TJMA - 0800396-83.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2022 00:49
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 16:09
Juntada de diligência
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800396-83.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DUNAS DO LITORAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 REQUERIDO(A): ADRIANA DE JESUS BASTOS ARAUJO SENTENÇA O autor requereu a desistência da ação.
Ao procedimento diferenciado dos Juizados Especiais não se aplica a norma prescrita no artigo 485, §4º do CPC/15, em que é prevista a necessidade de anuência do réu para desistência da ação quando já decorrido o prazo para resposta do réu, podendo o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária.
Deve ser ressaltado ainda que nenhum prejuízo seria ocasionado ao demandado pois, ainda que vencedor, não poderia postular honorários da parte contrária, dada a disposição do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 que veda a condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição na sistemática dos juizados especiais.
Ademais, o Enunciado 90 do Fonaje aduz que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC/15.
Cancele-se a audiência designada, caso existente.
Intime-se o autor e intime-se o requerido caso já tenha havido citação.
Transitada em julgado por preclusão lógica, razão pela qual determino o imediato arquivamento deste processo.
Publicada e registrada no sistema.
São Luís, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
05/04/2022 08:29
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 08:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/05/2022 08:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/04/2022 08:22
Extinto o processo por desistência
-
30/03/2022 12:03
Conclusos para julgamento
-
30/03/2022 12:03
Juntada de termo
-
27/03/2022 18:47
Juntada de petição
-
22/03/2022 08:32
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
22/03/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 08:35
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/05/2022 08:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/03/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800547-43.2022.8.10.0014
Itallo Nayan Maia Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2022 09:40
Processo nº 0802436-56.2019.8.10.0040
Silvia Cristina Pereira Feitosa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Bruno Sampaio Braga
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2022 14:18
Processo nº 0802436-56.2019.8.10.0040
Silvia Cristina Pereira Feitosa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2019 18:26
Processo nº 0800076-20.2019.8.10.0115
Jose Ribamar Silva Sobrinho
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2022 08:43
Processo nº 0800076-20.2019.8.10.0115
Jose Ribamar Silva Sobrinho
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Italo de Sousa Bringel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2019 17:21