TJMA - 0802073-53.2022.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 08:54
Baixa Definitiva
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24/01/2024 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/01/2024 08:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/01/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA HENRIQUE em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 07:45
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO Nº 0802073-53.2022.8.10.0076 (PJE) AGRAVANTE : JOAO BARBOSA HENRIQUE ADVOGADO : MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - OAB PI18433-A AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão proferida em sede de Apelação Cível que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de base em todos os seus termos.
Em suas razões recursais o Agravante aduz que a quantia fixada a título de danos morais é ínfima, motivo pelo qual pugna pela sua majoração.
Pelo exposto, pugna pelo provimento do apelo.
Ausência de contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem necessidade de maiores delineamentos, diante das argumentações trazidas no presente agravo interno, revejo o meu posicionamento, e percebo que a quantia fixada a título de dano moral deve ser majorada.
Percebe-se que o Banco não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da parte, no sentido de firmar o negócio jurídico, já que sequer oferecer Contestação, o que leva à procedência da ação para declarar inexistente o negócio jurídico e condenar a instituição financeira à indenização de cunho moral e material.
Relativamente à condenação por dano moral, o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, prescindindo da efetiva prova do abalo à honra e à reputação do lesado (CF, art. 5º V e X e CC, arts. 186 e 927).
Assim, comprovado o dano moral causado ao Apelado, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, percebo que a quantia deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais) atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, estando nos moldes da jurisprudência desta E.
Corte de Justiça.
Vejamos: Nesse sentido: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM MAJORADO – RECURSO PROVIDO.
Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Valor majorado, de acordo com precedente jurisprudencial do STJ em caso análogo, para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08006827920158120035 MS 0800682-79.2015.8.12.0035, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 04/10/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2018) Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação próprio do recurso em tela , conheço e dou provimento ao presente recurso para majorar a indenização de cunho moral para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATORA -
27/11/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 12:40
Conhecido o recurso de JOAO BARBOSA HENRIQUE - CPF: *79.***.*30-00 (APELANTE) e provido
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24/07/2023 12:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:09
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA HENRIQUE em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 08:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2023 08:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 16:36
Juntada de agravo interno cível (1208)
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07/02/2023 05:02
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2023.
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07/02/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0802073-53.2022.8.10.0076 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A APELADO: JOAO BARBOSA HENRIQUE ADVOGADO: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - OAB PI18433-A RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DECISÃO Adoto como o relatório o contido na sentença (Id. 21201281 ).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
O Ministério Público não opinou no feito. É o relatório.
Decido.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso.
A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário precisa encontra formas de dar uma resposta efetiva ao jurisdicionado, de forma a maximizar a produtividade e se coadunar com o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, os princípios processuais e a devida fundamentação – é o que almeja o cidadão brasileiro.
No mesmo sentido são as diretrizes fundamentais impostas pelo novo Código de Processo Civil, que transcrevo por absoluta pertinência: Artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) Artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
Impende ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (…) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (…) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (...) 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) A sentença de 1º grau, in verbis: “Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOAO BARBOSA HENRIQUE em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Instado a apresentar contestação, o requerido deixou o prazo transcorrer in albis. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ante a ausência de contestação, decreto a revelia do requerido.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar.
Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por JOAO BARBOSA HENRIQUE em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
Pelos documentos anexados à petição inicial, pode-se concluir que do benefício previdenciário da parte autora foram realizados descontos mensais referentes ao contrato mencionado na exordial.
Caberia ao requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis, mas este não compareceu nos autos.
Seria impossível à parte demandante provar que não os realizou. Às instituições financeiras, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.
Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado.
Em relação aos danos materiais, a Lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável.
A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença.
Quanto aos dano morais, insta ressaltar inicialmente que a boa-fé objetiva gera os deveres anexos ou laterais de conduta que são inerentes a qualquer negócio, sem a necessidade de previsão no instrumento.
Entre estes deveres merecem destaque especial o do credor de minorar o prejuízo do devedor, consubstanciado na teoria do Duty To Mitigate The Loss.
Esta prima pelo dever do credor de minorar/diminuir os próprios prejuízos.
De forma que violando a boa-fé, ou seja, um ato de má-fé por parte do credor, na qual tem por fim provocar indevidamente um aumento significativo do encargo de seu devedor.
O dever de minorar o próprio dano está intrinsecamente ligado ao princípio da cooperação na relação contratual, tendo em vista que ambos necessitam solucionar o litígio e alcançar seus interesses, no que for cabível.
O agravamento do prejuízo devido a inércia do credor caracteriza violação na lealdade e cooperação.
Entendo que a referida teoria encaixa-se perfeitamente na hipótese em análise, haja vista que os descontos oriundos do contrato impugnado já incidem há anos sobre o benefício da parte autora, tendo esta,
por outro lado, adotado uma postura inerte ao longo dos anos, não contribuindo para minorar o próprio prejuízo.
Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta da empresas requerida e a postura adotada pela parte autora, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial (contrato nº 0123371630304). 1.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 1.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo.
Mantenho a sentença do douto juízo de raiz.
Adoto-a.
Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem.
Advirto às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
01/02/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 09:00
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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09/01/2023 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/01/2023 12:14
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/11/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 09:49
Recebidos os autos
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26/10/2022 09:49
Conclusos para despacho
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26/10/2022 09:49
Distribuído por sorteio
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26/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802073-53.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO BARBOSA HENRIQUE Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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