10.0001 Requerente: P.
G.
A.
P. e outros DESPACHO R. hoje.
Conforme ofício do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - constata-se a existência de dependentes do de cujus ali habilitados, quais sejam, P.
G.
A.
P. e Antonia de Jesus Silva Pinheiro, respectivamente filho e cônjuge, sendo esta última sequer mencionada na inicial. Intime-se a parte autora para tomar conhecimento do documento de ID 63947495 e, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias, servindo o presente como despacho. Após, voltem-me conclusos para decisão. São Luís/MA, 4 de abril de 2022. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
06/04/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 11:33
Juntada de Ofício
-
29/03/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 20:35
Juntada de petição
-
08/03/2022 09:17
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
08/03/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 15:57
Juntada de petição
-
22/02/2022 19:50
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MENDONCA MACAU em 14/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 04:33
Publicado Despacho (expediente) em 07/02/2022.
-
17/02/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 11:51
Juntada de petição
-
01/12/2021 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
09/10/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2021
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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