TJMA - 0800547-43.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 08:55
Arquivado Definitivamente
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01/11/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 08:02
Conclusos para despacho
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01/11/2022 08:02
Juntada de Certidão
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31/10/2022 13:55
Recebidos os autos
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31/10/2022 13:55
Juntada de despacho
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26/07/2022 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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26/07/2022 09:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/07/2022 09:09
Conclusos para decisão
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26/07/2022 09:08
Juntada de Certidão
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06/07/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800547-43.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: ITALLO NAYAN MAIA COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ALBERTH FELIPE ASSUNCAO RODRIGUES - MA16754 DEMANDADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ALBERTH FELIPE ASSUNCAO RODRIGUES - MA16754 , para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado apresentado pela parte reclamada.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 5 de julho de 2022.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
05/07/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 08:01
Juntada de Certidão
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04/07/2022 16:52
Juntada de recurso inominado
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30/06/2022 11:48
Publicado Sentença (expediente) em 23/06/2022.
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30/06/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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30/06/2022 11:48
Publicado Sentença (expediente) em 23/06/2022.
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30/06/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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23/06/2022 09:56
Juntada de petição
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22/06/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800547-43.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: ITALLO NAYAN MAIA COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ALBERTH FELIPE ASSUNCAO RODRIGUES - MA16754 DEMANDADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Alega a parte autora que no dia 03/02/2021 celebrou contrato de empréstimo CDC com o requerido no valor de R$3.600,86, parcelados em 48 meses, de R$ 190,86, sob o nº 958861579 e no dia 05/02/2021 firmou outro contrato CDC, no valor de R$2.500,00 parcelados em 35x de R$159,84, sob nº 959112731.
Narra que na época possuía dois empregos, que lhe permitia pagar em dias as parcelas ajustadas.
Mas em virtude da pandemia, em meados do mês de abril, passou a ter problemas no recebimento de seus salários, que começaram a ser atrasados e, logo em seguida, perdeu um dos empregos, dificultando ainda mais a quitação das parcelas contraídas.
Assim, no mês de novembro/2021, fevereiro e março de 2022, foi surpreendido com o bloqueio integral de seu salário, nos valores respectivos de R$ 1361,26, R$ 1.490,59 e R$ 590,73.
Afirma que esses descontos lhe causaram enormes prejuízos, motivo pelo qual buscou resolver a questão administrativamente, mas não teve êxito já que o banco requerido lhe encaminhou resposta informando que os descontos seriam devidos, pois permitido no contrato assinado por ele.
Pediu liminar para limitar os descontos mensais a 30% de seu salário, restituição dos valores descontados de sua conta salário e danos morais.
De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá ao reclamado a comprovação da licitude de sua conduta.
Em sede de defesa, o requerido apresentou uma contestação arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, afirma, basicamente, que não cometeu ato indevido, posto que os descontos realizados estão em conformidade com o contrato ajustado entre as partes.
Ademais, reforça seu entendimento à alegação de que os bancos não podem ser obrigados a limitar os descontos em 30% como se dá nos contratos de empréstimos consignados, por serem negócios jurídicos diversos.
Pede a improcedência da ação.
Decido.
Inicialmente, afasto as preliminares.
A preliminar de inépcia não merece acolhimento, uma vez que o autor apresentou os documentos que estavam em seu alcance.
Ademais, os documentos apresentados são suficientes para comprovar os descontos em sua conta salário, não havendo de se falar de ausência de documentos indispensáveis.
Do mesmo modo, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se pobre a pessoa física que afirma não ter condições de arcar com as despesas típicas do processo judicial sem que isso lhe cause prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família.
Tratando-se de presunção relativa, comporta prova em contrário.
Todavia, a requerida não aproveitou a oportunidade processual para comprovar a capacidade financeira da autora.
Portanto, rejeito a impugnação à concessão de justiça gratuita.
Passo ao mérito.
A parte autora insurge-se sobre os descontos em sua conta salário decorrente dos contratos de empréstimos realizados junto ao banco, por ter perdido seu emprego e não conseguir mais honrar com os pagamentos da forma administrada pelo requerido.
Pois bem.
Antes de analisar todos os documentos, cabe fazer uma breve explanação sobre superendividamento.
A Lei do Superendividamento trouxe inovações legislativas com o intuito de viabilizar uma forma de negociação de débitos semelhante ao das empresas em recuperação judicial, trazendo, assim, alterações ao Código de Defesa do Consumidor.
O legislador, ao propor tal Lei, partiu do pressuposto de que a pessoa em situação de superendividamento necessita de proteção especial, garantindo ao consumidor novos mecanismos de equilíbrio e repactuação das suas dívidas por meio de um plano de pagamento que satisfaça o direito dos credores sem levar o devedor à humilhação e à indignidade.
Dívidas em excesso podem comprometer as necessidades básicas de um indivíduo, pois sem dinheiro para a manutenção das suas necessidades básicas, coloca a própria vida em risco.
O art. 54-A, §§1º e 2º da referida Lei, estabelecem que: ‘Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. §1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (grifo nosso_ Dessa forma, verificando que o cerne da questão gira em torno de uma situação clara de superendividamento do autor, decorrente de operações de crédito, embora se saiba que há procedimentos próprios que não cabem em sede de Juizados, o conceito e o embasamento da referida lei coaduna com os preceitos do CDC, legislação, esta, aplicável ao caso in concreto.
O CDC impõe, ainda, que a prestação de serviço deve ser adequada, com o fim de evitar práticas que possam ser consideradas abusivas ou onerosas ao consumidor.
Esclarecendo esses fatos, passa-se a analisar a reclamação em si, da autora.
Constata-se da análise dos documentos, que o autor passou por problemas financeiros que fugiram ao seu controle, pois além da PANDEMIA, perdeu um dos empregos, o que lhe reduziu o salário e as possibilidades de continuar pagando seus compromissos mensais sem afetar sua sobrevivência.
Ainda que se considere que o empréstimo realizado pelo autor não é um empréstimo consignado, mas sim CDC que teoricamente não pode sofrer limitações quanto ao valor de desconto, tal fato não pode se sobrepor as disposições legais de defesa do consumidor, no caso o CDC.
Com as mudanças impostas pela Lei do Endividamento, tendo o autor se enquadrado nesse contexto, torna-se abusivo atitudes do banco que visam tão somente garantir seu lucro e seus benefícios sem analisar a situação vigente do cliente.
Sendo assim, estamos diante de um ato abusivo do banco, em realizar bloqueios integrais do salário do autor para garantir o pagamento dos empréstimos contratados, já que tais bloqueios impedem que o autor garanta sua subsistência mínima legal.
Outrossim, já que o banco apresentou justificativas pelo seu ato somente com cláusulas de um contrato de adesão, deve-se haver limitação judicial com o fim de trazer um mínimo de dignidade ao autor.
Pela contestação, tem-se que o autor vem quitando mensalmente apenas um dos contratos – nº 958861579.
O contrato 959112731 encontra-se com três parcelas em atraso.
Assim, considerando que o autor percebe um salário mensal de R$ 1.543,01 e que, ao ser garantido o limite de 30% de desconto em conta-salário, tem-se que o limite mensal será de R$ 462,90, considera-se que tal valor é suficiente para que se garanta o mínimo existencial do autor, bem como se garanta a quitação do débito junto ao banco, sem lhe causar danos maiores, motivo pelo qual o pedido da inicial deverá ser deferido.
Frise-se, ainda, que o STJ entendeu recentemente que os contratos de empréstimos descontados diretamente em conta-corrente onde o consumidor recebe o salário, não sofre a limitação dos 30% dos empréstimos consignados, quanto as parcelas previamente ajustadas entre as partes. É o caso dos autos, porém, as parcelas ajustadas pelo autor e o banco desde o início da contratação foram ajustadas de modo a não exceder a porcentagem citada, e embora reconheça que o autor estava em atraso com o banco e por isso haveria cobranças de juros e correções monetárias, tem-se que bloquear o valor integral do salário do autor, o deixou em situação de indignidade, sem meios mínimos para prover a si e sua família, motivo pelo qual, considerando tudo que dos documentos foram extraídos, deve-se haver tal limitação, da forma desejada na inicial.
Quanto aos danos morais, a Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.
Assim, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de um ato ilícito, que, no caso concreto não resta demonstrado, uma vez que o banco apenas seguiu os regramentos dispostos no contrato assinalado pelo autor.
Mesmo que se considere abusiva tal atitude por causar danos materiais ao autor, o ato do banco não tem o condão de gerar danos morais, posto que baseado integralmente no contrato.
Quanto ao pedido de devolução dos valores descontados em sua conta- salário, esta não merece prosperar, uma vez que o banco informou que utilizou os descontos como forma de amortização do débito, tendo o autor buscado a tutela jurisdicional apenas no mês de abril.
Portanto, a determinação de limitação de descontos e impossibilidade de novos descontos acima desse porcentual devem prevalecer apenas desta decisão.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES EM PARTES os pedidos da presente ação, para o fim de tornar definitiva a liminar deferida por este Juízo, bem como para CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A., na obrigação de fazer de limitar os descontos mensais, referentes as parcelas vencidas e vincendas, na porcentagem de 30% sob o valor do salário mensal do autor, que atualmente é de R$ 1.543,01, sob pena de multa do dobro do valor que exceder essa limitação.
JULGO IMPROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS.
Defiro o pedido de Justiça gratuita, na forma da lei.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
São Luís, data do sistema.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO Juíza de Direito. -
21/06/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2022 16:28
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 16:28
Juntada de termo
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15/06/2022 16:27
Juntada de Certidão
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15/06/2022 09:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2022 09:00, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/06/2022 22:35
Juntada de petição
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14/06/2022 13:10
Juntada de contestação
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14/06/2022 13:00
Juntada de petição
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05/05/2022 21:40
Juntada de aviso de recebimento
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07/04/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800547-43.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: ITALLO NAYAN MAIA COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ALBERTH FELIPE ASSUNCAO RODRIGUES - MA16754 DEMANDADO: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: ALBERTH FELIPE ASSUNCAO RODRIGUES (OAB 16754-MA), da DECISÃO de ID nº 64260215, proferida por este Juízo a seguir transcrita: DECISÃO. (...) ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, concedo a tutela antecipada requerida, para determinar que o demandado Banco do Brasil proceda aos descontos das parcelas dos empréstimos, contratos nº 958861579 e 959112731, dentro de a margem de 30 % dos rendimentos líquidos do demandante, sob pena de multa diária de R$ 300,00(trezentos reais) limitada a 30 dias.
Procedo ainda a INTIMAÇÃO da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 15/06/2022 09:00h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelos telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
São Luís/MA, aos 6 de abril de 2022.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
06/04/2022 10:27
Juntada de Certidão
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06/04/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 08:07
Juntada de Certidão
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05/04/2022 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2022 09:41
Conclusos para decisão
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05/04/2022 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/06/2022 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/04/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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