TJMA - 0807669-25.2017.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 17:01
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 15:35
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 21/06/2022 23:59.
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15/07/2022 15:35
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 21/06/2022 23:59.
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12/06/2022 00:59
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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12/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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09/06/2022 09:27
Juntada de petição
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03/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807669-25.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA SAVALA GUEDES REGO EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 483,45 (quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 67360871.
Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
02/06/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 19:48
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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31/05/2022 10:39
Juntada de Certidão
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31/05/2022 10:35
Transitado em Julgado em 17/05/2022
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23/05/2022 13:50
Juntada de petição
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23/05/2022 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
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23/05/2022 10:46
Realizado cálculo de custas
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20/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807669-25.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA SAVALA GUEDES REGO DEFENSOR PÚBLICO: LUIS OTAVIO RODRIGUES DE MORAES FILHO EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de ação de Indenização ajuizada por ADRIANA SAVALA GUEDES REGO, contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após regular tramitação processual e prolação de sentença, os litigantes informaram a realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação e extinção do feito (id 65707998). É breve o relatório.
Decido.
Face ao exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, anexado aos autos sob o id 65707998, superveniente à sentença, o qual preenche os requisitos comuns aos negócios jurídicos, para o fim de conferir-lhe eficácia plena, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, em conformidade com os arts. 354 e 487, III, ‘b’, do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas finais, as quais deverão ter por base o valor do acordo.
Em seguida, intime-se o réu, por meio de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento do valor apurado.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se o débito no SIAFERJ, arquivando-se em seguida.
Intimem-se.
Considerando a renuncia do prazo recursal pelas partes, declaro desde logo o transito em julgado.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
São Luís, 17 de maio de 2022 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
19/05/2022 15:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/05/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 11:25
Homologada a Transação
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17/05/2022 08:26
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 19:07
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 05/05/2022 23:59.
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13/05/2022 16:18
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 05/05/2022 23:59.
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28/04/2022 16:08
Juntada de petição
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12/04/2022 19:01
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 11/04/2022 23:59.
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08/04/2022 00:09
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807669-25.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ADRIANA SAVALA GUEDES REGO EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470, DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA 10021-A DESPACHO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença devidamente instruído com memória de cálculos, nos termos do art. 524, do CPC/2015, apresentando, pois, todos os requisitos predispostos na legislação processual, autorizando, portanto, seu processamento. 2.
Desse modo, intime-se a parte devedora, através de seu advogado, via DJEN, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento da importância declinada na memória de cálculo na petição retro, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios no mesmo patamar (10%) sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Cientifico, desde logo, a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, caso desejar, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Caso haja interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Escorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão (PASTA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o advogado do exequente, via ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com advertência de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Ocorrida esta hipótese, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Caso o pedido de saque tão somente em nome do causídico, ou, para levantamento em separado para valores relativos aos honorários deverá recolher as custas do expediente.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. 4.
Escorrido o prazo, sem depósito ou consignação a menor, certifique-se.
Em seguida, intime-se a parte autora ora exequente, via ato ordinatório, para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524, do CPC/2015, já abatido o valor depositado (no segundo caso), acrescida da multa e dos honorários (sobre o remanescente, no segundo caso) na forma do artigo 523, § 2º, do CPC/2015, devendo, ainda, solicitar as medidas executivas prevista na legislação processual.
Caso haja pedido de penhora e/ou atos de constrição, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 5.
Decorrido o prazo do item '4' sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, bem como por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 29 de março de 2022.
Cristiano Simas de Sousa Juiz Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
06/04/2022 05:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2022 15:13
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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28/03/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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28/03/2022 13:09
Conclusos para despacho
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24/03/2022 13:33
Juntada de petição
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24/03/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 08:49
Conclusos para despacho
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11/03/2022 08:56
Recebidos os autos
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11/03/2022 08:56
Juntada de despacho
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24/09/2019 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/09/2019 14:56
Juntada de contrarrazões
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17/09/2019 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2019 14:00
Juntada de protocolo
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30/08/2019 01:08
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 29/08/2019 23:59:59.
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29/07/2019 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2019 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2019 09:15
Conclusos para decisão
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09/07/2019 18:38
Juntada de apelação
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05/06/2019 09:01
Juntada de petição
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03/06/2019 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2019 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2019 12:06
Julgado procedente o pedido
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22/01/2018 13:35
Conclusos para julgamento
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19/01/2018 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2017 18:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2017 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2017 15:37
Conclusos para julgamento
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21/07/2017 15:33
Juntada de Certidão
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05/07/2017 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2017 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/06/2017 11:35
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2017 11:35
Juntada de Certidão
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27/06/2017 11:34
Juntada de termo
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22/06/2017 19:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2017 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2017 00:25
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 20/04/2017 23:59:59.
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18/04/2017 01:16
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 17/04/2017 23:59:59.
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18/04/2017 01:16
Decorrido prazo de ADRIANA SAVALA GUEDES REGO em 17/04/2017 23:59:59.
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29/03/2017 09:47
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2017 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/03/2017 14:35
Expedição de Mandado
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22/03/2017 14:35
Expedição de Mandado
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14/03/2017 10:01
Audiência conciliação designada para 07/06/2017 15:00.
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14/03/2017 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2017 14:26
Conclusos para despacho
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10/03/2017 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2017
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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