TJMA - 0802957-54.2021.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 19:17
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
30/01/2025 11:59
Decorrido prazo de ELVIDIO DO NASCIMENTO em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2024 18:01
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2024 14:17
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 10:47
Decorrido prazo de ELVIDIO DO NASCIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:19
Juntada de petição
-
16/09/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 14:24
Juntada de petição
-
09/05/2024 01:27
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 14:47
Juntada de petição
-
23/01/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 09:59
Juntada de contestação
-
23/11/2023 01:52
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA-034), s/n.
Bairro Olho D'aguinha.
CEP: 65000-720.
Fone: (98) 3473-2365.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802957-54.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): ELVIDIO DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 RÉU(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E S P A C H O Retornados os autos a este Juízo, dê-se prosseguimento ao feito.
Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98, CPC.
Inicialmente, é importante destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 334, passou a exigir, como regra, a realização obrigatória de audiência de conciliação, dispensando-a apenas nas hipóteses do seu §4º.
Ocorre que a audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC será realizada por conciliador ou mediador, conforme preconizam os arts. 165 a 175, CPC.
A sua realização por Juiz seria incompatível com a atividade judicial (art. 166, caput e §1º, CPC; art. 2º, III, Lei de Mediação).
Deve-se lembrar, ainda, o princípio da adaptabilidade do procedimento.
Discorrendo a respeito, Fredie Didier Júnior leciona: “É preciso que o processo seja adequado também in concreto.
A adequação, nesse caso, é dever do órgão jurisdicional (…) Eis que aparece o princípio da adaptabilidade, elasticidade ou adequação judicial do procedimento (…) Nada impede que se possa previamente conferir ao magistrado, como diretor do processo, poderes para conformar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, contudo, tudo como meio de mais bem tutelar o direito material. (…) Se a adequação do procedimento é um direito fundamental, cabe ao órgão jurisdicional efetivá-lo, quando diante de uma regra procedimental inadequada às peculiaridades do caso concreto, que impede, por exemplo, a efetivação de um direito fundamental (à defesa, à prova, à efetividade etc.)" (Curso de Direito Processual Civil, 18.ed.
Salvador: JusPODIVM, 2016. v.1., pp. 118-120.).
Deste modo, é axiomático que a realização de eventual audiência de conciliação, neste caso, resta prejudicada pelos motivos referidos, especialmente em razão de que apenas dificultaria a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/1988), razão pela qual deixo de designá-la.
Por fim, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334, CPC, com fulcro nos arts. 165 e 331, §1, do referido diploma legal, razão pelo qual determino a citação e a intimação da parte ré para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que, não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344, CPC).
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, fica desde logo intimada a parte autora para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo correr este prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para contestar.
Por se tratar de matéria de empréstimos consignados, devendo serem observadas as teses fixadas no julgamento do IRDR nº 53983/2016, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Advirta-se as partes que, se interesse tiverem, especifiquem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, I, CPC, com julgamento antecipado do mérito.
Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto, Terça-feira, 17 de Outubro de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21122308444607300000054828661 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO ELVIDIO BRAD FINANC 71509 Petição 21122308444611000000054828662 PROCURAÇÃO E DOCS ELVIDIO DO NASCIMENTO Procuração 21122308444616400000054828663 HABILITAÇÃO NOS AUTOS Petição 22010908343038500000055051273 Habilitacao Bradesco Promotora 0802957-54.2021.8.10.0032 Petição 22010908343042200000055051274 01 - KIT COMPLETO BRADESCO Procuração 22010908343046800000055051275 02 - PROCURAÇÃO BRADESCO Procuração 22010908343052300000055051276 03 - ESTATUTO - ATA Documento de identificação 22010908343057300000055051277 Despacho Despacho 22011208332046800000055003015 Intimação Intimação 22040608002376900000060178371 Petição Petição 22050510383734800000061933356 TJMA - DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDERECO - DES.
ANTONIO JOSE VIEIRA Documento Diverso 22050510383764000000061933359 Sentença Sentença 22062720405607500000065590102 Intimação Intimação 22062720405607500000065590102 Apelação Cível Petição de Apelação Cível digitalizada 22072910303442900000067805231 TJMA - DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDERECO - DES.
ANTONIO JOSE VIEIRA Documento Diverso 22072910303448300000067805233 PETIÇÃO AUTOR APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE Certidão 23041710322966800000084056758 Decisão Decisão 23041719571721600000084110656 Intimação Intimação 23041719571721600000084110656 Contrarrazões Contrarrazões 23051510201372100000085989250 Certidão Certidão 23051709035148400000086191161 Despacho Despacho 23051709392300000000091230523 Intimação Intimação 23051717284200000000091230524 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 23052417130500000000091230525 Decisão Decisão 23063012461700000000091230526 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23070314543600000000091230527 Intimação Intimação 23070517303800000000091230528 Petição Petição 23071017522800000000091230529 Petição Petição 23072516381300000000091230530 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23072715263600000000091230531 -
21/11/2023 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 15:26
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:26
Juntada de despacho
-
17/05/2023 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/05/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 10:20
Juntada de contrarrazões
-
24/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Processo. 0802957-54.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELVIDIO DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB 5142-PI) Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DECISÃO Trata-se de Apelação, acompanhada das razões recursais, interposta pelo autor em face da Sentença de ID 70142201.
Recebo a Apelação de ID 72513959 nos seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1.012, CPC).
Intime-se o apelado para, querendo, apresentar Contrarrazões, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, observando-se as cautelas de praxe, com as nossas homenagens.
Ressalte-se, que de acordo com o art. 1.010, § 3º do CPC, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto-MA, Segunda-feira, 17 de Abril de 2023.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
19/04/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 19:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/04/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 20:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 10:30
Juntada de apelação cível
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11/07/2022 09:30
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
11/07/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0802957-54.2021.8.10.0032 Autor: ELVIDIO DO NASCIMENTO Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR ajuizada por ELVIDIO DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nos autos, foi determinado à parte autora que procedesse à emenda da petição inicial, apresentando comprovante de residência atualizado, em nome da parte autora ou de seu cônjuge, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a parte autora da demanda, sob pena de seu indeferimento.
A parte autora, devidamente intimada, não realizou a juntada do documento solicitado, tendo a parte se limitado a pugnar pelo prosseguimento do feito, por entender desnecessário tal providência. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento.
Pois bem.
No caso presente, a parte autora olvidou-se da observância dos requisitos formais de validade da petição inicial, e, apesar de intimada para emendar a inicial, deixou de suprir as falhas de sua inicial, já que não cumpriu com o pedido determinado, restando caracterizada a sua inércia.
Ademais, tratando-se de demanda consumerista, o juízo do domicílio do autor tem competência absoluta para apreciação do feito, razão pela qual o presente juízo reputa necessária a comprovação do endereço na Comarca.
Além do mais, não é crível, especialmente em demandas como a do presente caso, a inexistência de qualquer documento comprobatório do endereço, uma vez que, em regra, os autores são idosos que travam inúmeros atos da vida civil, motivo pelo qual não há que se falar em reconsideração do determinado.
A mera alegação de que a parte tem domicílio em determinada localidade não vincula o juiz, que pode e deve perscrutar o real endereço da parte, para fim de verificação da condição de procedibilidade da ação.
Cabe à parte, como condição para o conhecimento e prosseguimento de sua ação, comprovar que seu endereço é abrangido pela competência do Juízo onde demanda, o que não sendo feito, dá ensejo a extinção do processo sem resolução do mérito.
O Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial (art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil).
Outrossim, o art. 330, inciso IV, do CPC estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do artigo 106, parágrafo único, primeira parte, e artigo 321.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
DPVAT.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
Recurso que se nega seguimento. (TJ-RS-AI: *00.***.*05-65 RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Data de Julgamento: 07/05/2015, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2015) Desta feita, tendo em vista a inércia da parte autora, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que ora se impõe.
Posto isto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base no art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado em razão do benefício da justiça gratuita que ora concedo, nos termos da Lei n. 1.060/50.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coelho Neto/MA, 27 de junho de 2022.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
05/07/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 20:40
Indeferida a petição inicial
-
27/06/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 10:38
Juntada de petição
-
08/04/2022 00:27
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0802957-54.2021.8.10.0032 Autor: ELVIDIO DO NASCIMENTO Advogado do Autor: DR.
MAURICIO CEDENIR DE LIMA-OAB/PI 5142 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do Réu: DR.
WILSON SALES BELCHIOR-OAB/MA 11099-A DESPACHO.
Considerando tratar-se de demanda judicial proposta na vigência da Lei n. 13.105/2015 (que institui o novo Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219), efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento da petição inicial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 292, inciso V; art. 319, inciso V; art. 321; art. 330, inciso IV; art. 485, inciso I), realize a juntada de comprovante de endereço atualizado (datado de, no máximo, 90 dias) em seu nome ou de seu cônjuge, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a parte autora da demanda, que submeta a presente demanda à competência territorial deste Juízo, ou, em sua falta, cópia do título eleitoral ou certidão que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, por se tratar de documento indispensável à propositura da presente demanda, visto que o documento apresentando (fatura de energia) encontra-se em nome de terceiro estranho a lide (JÚLIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO), bem como se encontra apagado o endereço na fatura de energia.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.Coelho Neto/MA, 06 de janeiro de 2022.MANOEL FELISMINO GOMES NETOJuiz de Direito -
06/04/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2021 08:45
Conclusos para decisão
-
23/12/2021 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2023 09:05