TJMA - 0830586-96.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 10:55
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ANDRADE VIEIRA GARCIA em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 10:00
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ANDRADE VIEIRA GARCIA em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 15:29
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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05/04/2022 15:28
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0830586-96.2021.8.10.0001 REQUERENTE: ROSELE MEIRELES BAIMA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE ANDRADE VIEIRA GARCIA OAB: MA9915-A DECISÃO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo embargante em epígrafe, alegando que a r. sentença (ID nº 53109769), que julgou pelas CUSTAS NA FORMA DA LEI E EXPEÇA-SE ALVARÁ SOMENTE APÓS O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Percebe-se claramente em decisão de ID 50263505 que a justiça gratuita foi deferida provisoriamente, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
E considerando Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s) e considerando que foi localizado o valor de R$ 14.139,88 (quatorze mil, cento e trinta e nove reais e trinta e oito centavos) em conta em nome de cujus, claramente tal valor poderá arcar com as custas processuais.
Pelo exposto, conheço dos embargos, mas NEGO provimento, pois não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade nos pontos apontados nos embargos de declaração, vez que, como dito alhures, o pedido da embargante foi objeto de análise e julgamento por este juízo, conforme o diploma legal vigente.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 23 de Novembro de 2021.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da Vara de Interdição e Sucessões -
01/04/2022 20:00
Arquivado Definitivamente
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01/04/2022 19:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 19:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 09:08
Juntada de Certidão
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16/12/2021 09:04
Juntada de Certidão
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09/12/2021 10:37
Juntada de petição
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23/11/2021 11:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSELE MEIRELES BAIMA - CPF: *37.***.*60-00 (REQUERENTE).
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15/10/2021 12:09
Conclusos para despacho
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15/10/2021 12:09
Juntada de Certidão
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27/09/2021 10:01
Juntada de embargos de declaração
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23/09/2021 14:02
Julgado procedente o pedido
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27/08/2021 09:54
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 09:43
Juntada de Certidão
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12/08/2021 09:56
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/08/2021 09:55
Juntada de Certidão
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05/08/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 15:35
Conclusos para despacho
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23/07/2021 16:44
Juntada de petição
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23/07/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 13:31
Conclusos para despacho
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20/07/2021 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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