TJMA - 0804216-33.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 13:51
Recebidos os autos
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16/02/2023 13:51
Juntada de despacho
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29/07/2022 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/07/2022 10:59
Juntada de Certidão
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20/07/2022 13:12
Juntada de contrarrazões
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14/07/2022 00:02
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 20/06/2022 23:59.
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30/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0804216-33.2021.8.10.0049 Parte Autora: JOAQUIM BENEDITO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Parte Demandada: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada, por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Paço do Lumiar/MA, Terça-feira, 28 de Junho de 2022.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA IC -
29/06/2022 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 09:22
Juntada de Certidão
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20/06/2022 14:16
Juntada de apelação
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04/06/2022 09:38
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0804216-33.2021.8.10.0049 Parte Autora: JOAQUIM BENEDITO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Parte Demandada: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Suspensão de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOAQUIM BENEDITO DA SILVA em face do BANCO DAYCOVAL S/A, já qualificados nos autos. Narrou a parte autora ter recebido oferta para empréstimo consignado de um agente do demandado, vindo a tomar ciência apenas posteriormente de que, na verdade, contratou um cartão de crédito com reserva de margem consignável. Argumenta que não teve acesso ao contrato, e que ele dispõe de cláusulas abusivas, sendo que recebera quantia via TED que jamais solicitara. Pleiteia a rescisão contratual, com a declaração de inexistência de dívida; a devolução do que fora indevidamente pago; e a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Despachada a inicial após emenda (ID 61458356), o réu foi devidamente citado (ID 63120289). O banco apresentou contestação no ID 63673346, em que suscita, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita.
No mérito, argumenta que o autor contratara um cartão de crédito consignado, cujo valor mínimo da fatura seria pago mediante consignação na folha de pagamento, respeitando uma margem consignável, e que o restante seria cobrado na fatura encaminhada ao seu endereço. Também informou que o demandante desbloqueara o cartão de crédito e por meio dele realizara compras, afirmando que tivera amplo conhecimento da modalidade contratual que estava sendo pactuada. Réplica no ID 64052905. Instadas as partes à produção de provas, o autor requereu a produção de prova oral (ID 64460932), enquanto o banco requereu o julgamento antecipado (ID 64783330). Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Considerando que a presente ação versa sobre a quarta tese do IRDR nº 53.983/2016, não abrangida pela decisão da Presidência do TJ/MA que atribuiu efeito suspensivo ao REsp nº 013978/2019, e, por se tratar de questão puramente de direito, indefiro o pedido de produção de prova oral e passo ao julgamento antecipado do feito, conforme possibilita o art. 355, I, do CPC/2015. De início, indefiro a impugnação à gratuidade da justiça, porque não foram trazidos elementos aptos a desconstituir a presunção de hipossuficiência que guarnece a declaração da pessoa física (art. 99, §§2º e 3º, do CPC). Adentrando o mérito, e para bem ilustrar o caso, e se tratando de matéria recorrente nesta unidade, mais prudente tecer comentários acerca do negócio jurídico celebrado, cuja natureza é impugnada nestes autos. O serviço contratado funciona como um cartão de crédito comum, diferindo-se na forma de pagamento das operações realizadas na cártula, qual seja, por meio de consignação em folha de pagamento, estando limitada à margem de consignação autorizada pelo mutuário, ou seja, se o total das operações ultrapassar esse patamar, deverá ser adimplido o remanescente mediante pagamento dos boletos encaminhados ao cliente. Ao debater a temática empréstimos consignados, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou algumas teses no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 (grifos nossos): 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova, – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 3ª TESE: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). (grifos nossos). Do cotejo de tais teses, e em observância ao microssistema de proteção ao consumidor, é possível extrair algumas premissas: I. Por se tratar de relação consumerista, a instituição bancária precisa observar o dever de “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, inciso III, do CDC); II. Uma vez que a parte autora é a hipossuficiente da relação – sobretudo no que diz respeito à vulnerabilidade técnica e informacional –, e também porque o ordenamento não admite a exigência de produção de prova sobre fato negativo, incumbe à instituição financeira comprovar a celebração do contrato e a destinação da vontade da demandante à modalidade creditícia pactuada; III. Tendo em vista o princípio da conservação dos negócios jurídicos, é possível que o magistrado determine a adequação do contrato, para que atenda às finalidades pretendidas pela parte ao tempo da sua celebração; e IV. Por fim, em atenção àquilo que efetivamente desejava o contratante, cabe à instituição restituir ao consumidor, em dobro, tudo aquilo que cobrou indevidamente, conforme art. 42 do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). Feitos tais apontamentos, e após análise do caso concreto, entendo que não assiste razão à parte autora no presente caso. Com efeito, no julgamento de processos semelhantes sobre o cartão de crédito consignado, este juízo tem levado em consideração diversos aspectos da contratação, tal como a clareza das cláusulas contratuais, a expressa menção à reserva de margem consignável, a anotação dos encargos incidentes, e, ainda, a reiteração das operações. No caso em espécie, o autor assinou o contrato juntado no ID 63673369, aderindo expressamente ao cartão de crédito consignado do Banco Daycoval, tendo dado inconteste autorização para o saque do valor de R$ 8.820,00 (oito mil, oitocentos e vinte reais), incidindo os encargos ali previstos, constando ainda naquele instrumento o termo de consentimento esclarecido, onde declara "estar ciente de que o pagamento da fatura do cartão de crédito deve ocorrer em valor integral, constituindo o pagamento por consignação apenas o valor mínimo da fatura.
O não pagamento integral da fatura do cartão de crédito gera encargos rotativos na ordem de 4,00% ao mês, incidentes sobre o valor não pago. Declaro ainda ciência de que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores" (ID 63673369 - Pág. 2). Ora, o referido termo deixa bem claro que a aquisição não se tratava de empréstimo consignado, mas sim de outra modalidade, que correria de forma diferenciada.
Interpretação diversa levaria à desconsideração, em abstrato, da validade dessa forma de negócio jurídico, independentemente do que fizesse ou informasse a instituição financeira, o que foi expressamente afastado na tese fixada pelo TJ/MA no IRDR acima mencionado. Não bastasse isso, o réu comprovou que a parte demandante voltou a realizar reiterados saques complementares no cartão de crédito (ID's 63673358, 63673359, 63673374 e 63673357), além de tê-lo desbloqueado para compras comerciais (conforme faturas de ID 63673367), de modo que deveria adimplir seu débito, sob pena de enriquecimento sem causa. A partir do princípio da boa-fé objetiva, que representa um mandamento comportamental segundo o qual todas as pessoas, imersas numa determinada relação jurídico-material, devem obrar com lealdade e ética, surgem vários deveres anexos de conduta, cujo descumprimento implica na violação positiva do contrato (ou adimplemento ruim), por se entender que, para que um contrato seja obedecido com esmero, não basta o mero cumprimento do crédito, mas também a observância de um agir ético. Partindo desse pressuposto jurídico, e por todos os elementos fáticos acima expostos, entendo que o fornecedor cumpriu seu dever de informar, oportunizando à consumidora conhecer a modalidade e o detalhamento do que ela estava contratando, não podendo agora a demandante alegar mero desconhecimento do seu funcionamento, se se vinculara, espontaneamente, ao contrato. Nesse sentido, não vislumbro qualquer cobrança ilegal ou abusiva por parte da instituição financeira contratada e, que portanto, não enseja o dever de indenizar ou de devolução de valor, seja em dobro, seja na forma simples, não havendo que suscitar desconhecimento dos termos do contrato. Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando tais despesas inexigíveis, em razão da justiça gratuita que a ampara na causa. P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar (MA), Quinta-feira, 19 de Maio de 2022 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
25/05/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 16:30
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2022 16:08
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 15:30
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 19/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 15:29
Juntada de petição
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12/04/2022 09:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/04/2022 23:59.
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07/04/2022 14:34
Juntada de petição
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07/04/2022 00:22
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0804216-33.2021.8.10.0049 Autor: JOAQUIM BENEDITO DA SILVA Adv.: Renato Barboza da Silva Júnior (OAB/MA nº 20.658) Réu: BANCO DAYCOVAL S/A Adv.: Maria Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PR: nº 32.505-A) DESPACHO Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação. Paço do Lumiar/MA, 04 de abril de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA mbmq -
05/04/2022 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 07:55
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 07:53
Juntada de termo
-
01/04/2022 14:37
Juntada de réplica à contestação
-
31/03/2022 06:52
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 12:21
Juntada de aviso de recebimento
-
25/02/2022 00:04
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
25/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 07:43
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 07:42
Juntada de termo
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16/02/2022 16:25
Juntada de petição
-
08/02/2022 01:15
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
08/02/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
26/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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