TJMA - 0802073-53.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:19
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES em 15/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/09/2025 23:59.
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25/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802073-53.2022.8.10.0076 SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por JOAO BARBOSA HENRIQUE em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos, visando o cumprimento das obrigações estabelecidas na sentença.
A decisão judicial condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do artigo 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ainda, de acordo com o artigo 925 do mesmo código, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Da análise dos autos, verifica-se que o executado adimpliu o valor devido por força de título executivo judicial constituído nos presentes autos.
Logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, no termo do artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de impugnação.
Sem condenação em custas.
Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ.
Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor.
Nesta hipótese, caso ainda não tenha sido juntado aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará, tal valor deverá ser deduzido do montante a ser recebido pelo advogado e transferido ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário-FERJ, nos termos do parágrafo único do art. 2º, da RESOL-GP-752022.
Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL.
Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária.
CUSTAS JÁ PAGAS.
Publique-se.
Intimem-se.
Por fim, arquivem-se os autos, observando as demais formalidades, dando baixa na distribuição.
Brejo/MA, 19 de agosto de 2025.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito -
21/08/2025 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 06:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2025 08:57
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/12/2024 09:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 09:02
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/11/2024 13:57
Juntada de protocolo
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11/11/2024 21:53
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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11/11/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:40
Conclusos para decisão
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29/08/2024 16:25
Juntada de petição
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03/08/2024 00:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:57
Juntada de petição
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16/07/2024 15:32
Juntada de petição
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12/07/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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11/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:16
Conclusos para despacho
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07/02/2024 05:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:05
Juntada de petição
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31/01/2024 03:49
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 08:54
Recebidos os autos
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24/01/2024 08:54
Juntada de despacho
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26/10/2022 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/10/2022 17:48
Juntada de Certidão
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21/10/2022 17:39
Juntada de contrarrazões
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20/10/2022 17:18
Juntada de contrarrazões
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30/09/2022 03:01
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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30/09/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 08:46
Juntada de Certidão
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22/07/2022 21:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/07/2022 23:59.
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06/07/2022 18:42
Juntada de apelação cível
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04/07/2022 19:09
Juntada de apelação
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22/06/2022 17:21
Juntada de petição
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21/06/2022 08:09
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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21/06/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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17/06/2022 16:25
Juntada de petição
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11/06/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 19:10
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2022 21:03
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 10:15
Juntada de Certidão
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27/05/2022 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2022 23:59.
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05/04/2022 19:00
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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03/04/2022 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2022 22:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 16:39
Conclusos para despacho
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23/03/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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