TJMA - 0813859-28.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 10:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELLAGIO em 21/10/2022 23:59.
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29/09/2022 13:28
Juntada de termo
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21/09/2022 09:20
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 09:19
Transitado em Julgado em 24/08/2022
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03/09/2022 16:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 24/08/2022 23:59.
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31/07/2022 00:54
Decorrido prazo de DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO em 26/07/2022 23:59.
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08/07/2022 20:17
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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05/07/2022 10:48
Juntada de petição
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04/07/2022 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0813859-28.2022.8.10.0001 AUTOR: DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO - MA20157 REU: CONDOMINIO BELLAGIO, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Advogado/Autoridade do(a) REU: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A ÓRGÃO JULGADOR: Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís SENTENÇA RELATÓRIO DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO ajuizou Ação Popular em desfavor de CONDOMINIO BELLAGIO e outros, na qual formulou pedidos de condenação dos réus ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em tornar acessível a calçada de seu imóvel e de indenizar danos morais coletivos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O respeito à acessibilidade decorre da Constituição da República, de leis (Lei nº 8.987/95, CDC, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015) e demais regulamentos, plenamente aplicáveis e cuja observância é exigida de todos incontinentemente.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), por sua vez, estabelece em seu art. 53 que “a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.”.
A esse direito corresponde uma obrigação dos proprietários e possuidores de imóveis pela construção, manutenção e conservação de calçadas, de acordo com o art. 8º da Lei Municipal nº 4.590/2006 (A construção, reconstrução, manutenção e a conservação das calçadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários ou possuidores dos mesmos, após licença concedida pelo órgão municipal competente, observada a legislação em vigor.) Naturalmente, a fim de que haja plena acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, o contexto em que inserido tais imóveis deve ser observado e não apenas cada imóvel isoladamente.
Ou seja, a fim de que a acessibilidade e mobilidade sejam garantidas, a adaptação, reforma e manutenção de calçadas precisam ocorrer em imóveis contíguos, formando-se assim corredores acessíveis.
No caso dos autos, verifico que o autor popular ajuizou ação em face de imóvel isolado de uma via pública.
A pretensão formulada pelo autor vai de encontro à ideia de mobilidade urbana e acessibilidade, desconsiderando-se o contexto, bem como ao próprio propósito da ação popular, como espécie de ação coletiva, ao atomizar o objeto da ação.
Tal como formulada, a pretensão não seria útil ao propósito que dela se espera, que é de tornar acessíveis vias, passeios e outros espaços públicos às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Por outro lado, essa atuação atomizada causaria o abarrotamento do Poder Judiciário com centenas de ações “individuais”, cujo propósito, ao final, não seria alcançado.
Desse modo, por razões de racionalidade e economia processuais, impõe-se a rejeição dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, REJEITO os pedidos formulados pelo autor popular, por ausência de provas de que a pretensão formulada atenderia ao interesse público subjacente.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIII).
INTIMEM-SE.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, ARQUIVE-SE.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
DOUGLAS DE MELO MARTINS Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
01/07/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 15:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2022 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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08/06/2022 06:35
Publicado Despacho em 01/06/2022.
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08/06/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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03/06/2022 14:23
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2022 11:19
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 11:18
Juntada de termo
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02/06/2022 14:31
Juntada de petição
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31/05/2022 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0813859-28.2022.8.10.0001 AUTOR: DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO - MA20157 REU: CONDOMINIO BELLAGIO, MUNICIPIO DE SÃO LUIS Advogado/Autoridade do(a) REU: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A DESPACHO DETERMINO a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC/FÓRUM para realização de Audiência de Conciliação entre as partes.
OFICIE-SE ao CEJUSC para o agendamento do mencionado ato processual, devendo, preferencialmente, manter a mesma data e horário já designados nestes autos.
Havendo impossibilidade, manter a mesma data ajustando-se somente o horário.
Esse despacho serve como Mandado de Intimação/Ofício.
Intimem-se as partes.Intime-e o MPE.Cumpra-se.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
30/05/2022 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/05/2022 18:27
Juntada de Certidão
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30/05/2022 18:26
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2022 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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30/05/2022 09:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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30/05/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 11:17
Juntada de termo
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26/05/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 11:37
Conclusos para despacho
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25/05/2022 11:36
Juntada de termo
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11/04/2022 17:10
Juntada de petição
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05/04/2022 12:42
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 12:17
Juntada de petição
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04/04/2022 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0813859-28.2022.8.10.0001 AUTOR: DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO - MA20157 REU: CONDOMINIO BELLAGIO, MUNICIPIO DE SÃO LUIS DESPACHO Designo Audiência de Conciliação para o dia 27/06/2022 às 09 horas a realizar-se por meio de videoconferência, através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/*46.***.*86-47.
Citem-se e Intimem-se as partes, que deverão comparecer pessoalmente ou por meio de preposto com poderes para transigir.
Intime-se o Ministério Público oficiando como fiscal da ordem jurídica.
Intime-se o representante da Blitz Urbana para comparecimento ao referido ato processual.
O presente despacho serve como Mandado de Intimação/Citação/Ofício/e-mail.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís. -
02/04/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 15:16
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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01/04/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 15:10
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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22/03/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 19:34
Conclusos para despacho
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18/03/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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