TJMA - 0800851-45.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 16:49
Baixa Definitiva
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07/12/2022 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2022 16:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2022 10:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:09
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 23/11/2022 23:59.
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03/11/2022 14:21
Publicado Intimação de acórdão em 31/10/2022.
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03/11/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800851-45.2022.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: MANOEL DE JESUS SERRA ADVOGADO: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA OAB/MA Nº 13.101 RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A RELATOR (A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 2245/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS CONTEMPORÂNEOS À DATA DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO CONSUMIDOR.
TESE FIRMADA NO IRDR 053983/2016 TJ/MA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo consignado, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos. 3.
Recurso Inominado.
No mérito, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a pretensão inicial, eis que defende a ilegalidade da contratação. 4.
Compulsando os autos, observo que não assiste razão ao recorrente, eis que a parte autora ao alegar que não celebrou o negócio jurídico deixou de instruir a inicial com elementos de prova mínimos para embasar sua pretensão, ainda mais considerando que o contrato fora celebrado recentemente, permitindo ao consumidor, ora autor, obter com mais facilidade os extratos bancários.
Nos termos do julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil.
Ademais, o recorrido juntou cópia do contrato onde consta nome da parte reclamante, detalhamento de crédito não havendo indícios de falsificação a influenciar o deslinde da questão bem como todos seus dados preenchidos corretamente (id. 17582439 e 17582440). 5.
Não demonstrada a ocorrência de ilegalidade da contratação, incabível a alegação de danos morais. 6.
Recurso conhecido e improvido. 7.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Além do Relator, votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 10 dias do mês de outubro do ano de 2022.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Presidente da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
27/10/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 12:21
Conhecido o recurso de MANOEL DE JESUS SERRA - CPF: *09.***.*78-67 (REQUERENTE) e não-provido
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20/10/2022 11:50
Juntada de Certidão
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20/10/2022 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2022 17:19
Juntada de Outros documentos
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06/10/2022 17:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 09:52
Recebidos os autos
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06/06/2022 09:49
Recebidos os autos
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06/06/2022 09:49
Conclusos para despacho
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06/06/2022 09:49
Distribuído por sorteio
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07/04/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800851-45.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): MANOEL DE JESUS SERRA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - OAB/MA 13101-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva/MA. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 06 de Abril de 2022.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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