TJMA - 0816438-46.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 12:25
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:25
Juntada de despacho
-
06/03/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/03/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 02:59
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:04
Juntada de contrarrazões
-
09/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 04:38
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 04:38
Decorrido prazo de FREDERICO COSTA E SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 04:38
Decorrido prazo de RAYANE DUARTE VIEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 04:38
Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:56
Juntada de apelação
-
14/12/2023 01:56
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2023 15:23
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 05:10
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 05:10
Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA em 05/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 04:35
Decorrido prazo de FREDERICO COSTA E SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:37
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:37
Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:31
Decorrido prazo de FREDERICO COSTA E SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 02:03
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816438-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITO LIMA MORAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FREDERICO COSTA E SILVA - OAB/MA 17692, RAYANE DUARTE VIEIRA - OAB/MA 17077, ISABELLE NUNES SILVA - OAB/MA 23843 REU: J.
MEDRADO VEICULOS -ME - ME, MARCIO REIS ARAGAO - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA - OAB/MA 9210-A Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALY MORAES SILVA - OAB/MA 21392-A DESPACHO: Intimadas as partes para se pronunciarem acerca da necessidade de produção de provas, o requerido MEDRADO VEÍCULOS - ME formulou pedido genérico ao Num. 84364895, pelo que não o conheço.
Processo pronto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
Inclua-se na pauta para julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12, CPC.
Intime-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
23/06/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 16:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
29/01/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
26/01/2023 15:45
Juntada de petição
-
11/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816438-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITO LIMA MORAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FREDERICO COSTA E SILVA - MA17692, RAYANE DUARTE VIEIRA - MA17077, ISABELLE NUNES SILVA - MA23843 REU: J.
MEDRADO VEICULOS -ME - ME, MARCIO REIS ARAGAO - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA - MA9210-A Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALY MORAES SILVA - MA21392 Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, pelo que determino proceda-se a inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
10/01/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 08:52
Juntada de petição
-
15/12/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 16:21
Juntada de réplica à contestação
-
24/09/2022 15:38
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 22:38
Juntada de contestação
-
15/08/2022 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/08/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2022 16:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
15/08/2022 18:07
Conciliação infrutífera
-
15/08/2022 16:15
Juntada de contestação
-
15/08/2022 10:35
Juntada de petição
-
15/08/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
12/08/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:56
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2022 13:51
Juntada de aviso de recebimento
-
09/06/2022 08:54
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
09/06/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
06/06/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816438-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITO LIMA MORAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FREDERICO COSTA E SILVA - OAB MA17692, RAYANE DUARTE VIEIRA - OAB MA17077, ISABELLE NUNES SILVA - OAB MA23843 REU: J.
MEDRADO VEICULOS -ME - ME, MARCIO REIS ARAGAO - ME Expedito Lima Moraes ajuizou a presente demanda em face de J Medrado Veículos e Mavel Marco Reis Aragão com pedido de tutela de urgência para determinar: a desvinculação/suspensão de exigibilidade dos débitos existentes no prontuário do veículo, viabilizando a transferência do veículo ao nome do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), oportunizando o autor a transitar livre de preocupações, munido de documento ou, já que o veículo está atolado de defeitos, fazer a compra de outro automóvel, o que implica a venda do atual.
Relata o autor que efetuou a compra de automóvel em 19.05.2021 com o primeiro requerido, revendedora de automóveis, ocasião em que o único documento recebido foi o contrato de financiamento, no qual consta o nome da segunda requerida.
De acordo com a inicial, o requerido informou que o veículo necessitaria de reposição de algumas pelas, mas que o autor poderia fazê-lo e repassar o valor para a revendedora ressarci-lo.
Passado algum tempo com o automóvel, contudo, o requerente percebeu mais problemas com ele do que o esperado, que motivaram vários reparos, além de ter constado a existência de multas, cuja existência desconhecia, e dívida de IPVA – esta última declara que a empresa requerida havia se comprometido a quitar, mas passou a refutar a responsabilidade.
Em cognição exauriente requereu, além da confirmação do pedido liminar, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e por danos materiais, alcançando R$ 4.129,77 (quatro mil, cento e vinte e nove reais e setenta e sete centavos).
Deu à causa o valor de R$ 14.129,77 (catorze mil, cento e vinte e nove reais e setenta e sete centavos).
Despachos de Num. 63845624 e de Num. 65903400 determinaram a intimação do autor para emendar a inicial e promover ajustes, atendidos aos Num. 64266279 e Num. 66290264.
No que importa, o relatório.
Decido.
Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte autora de que a suspensão da exigibilidade somente se verificará ao final, nos termos do art. 98 § 2º, e §3º, CPC, se vencido.
Assim, caso aufira procedência parcial, arcará com o pagamento dos valores decorrentes da sucumbência, na proporção.
Em caso de transação entre as partes, deve ser indicado quem deverá efetuar o pagamento das custas.
Segundo a redação do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Neste caso, tenho que os elementos já constantes dos autos revelam fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a parte autora vem sofrendo lesões acentuadas de ordem patrimonial, tendo em vista que, permanecendo registrado em seu nome, a ele é imputada obrigação de quitar os débitos relacionados ao automóvel.
Por outro lado, com relação à probabilidade do direito alegado – qual seja, a possibilidade de transferência de propriedade do veículo, com desoneração de multas e imposto – consta a informação acerca de gravame decorrente de alienação fiduciária.
Assim, não há como atestar a consolidação da propriedade do bem em nome do autor, o que afasta aquele requisito insculpido no art. 300, do CPC.
Acaso existente credor fiduciário, que detém a posse indireta do referido bem, indispensável sua anuência para a transferência de propriedade.
Pondere-se, ainda, que a tutela antecipatória é técnica processual ensejadora de decisão provisória, proferida por meio de cognição sumária.
Logo, pode ser modificada a qualquer tempo caso surjam provas em contrário.
Nada obsta, a rigor, que em caso de revogação da decisão, sejam os requeridos compelidos a ressarcir eventuais prejuízos advindos da decisão ora prolatada.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de tutela de urgência.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - 1° CEJUSC para designação de data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se o requerido para comparecer à audiência designada, acompanhado de advogado, advertindo-o que o não comparecimento à audiência de conciliação, sem justificativa legal, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente o requerido que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertido de que, se não fizer o prazo assinalado, submeter-se-á aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida[1].
São Luís - MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 15/08/2022 16:30 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676. -
31/05/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2022 16:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
20/05/2022 13:26
Juntada de petição
-
19/05/2022 09:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 09:49
Juntada de petição
-
06/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816438-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITO LIMA MORAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FREDERICO COSTA E SILVA - OAB/MA17692, RAYANE DUARTE VIEIRA - MA17077, ISABELLE NUNES SILVA - OAB/MA23843 REU: J.
MEDRADO VEICULOS -ME - ME, MARCIO REIS ARAGAO - ME DESPACHO A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Apesar de determinada a intimação da parte autora para que juntasse cópia da sua declaração de IRPF, o requerente se limitou a anexar declaração de hipossuficiência e extrato bancário, sem atender de forma objetiva as determinações do juízo.
De modo excepcional, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para juntada do documento mencionado e, caso não obedecida a medida e independente de nova intimação, deve nos 10 (dez) dias subsequentes comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito (art. 290, do CPC).
Intime-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa -
05/05/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 09:16
Juntada de petição
-
05/04/2022 15:58
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816438-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EXPEDITO LIMA MORAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FREDERICO COSTA E SILVA - MA17692, RAYANE DUARTE VIEIRA - MA17077 REU: J.
MEDRADO VEICULOS -ME - ME, MARCIO REIS ARAGAO - ME O valor da causa deve ser fixado conforme o disposto nos arts. 291 e 292, CPC, e, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível deve ser fixado valor certo.
Na ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, será o valor pretendido.
Cabe pontuar que em ação com pedidos cumulados, o valor da causa corresponderá à soma deles.
Ainda, cada um será julgado e aplicado aos efeitos econômicos decorrentes da sucumbência, parcial ou total, que serão suportados pelas partes.
E para que a petição inicial seja recebida tem de atender aos requisitos formais de validade, dentre eles o pedido, com as suas especificações, e atribuído valor (art. 319, IV, V, CPC), que serve de base para cálculo para taxa judiciária ou das custas; do valor de multa imposta ao litigante de má-fé (art. 81/CPC); limite da indenização e também para a fixação de valor decorrente dos ônus da sucumbência.
Na ação que tiver por objeto a impugnação de dívida, o valor do ato ou o de sua parte controvertida deve ser adicionado ao valor da causa.
Admite-se ainda que o valor corresponda ao proveito econômico almejado.
No caso dos autos, observa-se que o proveito econômico almejado engloba a desoneração da parte autora das dívidas supostamente indevidas e a propriedade do veículo automotor.
Contudo, foi fixado valor somente aos pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Ainda, o autor demanda órgão da Administração Pública, o que afastaria a competência deste juízo.
Contudo, a narrativa dos fatos na inicial indica que o DETRAN figuraria no polo passivo em razão da pretensão autoral de transferência do veículo e das infrações de trânsito existentes e não há resistência daquele órgão que posse ser reputada de injusta, que caracterize conflito e a necessidade de intervenção do poder judiciário para dirimi-lo.
Pede também a parte autora o benefício da gratuidade.
Contudo, a presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Observe-se que ambos os autores se declaram “empresários”, uma categoria ampla e que pouco diz sobre as suas condições financeiras.
Entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de concessão de justiça gratuita.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, promover a emenda à inicial com atribuição de valor aos pedidos, esclarecer a causa de pedir e fundamento jurídico do pedido para inclusão do DETRAN no polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Devem ainda juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferirem, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo (art. 290, CPC).
São Luís – MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
01/04/2022 22:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 18:12
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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