TJMA - 0815711-87.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 10:30
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 10:29
Transitado em Julgado em 07/06/2022
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26/07/2022 19:39
Juntada de petição
-
09/07/2022 04:34
Decorrido prazo de SAGA PROVENCE COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA em 07/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:26
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 07/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:26
Decorrido prazo de DANIEL PAIXAO LAUANDE em 07/06/2022 23:59.
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17/05/2022 13:53
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815711-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: DANIEL PAIXAO LAUANDE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIEL PAIXAO LAUANDE - MA8561 EXECUTADO: SAGA PROVENCE COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de cumprimento provisório de decisão oriundo de ação nº 0834543-08.2021.8.10.0001 ajuizado por DANIEL PAIXAO LAUANDE contra AGA PROVENCE COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, ambos nos autos qualificados.
Após breve instrução processual, os litigantes informaram a realização de acordo extrajudicial nos autos principais nº 0834543-08.2021.8.10.0001 e requerendo a extinção do feito (id 66695964). É o relatório.
Decido.
Considerando que as partes protocolizaram petição noticiando a celebração de acordo nos autos originários nº 0834543-08.2021.8.10.0001, antes de ser decidida a presente ação, resta esta prejudicada.
Assim, o presente feito não guarda quaisquer condições de sobrevivência e, por isso, é de ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, que assim dispõe textualmente: “Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo”.
Dessa feita, não subsistindo a causa que originou o ajuizamento da ação, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto, o que afeta o interesse processual da parte e leva à extinção do processo sem julgamento de mérito, haja vista ter-se esvaído a utilidade que inicialmente existia em se buscar a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir superveniente, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
13/05/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2022 10:12
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 18:27
Juntada de petição
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07/04/2022 00:27
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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07/04/2022 00:26
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815711-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: DANIEL PAIXAO LAUANDE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIEL PAIXAO LAUANDE - MA8561 EXECUTADO: SAGA PROVENCE COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A DECISÃO 1.
Certifique-se a interposição da presente execução provisória de sentença nos autos principais, tombados sob n. 0834543-08.2021.8.10.000 (autos principais).
Após, promova-se o cadastramento dos advogados dos executados SAGA PROVENCE COMERCIO DE VEÍCULOS E PECAS LTDA e PEUGEOT - CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, cadastrado naquele feito, nestes autos, junto ao sistema PJe, devendo todas comunicações processuais lhe serem dirigidas. 2.
Examinando os documentos acostados verifica-se a presença dos requisitos estipulados no art. 522, do Código de Processo Civil/2015.
Desse modo, é plenamente possível, no caso, a execução provisória, na qual é mera opção do credor, correndo por sua conta e risco, cuja liberação de valores decorrente de multa (astreinte) ficará condicionada ao trânsito em julgado dos autos principais, segundo previsão contida no art. 537, §3º, do Código de Processo Civil. 3.
Sendo assim, intimem-se os réus SAGA PROVENCE COMERCIO DE VEÍCULOS E PECAS LTDA e PEUGEOT - CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, por seus advogados, via PJE, para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue o pagamento da importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 4.
Cientifico, desde logo, a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, caso desejar, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro. 5.
Caso ocorra pagamento, intime-se o advogado do exequente, via ato ordinatório, para conhecimento e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em seguida, voltem-me os autos conclusos para deliberação (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 6.
Escorrido o prazo sem pagamento, certifique-se.
Em seguida, intime-se o advogado do exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, trazer aos autos, planilha discriminada, acrescida da multa e dos honorários na forma do artigo 523, § 2º, do CPC/2015, podendo, se lhe aprouver, requerer a medidas constritivas necessárias para satisfação de seu crédito, devendo, para tanto os autos serem conclusos (PASTA DE DECISÃO).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível. -
05/04/2022 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 08:55
Outras Decisões
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29/03/2022 11:51
Conclusos para decisão
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29/03/2022 01:57
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/03/2022 17:15
Declarada incompetência
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25/03/2022 15:22
Conclusos para decisão
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25/03/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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