TJMA - 0805966-86.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2025 07:28
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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23/09/2025 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2025 20:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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11/09/2025 08:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/09/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/09/2025 23:59.
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13/08/2025 11:58
Juntada de parecer do ministério público
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25/07/2025 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2025 10:39
Juntada de petição
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24/07/2025 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2025 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/10/2024 11:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2024 23:59.
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28/11/2023 10:43
Juntada de petição
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28/11/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 07:43
Juntada de Certidão
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27/11/2023 07:27
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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27/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0805966-86.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: O ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA DOURADO AGRAVADA: EDILENE SANTOS SILVA ADVOGADO (A): PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA nº 765) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO Em atenção ao contido na decisão exarada pelo Eminente Desembargador Raimundo Moraes Bogéa, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0823994-05.2022.8.10.0000, que admite IRDR e suspende a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado do Maranhão, e que discutam as mesmas questões jurídicas expostas¹, determino o sobrestamento do tramitar do presente feito até ulterior deliberação.
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” 1 “...Ante o exposto, julgo pela admissão do IRDR para definição de teses vinculantes sobre: a) o termo inicial do prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005; b) a desnecessidade de suspensão dos cumprimentos da sentença coletiva, por já serem conhecidos todos os índices devidos a todos os servidores do SINTSEP. É como voto.
Em tempo, determino: (a) a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado do Maranhão, e que discutam as mesmas questões jurídicas aqui expostas (CPC, art. 982, I);” A4 -
24/11/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 22:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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22/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/09/2023 19:31
Juntada de contrarrazões
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05/09/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO N.º 0805966-86.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO EMBARGADO(A): EDILENE SANTOS SILVA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA Nº 765) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 24053168.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
01/09/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 22:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/04/2023 23:59.
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08/03/2023 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2023 09:52
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/03/2023 15:24
Juntada de petição
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28/02/2023 05:44
Publicado Acórdão (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2023 20:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/02/2023 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 18:31
Juntada de Certidão
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31/01/2023 09:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 19:06
Juntada de petição
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20/01/2023 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2022 15:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2022 05:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/09/2022 23:59.
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22/08/2022 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2022 12:34
Juntada de contrarrazões
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29/07/2022 00:42
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805966-86.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MATEUS SILVA LIMA AGRAVADO(A): EDILENE SANTOS SILVA ADVOGADO (AS): PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA nº 765), DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA nº 12.789) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 17267405. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
26/07/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 08:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2022 20:09
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/05/2022 19:55
Juntada de petição
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06/04/2022 14:11
Juntada de petição
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06/04/2022 02:18
Publicado Decisão (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 12:05
Juntada de Outros documentos
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05/04/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805966-86.2022.8.10.0000 - SÃO LUÍS /MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0833083-54.2019.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR (A): ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA DOURADO AGRAVADO (A): EDILENE SANTOS SILVA ADVOGADO (A): PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA nº 765) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO O Estado do Maranhão, em 29.03.2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando à reforma da decisão proferida em 07.02.2022 (Id 60437612, do processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Dr. Itaércio Paulino da Silva, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0833083-54.2019.8.10.0001, requerido em 13.08.2019 por Edilene Santos Silva, assim decidiu: “... Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE impugnação à execução, para fixar COMO DATA INICIAL para receber a diferença salarial de URV a data do ajuizamento da ação, obedecido o prazo prescricional retroativo, e data final a implantação do percentual na remuneração da autora.
Encaminhe-se os autos à contadoria judicial para realização dos cálculos de URV conforme data aqui estipulada e na forma do acórdão.
Custas processuais pelo requerente e honorários de advogado que arbitro em 10% sobre o valor da execução. ” Em suas razões recursais contidas no Id 15726616, aduz, em síntese, a parte agravante, a ocorrência da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, considerando que o trânsito em julgado do título judicial ocorreu em 05.11.2008, e, portanto, o prazo prescricional teve o seu fim em 04.11.2013 e não a partir da liquidação do julgado, vez que, segundo o entendimento do STJ, a liquidação coletiva ou individual, realizada por meros cálculos aritméticos, não interrompe nem suspende a prescrição da execução.
Por fim, sustenta a necessidade de aplicação de efeito suspensivo ao presente recurso, em razão da configuração de lesão grave e de difícil reparação.
Com esses argumentos requer seja conhecido e concedido efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, julgado procedente o agravo de instrumento para reconhecer a prescrição da pretensão executória e condenar a exequente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência recursais. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
Dispõe o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo o § 2º deste artigo, que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte agravante, constato que o pleito de efeito suspensivo, no presente recurso, se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessária se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação. Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do Inciso I, do art. 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso.
II, do art.1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no Inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. Relator A4 -
04/04/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
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29/03/2022 17:57
Conclusos para decisão
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29/03/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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