TJMA - 0846157-83.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 16:24
Juntada de termo
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22/08/2023 12:21
Juntada de Certidão
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28/07/2023 16:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 17:20
Decorrido prazo de ELENA DE JESUS NASCIMENTO SILVA em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 09:09
Decorrido prazo de ELENA DE JESUS NASCIMENTO SILVA em 20/07/2023 23:59.
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25/04/2023 02:13
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 15:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/12/2022 09:44
Conclusos para decisão
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30/10/2022 15:08
Decorrido prazo de ELENA DE JESUS NASCIMENTO SILVA em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:06
Decorrido prazo de ELENA DE JESUS NASCIMENTO SILVA em 22/09/2022 23:59.
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11/10/2022 19:01
Juntada de petição
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30/08/2022 14:03
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0846157-83.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ELENA DE JESUS NASCIMENTO SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Vistos 1.
Do Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente nos autos de cumprimento de sentença, sustentando-se a ocorrência de vícios na decisão combatida (id 63554009), a qual homologou os cálculos da contadoria, porém, não se manifestou sobre os importes referentes à verba honorária das fases de conhecimento e execução.
Resposta aos embargos juntada pelo executado, na qual, em suma, pugna-se pela rejeição dos aclaratórios, por entender-se que inexiste os vícios apontados. É o relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
Com efeito, ao exame dos autos, verifico que o recurso deve prosperar, em parte.
Veja-se: 2.1 Da Verba Sucumbencial da Fase de Conhecimento Descabe a cobrança de honorários da fase de conhecimento da Ação Coletiva 14.440/2000, no bojo do vertente feito, sob pena de fracionamento da execução relativa a tal verba, nos termos da Tese fixada no TEMA 1142 do STF: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal". (TEMA 1142, em sede de Repercussão Geral, RE 1309081).
Logo, inexiste vício no julgado em relação a tal matéria. 2.2 Da Verba Sucumbencial da Fase de Execução A decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, arbitrou honorários da fase de execução em favor do patrono da autora, no importe de 08%, conforme se vê no id 19620596.
A verba honorária arbitrada não foi desconstituída no julgamento do agravo de instrumento nº 0805342-42.2019.8.10.0000, o qual fora interposto pelo executado, consoante se vê no id 29068136.
Dessa forma, inexistindo alteração da verba honorária arbitrada no id 19620596, resta cabível a manutenção de tal valor, razão pela qual merece ser retificada a decisão ora combatida, no tocante ao ponto referido. 3.
Dispositivo
Ante ao exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, com fulcro no art. 1.022 do CPC, para: 4.1) Rejeitar a cobrança dos honorários da fase de conhecimento da Ação Coletiva 14.440/2000, nos termos do Tema 1142 do STF; 4.2) Manter a condenação da verba honorária arbitrada no id 19620596, em percentual de 08% do valor exequendo apurado nos cálculos de id 46430890.
Preclusa esta decisão, e, inexistindo outros requerimentos processuais, cumpra-se a parte final da decisão ora embargada, incluindo-se a verba honorária da fase de execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUIS, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
27/08/2022 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2022 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/08/2022 08:01
Conclusos para decisão
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25/07/2022 15:22
Juntada de contrarrazões
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30/06/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 15:57
Conclusos para decisão
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19/05/2022 15:57
Juntada de Certidão
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11/05/2022 19:25
Decorrido prazo de ELENA DE JESUS NASCIMENTO SILVA em 04/05/2022 23:59.
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13/04/2022 13:17
Juntada de embargos de declaração
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08/04/2022 14:41
Juntada de petição
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07/04/2022 00:26
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0846157-83.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ELENA DE JESUS NASCIMENTO SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Vistos, Os autos vieram da contadoria judicial após elaboração de minuta contábil, e em seguida, as partes foram intimadas dos cálculos, sem apresentar nenhum contraponto. É o que cabia relatar.
Decido.
O encaminhamento dos autos à contadoria judicial, se fez necessário para atualização do débito.
Dessa forma, com o encaminhamento, tem-se o parecer contábil da contadoria judicial o qual concluiu que os exequentes possuem direito ao ressarcimento da quantia calculada pela contadoria judicial.
Desta forma, não há razões para afastar o valor ali apurado, já que os valores apurados soam em conformidade com o determinado em sentença.
Assim, homologo os referidos cálculos para que surta os devidos efeitos legais e, em consequência, determino que sejam intimadas as partes da presente decisum.
Determino que desentranhe-se os cálculos daqueles autos e acoste-se aos presentes autos.
Com o trânsito em julgado desta decisão, formalize-se a expedição de OFÍCIO-PRECATÓRIO ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, requisitando a expedição do competente Precatório para pagamento do crédito pela Fazenda Pública que deverá ser efetuado na ordem de apresentação dos respectivos precatórios e à conta dos respectivos créditos, instruindo com os dados e documentos dos arts. 532 e seguintes do RITJMA[1][1].
Intimem-se as partes, para conhecimento da presente decisão, sendo a parte autora na pessoa do advogado constituído e a Fazenda Pública por intermédio do seu Procurador atual.
Com a expedição do precatório, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Fazenda Pública [1][1]Art. 532.
Os pagamentos devidos pelas fazendas públicas e autarquias estaduais e municipais, em virtude de sentença judicial, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, na forma da lei.
Parágrafo único.
As requisições serão dirigidas ao presidente do Tribunal, pelo órgão julgador ou pelo juiz de execução, mediante ofício de requisição que deve conter, além de outros que o juiz entenda necessário, os seguintes dados: I - o número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento; II - os nomes dos beneficiários e respectivos números de CPF ou CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, incapazes e seus representantes, e espólio e seu inventariante; III - natureza do crédito, se geral ou alimentar; IV - espécie da requisição, se precatório ou requisição de pequeno valor; V - data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores; VI - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão; VII - relação de todos os documentos anexados, por cópia ou original, ao ofício de requisição, e quando por cópia com a indicação dos números correspondentes às folhas dos autos principais de onde foram extraídos.
Art. 533.
Ao ofício de requisição, além dos dados citados no parágrafo único do artigo anterior, devem ser anexados os originais ou cópias autenticadas dos seguintes documentos: I - se a execução for fundada em título judicial e NÃO TENHA HAVIDO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS: a) cópia da sentença condenatória e do acórdão confirmatório, caso tenha havido recurso; b) cópia da procuração ad-judicia; c) cópia do mandado de citação para a oposição de embargos; d) certidão de não oposição de embargos; e) cópia da memória de cálculo atualizada; f) certidão de trânsito em julgado da sentença e/ou do acórdão, caso tenha havido recurso; g) cópia da decisão de homologação dos cálculos e despacho do juiz requisitando o precatório ou a requisição de pequeno valor ao presidente do Tribunal;. -
05/04/2022 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 16:43
Homologado cálculo de contadoria
-
16/08/2021 08:19
Conclusos para decisão
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07/08/2021 00:56
Decorrido prazo de ELENA DE JESUS NASCIMENTO SILVA em 15/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:56
Decorrido prazo de ELENA DE JESUS NASCIMENTO SILVA em 15/07/2021 23:59.
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20/07/2021 18:00
Juntada de petição
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15/07/2021 09:08
Juntada de petição
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08/07/2021 00:15
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 12:47
Conclusos para decisão
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28/05/2021 09:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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28/05/2021 09:29
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/07/2020 12:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/07/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 10:30
Conclusos para decisão
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11/03/2020 10:30
Juntada de termo
-
30/07/2019 10:44
Juntada de termo
-
25/07/2019 13:55
Juntada de termo
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02/07/2019 00:58
Decorrido prazo de ELENA DE JESUS NASCIMENTO SILVA em 01/07/2019 23:59:59.
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27/06/2019 11:29
Juntada de petição
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21/05/2019 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2019 17:26
Outras Decisões
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28/03/2019 11:44
Conclusos para decisão
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20/03/2019 09:51
Juntada de Petição de petição
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22/02/2019 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/02/2019 02:39
Decorrido prazo de ELENA DE JESUS NASCIMENTO SILVA em 01/02/2019 23:59:59.
-
03/01/2019 16:17
Juntada de petição
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12/12/2018 11:31
Publicado Intimação em 12/12/2018.
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11/12/2018 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2018 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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04/12/2018 12:49
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/08/2018 08:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/08/2018 14:30
Juntada de petição
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08/08/2018 00:21
Publicado Intimação em 08/08/2018.
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08/08/2018 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2018 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2018 11:36
Juntada de Ato ordinatório
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16/07/2018 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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16/07/2018 17:46
Juntada de Certidão
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02/04/2018 12:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/03/2018 00:45
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 22/03/2018 23:59:59.
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16/03/2018 15:57
Juntada de Petição de contra-razões
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01/03/2018 00:11
Publicado Intimação em 01/03/2018.
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01/03/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2018 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2018 11:22
Juntada de Ato ordinatório
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31/01/2018 08:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2017 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/11/2017 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2017 15:21
Conclusos para despacho
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27/07/2016 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2016
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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