TJMA - 0808427-08.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 19:24
Baixa Definitiva
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05/12/2023 19:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/12/2023 19:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/11/2023 00:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ALEX QUEIROZ DE JESUS em 24/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0808427-08.2022.8.10.0040 APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A APELADO: ALEX QUEIROZ DE JESUS Advogado do(a) APELADO: RAFAEL RODRIGUES CAETANO - GO33761-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo magistrado Frederico Feitosa de Oliveira, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou procedentes os pedidos formulados por ALEX QUEIROZ DE JESUS, nos autos da Ação Indenizatória proposta em desfavor da FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
A presente demanda foi ajuizada pelo apelado, sustentando que, não é consumidor dos serviços da parte ré, mesmo assim foi inscrito em cadastros restritivos de crédito, pleiteando assim, uma indenização por danos morais.
Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (Id. 29232764) que julgou procedentes os pedidos, declarando indevida a cobrança e a negativação do nome da requerente no SPC/SERASA, condenando a requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), além de custas e honorários.
Inconformada, a Apelante interpôs recurso (Id. 29232766), e aduz que inexiste nos autos qualquer elemento que justifique a condenação perpetrada, alega ausência de nexo de causalidade e não demonstração do dano, destacando que o dano moral deve ser cabalmente comprovado, não bastando simples alegação de sofrimento.
Sustenta que além de não existir nenhum ato capaz de gerar danos morais à parte apelada o quantum arbitrado se mostra desproporcional e irrazoável.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar integralmente a sentença, excluindo-se a indenização por danos morais, ou subsidiariamente, redução do valor da indenização por ser medida de justiça.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29232768). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso.
Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no artigo 932 do Código de Processo Civil, bem como no enunciado de Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Analisando o caderno processual, verifica-se não existir controvérsia acerca do fato que ensejou a presente demanda, ou seja, restou demonstrado que o apelado teve seu nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito, e que a apelante, por sua vez, não demonstrou fatos aptos à extinção do direito da parte autora.
Chego a esse entendimento, porquanto a apelante, na condição de requerida, deixou de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão da parte autora em ver-se indenizado por danos morais, em razão de ter o seu nome inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes, conforme disciplina o art. 373, II, do CPC/2015, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse contexto, competia à apelante, desconstituir os fatos alegados pela parte autora, na medida em que possui todos os elementos técnicos e administrativos aptos a tal, não demonstrando devido o débito impugnado.
Desse modo, o Apelante não apresentou, EM MOMENTO OPORTUNO, prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.
Por não poderem ser caracterizados como novos, compreende-se configurada a preclusão para a juntada aos autos dos documentos acostados à apelação, não podendo, este Juízo, conhecer os documentos anexados de forma extemporânea.
Sobre o assunto esse é o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL.
DOCUMENTO NOVO JUNTADO COM APELO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE.
Súmula 63 do TJGO.
Restituição de valores pagos a maior.
FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
Quantum.
Minoração.
SENTENÇA parcialmente REFORMADA. 1.
Constatado que houve a venda dos ativos do Banco Cruzeiro do Sul, relacionados à "Carteira de Cartão de Crédito Consignado", ao Banco Panamericano S/A (atual Banco Pan S/A), dentre os quais se insere o crédito decorrente da contratação havida com a Autora, imperioso reconhecer a ilegitimidade da primeira Instituição Financeira. 2.
Nos termos do art. 435 do CPC/2015, é possível a juntada de documentos novos, após a instrução processual, ou na fase recursal, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos após a petição inicial, ou a contestação.
No caso, considerando que os documentos acostados no apelo não se caracterizam como novos, nem demonstrada situação de força maior, para justificar a ausência de juntada, no momento oportuno, impõe-se seu não conhecimento, pois operada a preclusão consumativa. [...] APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. 1ª APELO PROVIDO. 2ª APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - (CPC): 05116940920188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 07/10/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/10/2020).
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE.
IRDR 3043/2017.
TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO TJMA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E EFETIVA INFORMAÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SOMENTE NA FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS QUE JÁ ESTAVAM EM POSSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETIVADOS.
RECONHECIMENTO.
ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO VALOR.
MANUTENÇÃO DA CONTA BENEFÍCIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO.
I - É inadmissível a juntada de documentação, que sempre esteve em poder da parte, somente na fase recursal (CPC, art. 435, parágrafo único; II - apesar de defender a livre contratação de conta corrente - para a qual inexiste isenção de taxas e tarifas -, mas não tendo a instituição financeira demonstrado a efetiva celebração do contrato, nem mesmo comprovado o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor, acertada foi a sentença que, na linha de entendimento pacificada por esta Egrégia Corte de Justiça, quando do julgamento do IRDR 3043/2017, ordenou seu cancelamento (com a manutenção somente da conta benefício); III - reconhecimento da ilicitude dos descontos efetivados na conta e consequente ordem, em sede recursal, de devolução do valor cobrado, mercê da caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), e, ainda, da condenação ao ressarcimento a título de danos morais; IV - agravo interno não provido. (TJ-MA - AGT: 00011051020148100085 MA 0370372019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020).
O art. 434 do CPC é claro ao estabelecer que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” Portanto é certo que precluiu o direito do apelante no que diz respeito a juntada de documento que estava em seu poder desde a apresentação da contestação.
Dessa forma, não conheço do documento juntado nas razões da Apelação, vez que a instituição financeira teve oportunidade de fazê-lo no momento oportuno.
Dessa forma, com relação ao suposto débito assiste razão a parte autora ao postular a decretação de nulidade e, via de consequência, exclusão definitiva de seu nome perante os órgãos de restrição ao crédito e, por consequência, inafastável o reconhecimento de falha na prestação dos serviços.
Logo, entendo que, no caso, houve conduta ilícita da apelante, acarretando o dever de indenizar a apelada pelos danos morais, pois os fatos aqui descritos vão além dos simples transtornos do cotidiano, nos termos dos incisos V e X, do art. 5º, da CF/88 e art. 927, do Código Civil.
Tendo por norte as circunstâncias que norteiam o caso, entende-se que a hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos, a humilhação e os aborrecimentos sofridos pela apelada.
Portanto, sendo o caso de inscrição e manutenção indevida do nome de um consumidor em cadastro de inadimplência, o que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configura dano moral.
Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO.APELO IMPROVIDO.
I -A hipótese trazida aos autos centra-se em alegados danos sofridos por parte da consumidora apelada em razão da inscrição de seu CPF nos cadastros de inadimplentes.
II - No presente caso, a bem da verdade, há provas que possam lastrear o pleito da autora, ora apelada, isto porque, a cobrança da fatura de janeiro de 2016 no valor de R$ 84,70, que ensejou a restrição da recorrida nos cadastros de inadimplentes, se deu forma irregular como bem assentado pela magistrada de 1º grau.
III - Em relação ao valor da condenação por danos morais, entende-se, contudo, que o valor arbitrado de R$ 6.000,00 (doze mil reais) resta proporcional, tomando como parâmetro o que vem entendendo a Quinta Câmara Cível para casos idênticos ao presente, razão pela qual entende-se que o valor arbitrado pela magistrada de 1º grau é o que deve ser aplicado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem o tema.
Apelo improvido. (TJ-MA - AC: 00004801420178100103 MA 0328282019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 10/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2020) Nesse mesmo sentido aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ressalta o caráter in re ipsa desse dano moral: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Houve, sim, descaso por parte da apelante, que simplesmente ignorou as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Sua conduta ultrapassou o limite do mero aborrecimento da parte contrária ou do puro descumprimento contratual.
O autor sofreu lesão moral e deve ser indenizado.
No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
In casu, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo a quo não tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida merece reparo.
Colaciono jurisprudência com pertinentes ensinamentos sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME. 1.
A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, exigindo a sua revisão o reexame do contexto fático probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2.
O caso concreto não comporta a excepcional revisão por este Tribunal, pois o valor indenizatório foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não se revela irrisória para reparar a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 777976 / RS, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 15/12/2015, DJe 04/02/2016) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
I - Quando a inscrição do nome de pessoa nos órgãos de restrição ao crédito for feita indevidamente e isso lhe causar constrangimento, gera o dever de indenizar.
II - Deve o juiz, ao buscar o valor justo e ideal a título de reparação por danos morais, considerar, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros. (TJ-MA - AC: 00174033820148100001 MA 0082222019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 29/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019 00:00:00) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR FIXADO.
MAJORAÇÃO, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I - De acordo com a jurisprudência do STJ, o dano moral nos casos de inscrição indevida é in re ipsa.
II - O valor da indenização deve levar em consideração o abalo sofrido pela vítima e o caráter pedagógico, razão pela qual merece reforma III – O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais revela-se proporcional e razoável ao caso dos autos, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica).
IV - Apelo parcialmente provido, tão somente para fixar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem interesse ministerial. (TJ-MA - AC: 00004556420158100040 MA 0121482019, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 23/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2019) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DANOS MORAIS IN RE IPSA - RECURSO DESPROVIDO . 1 A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (SERASA, SPC, etc.) gera, por si só, pelo caráter ilícito do fato, indenização por danos morais, tendo em vista que estes são in re ipsa , isto é, se presumem, sendo dispensáveis comprovações concretas de danos evidentes. 2 O valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de não ocasionar enriquecimento sem causa. 3 Recurso desprovido. (TJ-ES - AC: 00026332520188080011, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/07/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SPC POR ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SUPOSTA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PROVE O CONTRÁRIO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE DILIGÊNCIA NO EXAME DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA AOS NOVOS CLIENTES A FIM DE EVITAR PERTURBAÇÃO E INCÔMODOS GRAVES.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE NEGOCIAL.
NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA CONFIGURADAS.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM DISSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO NECESSÁRIA, COM O FITO DE ATENDER ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE. 1.
Na hipótese em apreço, restou demonstrado que o demandante nunca formulou qualquer negócio jurídico com a administradora de cartão de crédito demandada, o que se conclui que um falsário, apresentando documentos e dados do autor, se fez passar pelo promovente para, em seu nome, adquirir cartão de crédito da empresa comercial recorrente e realizar compras. 2.
Dessuma-se, ainda, que a suplicada não produziu nenhuma prova da pertinência da inclusão nos órgãos restritivos, e nem se verifica ter a ré, cientificado de estar diante de prestação de serviço irregularmente contratada, excluído de pronto a restrição junto ao SERASA e SPC.
Nota-se que a requerida sequer trouxe aos fólios cópia da ficha de cadastro assinada pelo requerente, aqui recorrido, mas tão somente consulta de pendências financeira em nome do suplicante (fls. 59-61). 3.
A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro negativo de crédito, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil para a empresa que, de modo negligente e imprudente, celebrou contrato de fornecimento de crédito com base em documentos supostamente utilizados por terceiros, evidenciado dano moral in re ipsa. 4.
Deixando a empresa de observar regra básica de conduta, qual seja, exame minucioso de documentação apresentada por aquele que pretende contratar serviço de fornecimento de crédito, não pode imputar à parte mais fraca nas relações consumeristas, o próprio consumidor, de regra, os prejuízos advindos de negócio realizado com terceiro, quando em nada contribuiu, nem mesmo de forma indireta, para a ocorrência do evento danoso. 5.
A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva pelos danos que causar ao consumidor, independente da existência ou não de culpa, na forma dos arts. 14 e 22 do CDC, bastando para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e no dano causado. 6.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto, devendo ser majorado ou minorado se constatada a desconformidade com tais parâmetros. 7.
In casu, observando às peculiaridades que o caso comporta, entende-se razoável a redução do valor da indenização a título de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil, reais), importe que se mostra adequado para reparar os prejuízos sofridos, sem causar, no entanto, enriquecimento sem causa. 8.
Recurso conhecido e provido, em parte.
Sentença reformada parcialmente.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE 01854825420158060001 CE 0185482-54.2015.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/02/2018, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A indenização a título de danos morais suportados por consumidor deve ser razoável e proporcional ao prejuízo por ele suportado, conforme orienta a exata dicção do art. 944 do Código Civil, no sentido de que "a indenização mede-se pela extensão do dano".
Na mesma esteira, o parágrafo único do mencionado art. 944 do Código Civil dispõe que, "se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização". 2.
No caso e exame, o Juízo a quo fixou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização decorrente de dano moral presumido experimentado pelo autor/apelado, uma vez demonstrada a inscrição indevida do nome autoral em cadastros de inadimplência (SPC/SERASA). 3.
Não demonstrada maior extensão do dano moral suportado, uma vez não indicado que este repercutiu negativamente sobre outros direitos personalíssimos do autor/apelado, mostra-se desproporcional o quantum indenizatório fixado na origem, dissonante em relação à média aplicável para casos similares no Judiciário.
Precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça. 4.
Nesse sentido, faz-se necessário adequar o quantum indenizatório devido pela apelante ao prejuízo sofrido e demonstrado pelo requerente.
Assim, deve-se reduzir o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Apelo conhecido e provido. 7.
Diante da sucumbência mínima da parte apelada, deve a apelante responder pelas despesas processuais e honorários integrais, na forma do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (TJ-DF 07040363520208070014 DF 0704036-35.2020.8.07.0014, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 17/02/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, a fim de reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora calculados a partir da citação válida a teor do art. 240 do CPC c/c art. 405 do CC, mantendo os demais termos da sentença inalterados.
Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021).
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5 -
30/10/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2023 16:16
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido em parte
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26/10/2023 18:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2023 14:33
Juntada de parecer do ministério público
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26/09/2023 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:26
Conclusos para despacho
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20/09/2023 13:05
Recebidos os autos
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20/09/2023 13:05
Conclusos para despacho
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20/09/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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