TJMA - 0800770-35.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 19:26
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800770-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: SEVERINO FRANCISCO CABRAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATA FREIRE COSTA - OAB/MA 11400 REU: MARIANA GREGORIA MATOS SENTENÇA Tratam-se de AÇÃO DE DESPEJO ajuizada por SEVERINO FRANCISCO CABRAL em face de MARIANA GREGORIA MATOS, pelos fatos e fundamentos consignados na petição inicial.
Contudo, consoante consta no Id. nº 78707658, as partes celebraram ACORDO EXTRAJUDICIAL, e, assim, pedem sua homologação, com a consequente extinção do processo com julgamento do mérito. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do que dispões o art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O ACORDO e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada.
Custas dispensadas na forma da Lei, art. 90, § 3º do CPC.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
11/11/2022 14:33
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 14:33
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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11/11/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/11/2022 12:17
Homologada a Transação
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25/10/2022 08:19
Conclusos para decisão
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19/10/2022 17:24
Juntada de petição
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21/07/2022 22:14
Decorrido prazo de RENATA FREIRE COSTA em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:01
Decorrido prazo de RENATA FREIRE COSTA em 30/06/2022 23:59.
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10/06/2022 12:15
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800770-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: SEVERINO FRANCISCO CABRAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATA FREIRE COSTA - OAB/MA 11400 REU: MARIANA GREGORIA MATOS DECISÃO Nos termos da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 828 Distrito Federal, ficam suspensos os despejos até o dia 30 de junho de 2022.
Assim, SUSPENDA-SE O PRESENTE FEITO até 30/06/2022, ou até que as partes noticiem o julgamento definitivo da ADPF, ou modificação da decisão.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
01/06/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 10:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/05/2022 10:35
Conclusos para decisão
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28/04/2022 13:21
Juntada de petição
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06/04/2022 15:01
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800770-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SEVERINO FRANCISCO CABRAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATA FREIRE COSTA - oab MA11400 REU: MARIANA GREGORIA MATOS D E S P A C H O Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO c/c COBRANÇA c/c PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por SEVERINO FRANCISCO CABRAL em face de MARIANA GREGORIA MATOS, em que a parte Autora alega inadimplemento de parte requerida e requer liminar de despejo.
Nos termos do art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/1991, é admissível, na ação de despejo, a concessão de medida liminar, para desocupação do imóvel locado em 15 (quinze) dias, independentemente de audiência da parte contrária no caso do pedido se fundar em falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento e, desde que prestada a caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel.
Contudo, verifica-se que a parte autora não comprovou a realização da caução a que se refere o art. 59, § 1º, Lei n.º 8.245/1991, exigência necessária para apreciação da antecipação da tutela requerida, em razão do que determino à parte Autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, supra a irregularidade apontada, sob pena de indeferimento do pedido de liminar.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Katia de Souza Juiz a de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
04/04/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2022 22:54
Juntada de petição
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03/02/2022 15:04
Juntada de petição
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11/01/2022 08:08
Conclusos para despacho
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10/01/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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