TJMA - 0800414-22.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 20:55
Decorrido prazo de IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:54
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 30/03/2023 23:59.
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15/04/2023 10:19
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/04/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800414-22.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: IEDA MARIA CORREA FERNANDES ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A PROMOVIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DECISÃO Considerando o trânsito em julgado do acórdão proferido neste feito (ID. 81856778), que manteve integralmente a sentença de improcedência constante do ID. 67918157, bem como em atenção a certidão de ID. 87426392, que evidencia a ausência de manifestação de qualquer das partes, determino à Secretaria que promova o competente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
14/03/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 11:26
Determinado o arquivamento
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09/03/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 15:37
Juntada de Certidão
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23/01/2023 00:16
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 12:02
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:02
Juntada de despacho
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02/08/2022 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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02/08/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 11:02
Desentranhado o documento
-
02/08/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2022 02:03
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 12/07/2022 23:59.
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24/07/2022 02:02
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 12/07/2022 23:59.
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24/07/2022 02:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 16:31
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 14:48
Decorrido prazo de IEDA MARIA CORREA FERNANDES em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 14:47
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 14:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 17/06/2022 23:59.
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02/07/2022 04:17
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 10:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/06/2022 17:05
Conclusos para decisão
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22/06/2022 17:04
Juntada de Certidão
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21/06/2022 16:24
Juntada de contrarrazões
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14/06/2022 14:19
Juntada de recurso inominado
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09/06/2022 06:03
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800414-22.2022.810.0007 REQUERENTE: IEDA MARIA CORREA FERNANDES ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - OAB/MA 5727-A REQUERIDOS: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT E BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA 11735-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença de Seguro por Invalidez - DPVAT ajuizada por IEDA MARIA CORREA FERNANDES, devidamente qualificada nos autos, em face do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT, sustentando, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 14 de julho de 2019, na Estrada do Sítio Grande, município de São José de Ribamar, neste Estado e da lesão suportada resultou debilidade permanente do sentido da visão.
Afirma que recebeu da Seguradora, pela via administrativa, apenas o valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) visando, assim, o recebimento da diferença entre o valor devido e o efetivamente pago pela seguradora.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
Presentes os promovidos, tendo apresentado contestação e documentos, e foram ouvidas as partes.
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório. DECIDO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando a promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O Art. 3º da lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007, assevera que os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º (seguro DPVAT) compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, devidamente comprovadas: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Visto isso, observa-se que os documentos acostados ao processo concluem que a vítima, em razão do acidente, sofreu lesões que resultaram em debilidade permanente do sentido da visão do olho esquerdo fazendo, assim, jus ao seguro ora pleiteado, o qual servirá para fazer frente às dívidas que seguramente a parte pleiteante vem acumulando em razão de sua invalidez.
Ocorre que, segundo consta nos autos, a demandante já recebeu, pela via administrativa, a quantia de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), o qual está de acordo com a tabela prevista na Lei 6.194/1974, alterada pela Lei11.945/2009, que serve como base para calcular o valor da indenização, que varia de acordo com a gravidade da lesão que levou à sequela permanente, portanto, já tendo recebido o valor integral ao qual tem direito, não há de falar-se em complementação de tal valor à requerente. É válido sublinhar que, apesar de nosso entendimento anterior, de que não haveria lugar para fixação do valor da indenização de forma tabelada, a Súmula nº 474 do STJ prevê que ressarcimento de seguro DPVAT em caso de invalidez parcial do beneficiário deve ser estabelecido de forma proporcional, consoante o grau e a natureza da lesão sofrida pela vítima em razão do sinistro.
Além disso, foi editado Enunciado da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Maranhão do seguinte teor: “A aplicação, segundo critérios proporcionais e observado o limite máximo da tabela anexa à lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/09, não ofende o princípio da dignidade da pessoa humana”.
Sendo assim, demonstrado pagamento integral do valor à parte autora, a título de indenização de Seguro DPVAT, temos que a pretensão da requerente não merece acolhida, impondo-se a improcedência da demanda.
DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, determinando que, após o trânsito em julgado, sejam os presentes autos arquivados.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
31/05/2022 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2022 11:00
Julgado improcedente o pedido
-
25/05/2022 09:57
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 08:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2022 11:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/05/2022 16:02
Juntada de petição
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20/05/2022 16:10
Juntada de petição
-
29/04/2022 01:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 01:24
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0800414-22.2022.8.10.0007 REQUERENTE: IEDA MARIA CORREA FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A CERTIDÃO Certifico que a Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) designada não será realizada presencialmente, mas sim por videoconferência. São Luís/MA, Domingo, 03 de Abril de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
03/04/2022 12:24
Juntada de Certidão
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03/04/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2022 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2022 12:14
Juntada de Certidão
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01/04/2022 13:01
Juntada de contestação
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20/03/2022 23:34
Juntada de Certidão
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20/03/2022 23:33
Juntada de Certidão
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20/03/2022 23:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2022 23:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2022 23:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2022 23:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2022 23:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2022 23:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/05/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/03/2022 23:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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