TJMA - 0814786-91.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 13:04
Transitado em Julgado em 20/07/2022
-
28/07/2022 13:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 20/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:39
Decorrido prazo de DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO em 22/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 12:11
Juntada de termo
-
13/06/2022 12:01
Juntada de termo
-
07/06/2022 10:27
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
07/06/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
02/06/2022 15:35
Juntada de petição
-
01/06/2022 09:58
Juntada de termo
-
30/05/2022 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0814786-91.2022.8.10.0001 AUTOR: DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO - MA20157 REU: R.
G.
LIBERIO - EPP, MUNICIPIO DE SÃO LUIS ÓRGÃO JULGADOR: Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís SENTENÇA RELATÓRIO DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO ajuizou Ação Popular em desfavor de R.
G.
LIBERIO - EPP e outros, na qual formulou pedidos de condenação dos réus ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em tornar acessível a calçada de seu imóvel e de indenizar danos morais coletivos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O respeito à acessibilidade decorre da Constituição da República, de leis (Lei nº 8.987/95, CDC, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015) e demais regulamentos, plenamente aplicáveis e cuja observância é exigida de todos incontinentemente.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), por sua vez, estabelece em seu art. 53 que “a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.”.
A esse direito corresponde uma obrigação dos proprietários e possuidores de imóveis pela construção, manutenção e conservação de calçadas, de acordo com o art. 8º da Lei Municipal nº 4.590/2006 (A construção, reconstrução, manutenção e a conservação das calçadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários ou possuidores dos mesmos, após licença concedida pelo órgão municipal competente, observada a legislação em vigor.) Naturalmente, a fim de que haja plena acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, o contexto em que inserido tais imóveis deve ser observado e não apenas cada imóvel isoladamente.
Ou seja, a fim de que a acessibilidade e mobilidade sejam garantidas, a adaptação, reforma e manutenção de calçadas precisam ocorrer em imóveis contíguos, formando-se assim corredores acessíveis.
No caso dos autos, verifico que o autor popular ajuizou ação em face de imóvel isolado de uma via pública.
A pretensão formulada pelo autor vai de encontro à ideia de mobilidade urbana e acessibilidade, desconsiderando-se o contexto, bem como ao próprio propósito da ação popular, como espécie de ação coletiva, ao atomizar o objeto da ação.
Tal como formulada, a pretensão não seria útil ao propósito que dela se espera, que é de tornar acessíveis vias, passeios e outros espaços públicos às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Por outro lado, essa atuação atomizada causaria o abarrotamento do Poder Judiciário com centenas de ações “individuais”, cujo propósito, ao final, não seria alcançado.
Desse modo, por razões de racionalidade e economia processuais, impõe-se a rejeição dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, REJEITO os pedidos formulados pelo autor popular, por ausência de provas de que a pretensão formulada atenderia ao interesse público subjacente.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIII).
INTIMEM-SE.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, ARQUIVE-SE.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
DOUGLAS DE MELO MARTINS Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
27/05/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2022 21:49
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2022 10:08
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 14:58
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 09:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
03/05/2022 15:21
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2022 09:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
03/05/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 17:02
Juntada de petição
-
05/04/2022 14:13
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 12:04
Juntada de petição
-
04/04/2022 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0814786-91.2022.8.10.0001 AUTOR: DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO - MA20157 REU: R.
G.
LIBERIO - EPP, MUNICIPIO DE SÃO LUIS DESPACHO Designo Audiência de Conciliação para o dia 03/05/2022 às 09:30 horas a realizar-se por meio de videoconferência, através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/*46.***.*86-47.
Citem-se e Intimem-se as partes, que deverão comparecer pessoalmente ou por meio de preposto com poderes para transigir.
Intime-se o Ministério Público oficiando como fiscal da ordem jurídica.
Intime-se o representante da Blitz Urbana para comparecimento ao referido ato processual.
O presente despacho serve como Mandado de Intimação/Citação/Ofício/e-mail.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís. -
02/04/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 16:53
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
01/04/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 16:43
Audiência Conciliação designada para 03/05/2022 09:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
25/03/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 22:41
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805966-86.2022.8.10.0000
Estado do Maranhao
Edilene Santos Silva
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2022 15:09
Processo nº 0801308-16.2022.8.10.0001
Joceli Libardi
Hdi Seguros S.A.
Advogado: Rogerio Azevedo Vinhas Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2022 19:08
Processo nº 0842063-58.2017.8.10.0001
Maria de Fatima Vieira
Jose Cesar Guimaraes Santos
Advogado: Weslley Pericles Sousa dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2022 10:23
Processo nº 0842063-58.2017.8.10.0001
Maria de Fatima Vieira
Jose Cesar Guimaraes Santos
Advogado: Weslley Pericles Sousa dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/11/2017 22:17
Processo nº 0800143-79.2020.8.10.0137
Raimunda Justiniana Casseano
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Hialey Carvalho Aranha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2020 15:24