TJMA - 0800255-28.2022.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 13:43
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 13:42
Transitado em Julgado em 10/06/2022
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12/07/2022 02:34
Decorrido prazo de ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 10/06/2022 23:59.
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28/06/2022 01:54
Decorrido prazo de BERNARDO CORREIA DA COSTA JUNIOR em 20/05/2022 23:59.
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27/06/2022 21:46
Decorrido prazo de ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 20/05/2022 23:59.
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27/06/2022 19:08
Decorrido prazo de BERNARDO CORREIA DA COSTA em 20/05/2022 23:59.
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25/06/2022 04:05
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS COSTA em 18/05/2022 23:59.
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30/05/2022 02:34
Publicado Sentença (expediente) em 20/05/2022.
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30/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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27/05/2022 18:13
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS COSTA em 11/05/2022 23:59.
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26/05/2022 10:37
Decorrido prazo de BERNARDO CORREIA DA COSTA em 06/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 SEQÜESTRO (196) PROCESSO Nº 0800255-28.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA DA CRUZ COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - MA16300-A DEMANDADO(S): BERNARDO CORREIA DA COSTA e outros (2) SENTENÇA As partes MARIA DA CRUZ COSTA e BERNARDO CORREIA DA COSTA e OUTROS firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, restando as cláusulas descritas na petição de ID. 66985329.
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, e a extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários conforme acordado entre as partes.
Cancelo a audiência anteriormente designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
18/05/2022 13:53
Audiência De justificação cancelada para 19/05/2022 10:30 Vara Única de São Bernardo.
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18/05/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 15:06
Homologada a Transação
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17/05/2022 14:11
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 15:23
Juntada de protocolo
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13/05/2022 17:52
Decorrido prazo de BERNARDO CORREIA DA COSTA JUNIOR em 05/05/2022 23:59.
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13/05/2022 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 09:33
Juntada de diligência
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13/05/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 09:31
Juntada de diligência
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13/05/2022 01:05
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 SEQÜESTRO (196) PROCESSO Nº 0800255-28.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA DA CRUZ COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - MA16300-A DEMANDADO(S): BERNARDO CORREIA DA COSTA e outros (2) DESPACHO
Vistos.
Os documentos juntados aos autos não permitem uma análise mais precisa sobre a liminar requerida, sendo necessária a designação de audiência de justificação prévia.
Assim, designo para o dia 19.05.2022, às 10h:30min, a realização de audiência de justificação através do sistema de Videoconferência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecer à audiência, em que poderá intervir, desde que o faça por intermédio de Advogado.
A parte autora deverá comparecer ao ato acompanhado das testemunhas que tiver, até o número de três, a fim de justificar previamente os fatos alegados na inicial.
Esclareço que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
O prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, contar-se-á a partir da intimação do despacho que deferir ou não a medida.
Ressalto que é de responsabilidade das partes, advogados e Ministério Público que acessem o link da audiência (https://vc.tjma.jus.br/vara1sber; senha: tjma1234) no dia e hora indicados, devendo se certificarem de que possuem equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, será disponibilizado no Fórum desta comarca ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário). São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
11/05/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2022 14:49
Juntada de diligência
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11/05/2022 09:09
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 08:49
Audiência De justificação redesignada para 19/05/2022 10:30 Vara Única de São Bernardo.
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04/05/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 14:44
Juntada de diligência
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04/05/2022 14:23
Conclusos para despacho
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04/05/2022 14:23
Juntada de Certidão
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29/04/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2022 10:31
Juntada de diligência
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28/04/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 10:45
Juntada de diligência
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25/04/2022 10:09
Juntada de petição (3º interessado)
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21/04/2022 19:53
Decorrido prazo de ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 20/04/2022 23:59.
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08/04/2022 02:42
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800255-28.2022.8.10.0121 Ação: SEQÜESTRO (196) Autor (es): MARIA DA CRUZ COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - MA16300-A Réu (s): BERNARDO CORREIA DA COSTA e outros (2) TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - MA16300-A, nos autos de SEQÜESTRO (196) n.º 0800255-28.2022.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 63505166.
Do que, para constar, lavro este termo. São Bernardo - MA, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022. Link da audiência (https://vc.tjma.jus.br/vara1sber; senha: tjma1234) no dia e hora indicados: dia 11.05.2022, às 10:00 horas. MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
06/04/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 10:00
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 09:55
Audiência De justificação designada para 10/05/2022 10:30 Vara Única de São Bernardo.
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25/03/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 09:39
Conclusos para decisão
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25/03/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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