TJMA - 0800576-92.2020.8.10.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800576-92.2020.8.10.0134 DESPACHO Atento às manifestações de ID nº 86030811 e 90521473, cumpra-se a decisão de ID nº 84306732, expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) em relação ao valor depositado judicialmente, mas da seguinte forma: a) um destinado à parte autora, no valor de R$ 10.707,18 (dez mil, setecentos e sete reais e dezoito centavos); b) outro no montante de R$ 2.676,79 (dois mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos), referente aos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da exequente; e c) um terceiro restituindo a quantia de R$ 2.417,94 (dois mil, quatrocentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos) ao banco requerido, concernente aos valores depositados judicialmente em excesso.
Após, intimem-se para recolhê-lo(s).
Recolhido o alvará judicial, arquivem-se.
Timbiras, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
30/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800576-92.2020.8.10.0134 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RITA MARIA SILVA FRANÇA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A , visando ao pagamento de valores que lhe foram deferidos judicialmente.
Intimado a pagar o valor executado, o réu ofereceu impugnação à execução (ID nº 67650096), alegando excesso de execução.
Instado a se manifestar, o credor se o fez no ID nº 69987424.
Certidão de ID nº 83315942 informa o não cumprimento de requisição judicial de juntada de documentos pelo executado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A decisão de ID nº 62087398 reformou a sentença deste juízo e, além de declarar a nulidade do contrato de abertura de conta corrente, ainda condenou o requerido a pagar indenização por danos morais e materiais.
Em relação aos últimos, cabe frisar que a decisão do órgão julgador ad quem não o limitou aos valores descritos no extrato bancário de ID nº 37749659, tendo determinado que se buscasse a liquidação do crédito exequendo.
Esta, aliás, depende da análise dos extratos bancários de todo o período em que os descontos indevidos ocorreram, sendo que o marco inicial, conforme consta na inicial, seria janeiro de 2017.
Não obstante isso, instado a juntar aos autos os extratos bancários da conta titularizada pela autora desde então, o demandado se manteve inerte (ID nº 83315942), sendo forçoso reconhecer como corretos os valores cobrados pela exequente.
Lado outro, merece guarida a alegação do requerido de que a credora efetuou cálculo equivocado quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais (ID nº 65494569), eis que, embora o título executivo judicial tenha determinado a aplicação da Súmula nº 362 do STJ, ela utilizou, como marco inicial para incidência da correção monetária, a data do primeiro desconto, quando deveria ser a data do arbitramento.
Assim, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo devedor, para reconhecer excesso de execução no importe de R$ 5.068,02 (cinco mil, sessenta e oito reais e dois centavos).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio do pagamento das custas processuais referentes à fase executiva, assim como a pagar os respectivos honorários advocatícios ao advogado da parte adversa, sendo estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico por elas auferido.
Todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das aludidas verbas em relação à credora, com base no art. 98, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso acerca desta decisão, expeçam-se alvarás judiciais, sendo: a) um destinado à parte autora, no valor de R$ 8.944,91 (oito mil, novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos); b) outro no montante de R$ 2.295,78 (dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos), referente aos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da exequente, tanto da fase de conhecimento quanto desta de liquidação e execução da sentença; e c) um terceiro restituindo a quantia de R$ 4.561,22 (quatro mil, quinhentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos) ao banco requerido, concernente aos valores depositados judicialmente em excesso.
Outrossim, em que pese a parte demandante seja beneficiária da gratuidade da justiça, considerando a quantia que receberá, modulo os efeitos do aludido benefício, com base na Recomendação nº 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, para excluir da abrangência dele as custas referentes à expedição de alvará judicial.
Intimem-se.
Timbiras-MA, 26/01/2023.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
29/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº *80.***.*00-76-92.2020.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a(o) Ré(u), através do advogado por ele constituído na fase de conhecimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor da condenação devidamente corrigido, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte ré de que, transcorrido o referido prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, caso queira, sua impugnação (art. 525, caput, NCPC).
Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o mesmo.
Não comprovado o pagamento, proceda-se ao bloqueio do valor devido, através do Sistema Bacenjud, haja vista a desnecessidade do exaurimento de outras diligências (AgRg no AREsp 408.348/SC, DJe 12/06/2015) Após, junte-se aos autos as peças extraídas do sistema Bacenjud contendo todas as informações sobre o bloqueio do numerário (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.195.976-RN, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 20/2/2014).
Sendo infrutífera a busca por ativos em nome do executado, proceda o oficial de justiça com a tentativa de penhora de bens suficientes à satisfação do débito.
Apresentada a impugnação, certifique sua tempestividade.
Se tempestiva, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se: a) intempestiva a impugnação, b) apresentada a resposta, ou c) escoado o prazo para sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Timbiras/MA, 28/04/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
07/03/2022 09:27
Baixa Definitiva
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07/03/2022 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/02/2022 05:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/02/2022 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:20
Decorrido prazo de RITA MARIA SILVA FRANCA em 24/02/2022 23:59.
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07/02/2022 04:59
Publicado Decisão em 03/02/2022.
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07/02/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 09:18
Conhecido o recurso de RITA MARIA SILVA FRANCA - CPF: *38.***.*88-04 (REQUERENTE) e provido
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29/11/2021 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2021 13:04
Juntada de parecer
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25/11/2021 22:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 14:02
Recebidos os autos
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25/11/2021 14:02
Conclusos para despacho
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25/11/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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