TJMA - 0802063-09.2022.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 17:32
Baixa Definitiva
-
17/02/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/02/2023 17:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 08:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:29
Decorrido prazo de ABDIAS PEREIRA DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 09:03
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0802063-09.2022.8.10.0076 Apelante: Abdias Pereira do Nascimento Advogado: Marcos Adriano Paiva Soares (OAB/MA nº 23.047-A) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA nº 19.142-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Abdias Pereira do Nascimento em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Brejo, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Dano Moral 0802063-09.2022.8.10.0076, ajuizada pelo dito apelante contra o Banco Bradesco S/A, ora apelado, na qual restou julgada improcedente, com a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor da causa, com suas “exigibilidades” suspensas, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, e, ainda, com a sua condenação por litigância de má-fé, à multa no patamar de 2% da quantia corrigida da causa, “a ser revertida para o demandado”, e com a determinação de expedição de ofício para a OAB/MA, para fins de apuração de eventual responsabilidade disciplinar dos advogados do autor.
O referido autor ajuizou a mencionada ação contra o réu sob a alegação de que este se encontrava realizando “descontos mensais” no benefício previdenciário daquele, no valor de R$ 77,50 (setenta e sete reais e cinquenta centavos), referente ao “contrato” de empréstimo consignado nº 0123283412080, com a “quantia global” de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), para seu pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas daquele valor, que a parte autora alega não ter celebrado, e nem autorizado a sua celebração.
Afirma o apelante, nas suas razões recursais de ID nº 21201666 (fls. 131/158 do pdf gerado), que não se recorda do suposto contrato objeto da ação, que nunca dirigiu-se a qualquer sede do banco recorrido e, ainda, que trata-se de uma pessoa idosa, pobre e com poucos conhecimentos.
Assinala, na sequência, que o banco apelado não fez a juntada ao processo do contrato celebrado entre as partes, e, portanto, “não se desincumbiu integralmente do seu ônus processual previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil”.
Alternativamente, aduz a ausência de dolo para sua condenação à multa por litigância de má-fé, razão pela qual esta deve ser decotada da sentença.
Ressalta, por fim, que a determinação de expedição de ofício à OAB/MA se apresenta desfundamentada e criminaliza e desmoraliza a advocacia.
Pleiteia, dessa forma, o provimento do seu recurso, para reformar a referida sentença, julgando procedentes todos os pedidos iniciais, ou, caso este não seja o raciocínio adotado, o decotamento da multa por litigância de má-fé e da expedição de ofício à OAB/MA.
Contrarrazões do apelado no ID nº 21201669 (fls. 161/167 do pdf gerado), a fim de se negar provimento ao apelo.
Assim, os autos sob prisma foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos a este signatário.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID de nº 21956826 (fls. 192/194 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. É o relatório.
Decido.
Presentes os seus requisitos legais, conheço do apelo, já pontuando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula de nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Realizado este registro, observa-se que o banco recorrido apresentou, no ID de nº 21201657 (fls. 100 do pdf gerado), junto com a sua contestação, o extrato bancário do autor, onde provado o recebimento por este da quantia contratada, de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), no dia 20/05/2015.
Dessa forma, deve ser aplicado o princípio do venire contra factum proprium, pois se o autor recebera o valor supostamente contratado, com a aceitação da transferência do numerário, revelado o seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo.
Seguem inúmeros precedentes deste Tribunal de Justiça nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PESSOA IDOSA.
ANALFABETO FUNCIONAL.
FRAUDE.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VALIDADE DO PACTO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil.
II.
Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
III. “Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium” (Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm.
Cível do TJMA, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013).
IV.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
V.
Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível nº 5.910/2014, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton, julgada em 17/03/2015) (grifo do signatário) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PESSOA IDOSA.
ANALFABETO FUNCIONAL.
FRAUDE.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VALIDADE DO PACTO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil.
II.
Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
III. “Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium” (Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm.
Cível do TJMA, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013).
IV.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
V.
Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível nº 5.910/2010, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton, julgada em 17/03/2015) (grifo do signatário) PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA AO CONTRATO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
ANALFABETISMO AFASTADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de negócio jurídico em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo consignado, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinado pela parte, bem como do comprovante do depósito em conta.
O analfabetismo e a idade avançada não implicam incapacidade para os atos da vida civil, sendo ônus do autor demonstrar a existência de vício de consentimento para invalidade do negócio jurídico.
Resta afastada a necessidade de assinatura a rogo e de testemunhas quando presentes a assinatura de próprio punho da apelante no documento de identidade e no contrato de empréstimo.
Tendo recebido o valor do empréstimo, pelo princípio da boa-fé, caberia à parte informar e devolver o montante ao banco.
Não o fazendo descabe questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo.
O ato ilícito não restou demonstrado, afastando a indenização por dano moral e restituição do indébito.
Apelação cível improvida. (Apelação Cível nº 2.242/2017, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, julgada em 09/03/2017) E, com relação ao pleito de afastamento da condenação por litigância de má-fé, sem razão também o apelante.
Chega-se a citada conclusão, na esteira do precedente acima, porque a parte apelante, na sua inicial, alegou que não celebrou o contrato de empréstimo consignado sob testilha, e, em seguida, o banco demandado provou, por meio da juntada do documento, que se se tratava de contratação regular.
Destarte, está-se diante de caso em que a parte autora fez a alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, da Lei Adjetiva Civil.
Este entendimento ainda fora adotado neste Tribunal de Justiça na Apelação Cível nº 0804850-18.2018.8.10.0022, sob relatoria do nobre Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, na 1ª Câmara Cível, e na Apelação Cível nº 0800220-79.2019.8.10.0022, sob relatoria do Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, na 3ª Câmara Cível.
Esta 7ª Câmara Cível possui precedente recente neste mesmo sentido, o que se vê delineado na Apelação Cível nº 0803535-11.2021.8.10.0034, julgada na sessão, por videoconferência, do dia 11/10/2022, e na Apelação Cível nº 0800691-88.2021.8.10.0034, a qual foi relatada pelo Desembargador Josemar Lopes Santos, na sessão virtual de 14/06 a 21/06/2022, cuja ementa segue abaixo.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MULTA IMPOSTA A PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES DEVIDAMENTE COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
As penalidades decorrentes do reconhecimento da litigância de má-fé não se confundem com o direito ao acesso à justiça, decorrendo, no caso, da prática de atos que são contrários ao dever de boa-fé e lealdade das partes; II.
A parte apelante movimentou toda a máquina estatal com argumentos inverídicos e tal circunstância evidencia a má-fé do litigante; III.
Apelação desprovida.
E, como consequência lógica do não afastamento da condenação por litigância de má-fé, salutar a expedição de ofício à OAB/MA, para a apuração, considerando, inclusive, a sua independência, a qual, se não vislumbrar qualquer indício de irregularidade na atuação dos causídicos, poderá sequer instaurar processo administrativo.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
19/12/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 10:33
Conhecido o recurso de ABDIAS PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *02.***.*80-89 (APELANTE) e não-provido
-
24/11/2022 15:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/11/2022 14:19
Juntada de parecer do ministério público
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07/11/2022 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0802063-09.2022.8.10.0076 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
03/11/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 09:53
Recebidos os autos
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26/10/2022 09:53
Conclusos para despacho
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26/10/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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