TJMA - 0815807-05.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/05/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 19:16
Juntada de contrarrazões
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01/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 09:08
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 10:00
Juntada de petição
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20/03/2025 00:38
Decorrido prazo de MAPEL - MAQUINAS E ARTIGOS PARA ESCRITORIO LTDA em 17/03/2025 23:59.
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18/02/2025 04:34
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 20:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2025 10:32
Concedida em parte a Segurança a MAPEL - MAQUINAS E ARTIGOS PARA ESCRITORIO LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-97 (IMPETRANTE).
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29/01/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 16:23
Juntada de Ofício
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29/10/2024 14:03
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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24/10/2024 22:43
Juntada de diligência
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24/10/2024 20:03
Juntada de diligência
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24/10/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 20:03
Juntada de diligência
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21/10/2024 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2024 14:41
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2024 14:40
Juntada de termo
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13/10/2024 19:19
Juntada de diligência
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13/10/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2024 19:19
Juntada de diligência
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07/10/2024 16:42
Juntada de diligência
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07/10/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 16:42
Juntada de diligência
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30/09/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 17:01
Juntada de petição
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04/08/2024 16:30
Juntada de Mandado
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04/08/2024 16:28
Juntada de Mandado
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04/08/2024 16:26
Juntada de Mandado
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29/07/2024 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 15:40
Conclusos para despacho
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02/08/2023 19:42
Juntada de petição
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12/07/2023 02:45
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0815807-05.2022.8.10.0001 IMPETRANTE: MAPEL - MAQUINAS E ARTIGOS PARA ESCRITORIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG74441 IMPETRADO: GERENTE DA RECEITA ESTADUAL, GESTOR-CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO, AUDITORES DA RECEITA ESTADUAL, ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Recebidos os autos do Tribunal de Justiça, INTIMO a parte AUTORA para, requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 16 de junho de 2023.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
10/07/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 11:56
Juntada de Certidão
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11/05/2023 15:33
Recebidos os autos
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11/05/2023 15:33
Juntada de despacho
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21/09/2022 22:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/08/2022 14:47
Juntada de petição
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25/06/2022 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 09:46
Juntada de Certidão
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04/05/2022 23:15
Juntada de apelação
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04/05/2022 23:00
Juntada de apelação
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04/05/2022 22:46
Juntada de apelação
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08/04/2022 00:22
Publicado Sentença (expediente) em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 08:30
Juntada de petição
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07/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0815807-05.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: MAPEL - MAQUINAS E ARTIGOS PARA ESCRITORIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG74441 RÉU: IMPETRADO: GERENTE DA RECEITA ESTADUAL, GESTOR-CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO, AUDITORES DA RECEITA ESTADUAL, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de medida liminar inaudita altera parte, impetrado por MAPEL – MÁQUINAS E ARTIGOS PARA ESCRITÓRIO LTDA, em face atos a serem praticados pelo EXMO(A).
SR(A).
DR(A).
GERENTE DA RECEITA ESTADUAL, EXMO(A).
SR(A).
DR(A).
CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO PARA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, EXMO(A).
SR(A).
DR(A).
CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, EXMO(A)(S).
DR(A)(S).
AUDITORES DA RECEITA ESTADUAL, EXMO(A)(S).
SR(A).
DR(A)(S).
CHEFES DE EXAÇÃO, autoridades jungidas à SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, ou quem lhe faça às vezes no ato coator atacado.
O objetivo da segurança pleiteada é suspender a exibilidade do DIFAL de ICMS durante o exercício de 2022, bem como que se abstenha a Autoridade Impetrada de promover qualquer ato de sansão, penalidade, restrição ou limitação de direitos, especialmente impedimentos do trânsito de mercadorias destinadas aos consumidores finais situados neste Estado nem tampouco a apreensão de mercadorias. É o que cabia ser relatado.
Decido.
O ICMS, imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços, é um tributo Estadual, enquanto o DIFAL significa a diferença de alíquota do ICMS, ou seja, em operações interestaduais destinadas a consumidor final, ele corresponde à diferença de alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado remetente.
Desse modo, sempre que uma empresa que recolhe ICMS – com exceção dos optantes do Simples Nacional – realiza uma venda para consumidor final não contribuinte em outro Estado, precisa realizar o pagamento do DIFAL.
O objetivo desse tributo é tornar as transações de venda interestaduais mais justas para os Estados envolvidos.
O DIFAL foi instituído pela Lei complementar nº 87/1996 e era regulamentado pelo Convênio ICMS nº 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), porém, no início de 2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.469 e do Recurso Extraordinário 128.019, decidiu que a cobrança do DIFAL dependeria de Lei Complementar, sendo inconstitucional sua cobrança até publicação da referida legislação.
Nessa ocasião, ao declarar a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015, o Supremo Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão para 2022, considerando que os Estados já contavam com essa arrecadação anual, ou seja, apenas a partir de 1º da janeiro deste ano o imposto dependeria de Lei Complementar para regulamentá-lo.
A Lei Complementar nº 190/2022 foi sancionada para regulamentar o DIFAL de ICMS, sendo publicada em 05 de janeiro de 2022.
O artigo 3º da referida Lei fala sobre o início dos seus efeitos: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
Para entendermos com clareza a discussão gerada, trago o artigo 150, III da Constituição Federal: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) III – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Bom, a Lei Complementar nº 190/2022 estabelece o início dos seus efeitos de acordo com o prazo de 90(noventa) dias que é previsto no artigo 150, III, “c” da CF, ou seja, o DIFAL de ICMS já poderia começar a ser cobrado em abril do corrente ano.
Porém, a própria alínea “c” do referido artigo já destaca que a regra é aplicada “observado o disposto na alínea b”, que trata justamente do princípio da anterioridade anual, ou seja, a espera do exercício financeiro seguinte para cobrar-se novos tributos ou majorá-los. É verdade que o DIFAL de ICMS não é um novo tributo e a Lei Complementar nº 190/2022 não tem o intuito claro de majorá-lo, porém, não há como se garantir que os valores pagos pelas empresas continuarão os mesmos se a regulamentação para o cálculo das alíquotas foi modificada.
Logo, entendo que a nova regulamentação legal de um imposto já existente equipara-se à regra tributária de majoração de tributos.
Portando, chegamos a uma discussão acerca da legalidade – ou não – do artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que cita apenas o prazo nonagesimal para aplicação das novas regras, e não de um direito líquido e certo que poderia ou não ser reconhecido através de mandado de segurança.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: Art. 5º. (…) LXIX: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
No mesmo sentido, a Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: Art. 1º – Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Assim, o mandado de segurança consiste em instrumento cujo objetivo é tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, ressalvado que, emergindo a ilegalidade de ato judicial.
Trata-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.
Neste caso, o que se tem é um ataque direto e frontal ao conteúdo da própria norma, e por isso não se mostra possível a comprovação, de plano, de direito líquido e certo a ser tutelado.
Enfatiza-se, neste ponto, que normas em tese – assim entendidos os preceitos estatais qualificados em função do tríplice atributo da generalidade, impessoalidade e abstração – não estão sujeitas ao controle jurisdicional pela via do mandado de segurança, cuja utilização deverá recair, unicamente, sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao que se contiver nas leis, em seus equivalentes constitucionais.
Diante disso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo a inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Cientifiquem-se as partes desta decisão.
Custas como recolhidas.
Deixo de de arbitrar honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São Luís, Segunda-feira, 28 de Março de 2022.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
06/04/2022 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 12:36
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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26/03/2022 07:18
Conclusos para decisão
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26/03/2022 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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