TJMA - 0817775-70.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 08:32
Recebidos os autos
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08/04/2025 08:32
Juntada de despacho
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31/01/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/01/2024 19:36
Juntada de contrarrazões
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25/10/2023 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 09:07
Juntada de petição
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26/01/2023 11:13
Conclusos para despacho
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26/01/2023 11:13
Juntada de Certidão
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17/01/2023 11:24
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 25/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:24
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 25/11/2022 23:59.
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08/12/2022 16:41
Juntada de petição
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30/11/2022 16:00
Juntada de apelação
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29/11/2022 17:02
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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20/11/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2022 09:41
Juntada de diligência
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10/11/2022 13:00
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817775-70.2022.8.10.0001 AUTOR: FELLIPE MONTEIRO DE PAULA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B REQUERIDO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FELLIPE MONTEIRO DE PAULA contra ato dito ilegal praticado pela PRO-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, todos já qualificados nos autos.
Aduz a parte impetrante que protocolou pedido de revalidação simplificada em 13/01/2022, gerando o Processo nº 23129.000875/2022-84, junto à UEMA, vez que possui diploma médico por instituição de ensino que é acreditada no âmbito do Mercosul.
Informa que, pela legislação de regência tem direito à tramitação simplificada de seu diploma médico, porém a autoridade coatora em clara omissão desprezou toda a legislação nacional e internacional e não realizou análise da sua documentação, indeferindo tal pleito.
Assim, requer que seja determinado a autoridade coatora que admita o processo de revalidação simplificada, analise a documentação e emita parecer circunstanciado sobre o requerimento administrativo com pedido específico de tramitação simplificada de diploma médico expedido por Universidade estrangeira Acreditada no âmbito do Mercosul.
Com a inicial juntou os documentos.
A Universidade Estadual do Maranhão apresentou informações, id. 64807180.
A liminar requerida foi indeferida, id. 71451576.
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança, id. 76590931.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a pretensão autoral gira em torno de suposto direito líquido e certo à revalidação de diploma estrangeiro, pela Universidade Estadual do Maranhão, na modalidade simplificada, através de requerimento administrativo realizado junto a instituição de ensino superior pública.
Temos que o registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei 9.394/96).
O art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96 assim dispõe: “Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) §2º.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.” Ademais, estabelece o inciso V do artigo 53 do mesmo diploma legal: “Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;” Assim, temos que a parte impetrante não encontra-se inscrita em nenhum processo de revalidação já promovido pela Universidade Estadual do Maranhão e, dada a autonomia instituição, não há como ela requerer, a qualquer tempo, sua revalidação, dado que a UEMA adotou processos de revalidação, com divulgação de editais, os quais possuem regras a serem seguidas, de modo a melhor avaliar os candidatos.
Corolário de tal entendimento, base do sistema de ensino, é o princípio da autonomia didático-científica conferida pelo art. 207 da Constituição Federal, donde cada universidade seria responsável, a princípio, pelo procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros a seu cargo, desde que observadas as regras estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e nas resoluções do Conselho Nacional de Educação relativas à matéria.
Desse modo, os pedidos de revalidação ocorrerão quando da publicação dos editais e não a qualquer data.
A revalidação de diplomas na UEMA ocorre por meio de processo consubstanciado em editais públicos que seguem as orientações necessárias previstas nos diplomas normativos gerais sobre revalidação, bem como publicizam as regras internas da IES revalidadora que comporão o procedimento a ser rigorosamente seguido para revalidação de diplomas.
Os procedimentos conduzidos pelas Universidades Públicas, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394 de 1996, rege-se de modo autônomo, em que é facultada adoção de critérios de avaliação que a instituição revalidadora reputar necessários, tais como aplicação de provas e/ou outras formas de averiguação de documentação.
Ademais, os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pela UEMA, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no artigo 207 da Constituição Federal.
Dessarte, as normas pertinentes ao processo de revalidação de diplomas devem ser aplicadas aos candidatos que, efetivamente, fazem parte do certame, conforme apontado pela Universidade Estadual do Maranhão.
Assim, não tem amparo jurídico as alegações da parte impetrante, posto que não faz parte de nenhum processo de revalidação promovido pela parte impetrada.
Desse modo, qualquer intervenção do Poder Judiciário no presente caso, implicaria ingresso no mérito da decisão administrativa, atribuindo-lhe valores e critérios diversos, em substituição à instituição de ensino, o que não é aceito no ordenamento jurídico.
Diante disso, e de acordo com o parecer do Ministério Público, DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Cientifiquem-se as partes.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, funcionando no 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
08/11/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2022 23:11
Juntada de Mandado
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17/10/2022 18:08
Denegada a Segurança a FELLIPE MONTEIRO DE PAULA - CPF: *88.***.*91-20 (IMPETRANTE)
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03/10/2022 09:18
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 11:33
Conclusos para despacho
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21/09/2022 08:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
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05/09/2022 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2022 15:13
Conclusos para decisão
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04/07/2022 19:46
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 26/05/2022 23:59.
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13/05/2022 17:02
Decorrido prazo de FELLIPE MONTEIRO DE PAULA em 05/05/2022 23:59.
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12/05/2022 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 18:28
Juntada de diligência
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12/04/2022 21:26
Juntada de petição
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08/04/2022 00:27
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817775-70.2022.8.10.0001 AUTOR: FELLIPE MONTEIRO DE PAULA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B REQUERIDO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após o prazo para informações.
Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos respectivos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações (art.7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para se quiser, ingressar no feito (art.7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se.
O presente servirá de Mandado.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3) -
06/04/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 07:58
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 10:11
Conclusos para decisão
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05/04/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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