TJMA - 0801158-97.2021.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 09:24
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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19/01/2023 05:25
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO ALENCAR em 23/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:25
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO ALENCAR em 23/11/2022 23:59.
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29/11/2022 09:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 24/11/2022 23:59.
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28/11/2022 19:52
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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15/11/2022 17:16
Publicado Sentença (expediente) em 31/10/2022.
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15/11/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) PROCESSO Nº 0801158-97.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): RAFAEL PINTO ALENCAR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A DEMANDADO(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de execução de título judicial ajuizada por RAFAEL PINTO ALENCAR em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos.
Depósito de ID. 75136699 comprova que a RPV foi paga.
A parte exequente requer a expedição de alvará (ID. 75410834).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
II – Fundamentação.
O ente executado pugna pela retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária antes da liberação dos valores em favor da parte exequente.
Sucede que este Juízo não dispõe de meios técnico-operacionais para realizar tal retenção.
Ainda não foi disponibilizado algum sistema em que possa ser feito o cálculo e a posterior retenção e transferência de tributos de qualquer natureza.
Ademais, o art. 46 da Lei 8.541/1992, invocado pelo executado para amparar sua pretensão, dispõe que a retenção deve ser feita pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento do débito judicial (no caso, o ente público executado).
Assim, não há como transferir para o Judiciário a obrigação de fazer essa retenção, reitero, seja porque no momento não há como operacionalizá-la, seja porque o art. 46 da Lei 8.541/1992 dispõe que a obrigação da retenção é da pessoa jurídica obrigada ao pagamento.
Sendo assim, deixo de determinar a retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, cabendo à parte credora, após o levantamento dos valores, efetuar seu próprio acerto com os órgãos competentes, nos moldes da legislação vigente, sob pena das consequências legais aplicáveis.
Prosseguindo, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente caso por força do art. 513 do mesmo Diploma Legal: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; Art. 925 – A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Isto posto, a obrigação encontra-se satisfeita, visto que o executado informou a este juízo o pagamento do débito.
Com isso, observa-se que o débito já se encontra devidamente quitado, não havendo mais necessidade de tramitação da presente ação.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pagamento e JULGO EXTINTA a presente execução, com relação ao crédito do(a) Autor(a).
Desse modo, expeça-se 01 (um) alvará em nome da parte autora.
Deverá ser observado os valores declinados em depósito de ID. 75136699, que deve abranger os respectivos acréscimos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
07/11/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 08:49
Juntada de petição
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01/11/2022 15:51
Juntada de Certidão
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) PROCESSO Nº 0801158-97.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): RAFAEL PINTO ALENCAR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A DEMANDADO(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de execução de título judicial ajuizada por RAFAEL PINTO ALENCAR em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos.
Depósito de ID. 75136699 comprova que a RPV foi paga.
A parte exequente requer a expedição de alvará (ID. 75410834).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
II – Fundamentação.
O ente executado pugna pela retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária antes da liberação dos valores em favor da parte exequente.
Sucede que este Juízo não dispõe de meios técnico-operacionais para realizar tal retenção.
Ainda não foi disponibilizado algum sistema em que possa ser feito o cálculo e a posterior retenção e transferência de tributos de qualquer natureza.
Ademais, o art. 46 da Lei 8.541/1992, invocado pelo executado para amparar sua pretensão, dispõe que a retenção deve ser feita pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento do débito judicial (no caso, o ente público executado).
Assim, não há como transferir para o Judiciário a obrigação de fazer essa retenção, reitero, seja porque no momento não há como operacionalizá-la, seja porque o art. 46 da Lei 8.541/1992 dispõe que a obrigação da retenção é da pessoa jurídica obrigada ao pagamento.
Sendo assim, deixo de determinar a retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, cabendo à parte credora, após o levantamento dos valores, efetuar seu próprio acerto com os órgãos competentes, nos moldes da legislação vigente, sob pena das consequências legais aplicáveis.
Prosseguindo, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente caso por força do art. 513 do mesmo Diploma Legal: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; Art. 925 – A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Isto posto, a obrigação encontra-se satisfeita, visto que o executado informou a este juízo o pagamento do débito.
Com isso, observa-se que o débito já se encontra devidamente quitado, não havendo mais necessidade de tramitação da presente ação.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pagamento e JULGO EXTINTA a presente execução, com relação ao crédito do(a) Autor(a).
Desse modo, expeça-se 01 (um) alvará em nome da parte autora.
Deverá ser observado os valores declinados em depósito de ID. 75136699, que deve abranger os respectivos acréscimos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
27/10/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2022 09:25
Conclusos para despacho
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14/09/2022 16:13
Juntada de Certidão
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05/09/2022 14:46
Juntada de petição
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01/09/2022 16:40
Juntada de petição
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31/08/2022 10:30
Juntada de Certidão
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23/08/2022 14:11
Juntada de Certidão
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29/06/2022 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 16:34
Juntada de Ofício
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13/06/2022 12:31
Transitado em Julgado em 03/05/2022
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28/04/2022 14:58
Juntada de petição
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07/04/2022 14:26
Juntada de petição
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06/04/2022 14:22
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0801158-97.2021.8.10.0121 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Autor (es): RAFAEL PINTO ALENCAR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A Réu (s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A, nos autos de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) n.º 0801158-97.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Sentença de ID n.º 63616885, que segue transcrito(a) abaixo: SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios, manejado pelo Estado do Maranhão, em que alega nulidade da execução por ausência de certidões de trânsito em julgado. Devidamente intimada, a parte impugnada apresentou resposta, refutando os argumentos expendidos pela parte impugnante.
Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO: Não assiste razão ao impugnante.
Afigura-se dispensável a juntada de certidão de trânsito em julgado, tendo em vista que a fixação dos honorários advocatícios ao defensor dativo independe do êxito da demanda, sendo devidos em razão do trabalho desempenhado em locais desprovidos de Defensoria Pública.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA DE PISO QUE EXTINGUIU A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTO EXIGIDO QUE NÃO É PRESSUPOSTO DE EXECUÇÃO DA PARTE DO DECISUM CRIMINAL QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1. (…) 3.
Pois bem.
O entendimento da 1ª Câmara e da 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que a certidão de trânsito em julgado da condenação criminal não é pressuposto de desenvolvimento válido da execução dos honorários do decisum criminal que arbitra os honorários advocatícios de advogado dativo, isso porque estes não resultam de sucumbência, ou seja, independem do êxito da demanda, tendo como causa a simples participação do defensor no feito. 4. (…) (TJ-CE 00703277120168060064 CE 0070327-71.2016.8.06.0064, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 30/07/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/07/2018). Há previsão legal expressa quanto à natureza executiva das decisões judiciais que fixam honorários advocatícios, portanto o art. 24, da Lei nº, 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) em aplicação conjunta com o art. 585, VII, do CPC, deixa claro que os documentos apresentados pelo Exequente são títulos executivos e podem ser objeto de Ação de Execução, independentemente de sentença ou trânsito em julgado.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo improcedente a presente impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas.
Sem honorários. Deixo de aplicar o disposto no artigo 496, do CPC, pois o direito controvertido não ultrapassa o valor de 60 salários mínimos (artigo 496, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Uma vez preclusa esta decisão: adotem-se as seguintes providências: Expeça-se ofício requisitório dos valores em execução, via RPV, encaminhando-se posteriormente ao Estado do Maranhão para pagamento no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro (CPC, art. 535, § 3º, inciso II).
Cumprida a diligência e devolvidos os autos, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado.
Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte credora, devendo ser intimada.
Advirta-se ao Estado do Maranhão que caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, fica desde logo determinado o sequestro do numerário, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009 e art. 537, § 5º, do Regimento Interno do Eg.
TJMA, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Feito o bloqueio, abra-se vista dos autos ao executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se foi atingida verba impenhorável.
Não havendo manifestação, determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial, expedindo-se alvará em favor da parte exequente.
Todas as providências devem ser tomadas sem necessidade de nova conclusão.
Cumpra-se Serve a presente como mandado. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo Assinado eletronicamente por: LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL 28/03/2022 17:04:35 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 63616885 São Bernardo/MA, Segunda-feira, 04 de Abril de 2022.
MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
04/04/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 17:04
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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24/03/2022 14:10
Conclusos para decisão
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24/03/2022 14:09
Juntada de Certidão
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14/03/2022 10:34
Juntada de petição
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07/03/2022 02:00
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 15:52
Juntada de Certidão
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07/02/2022 21:57
Juntada de petição
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12/11/2021 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 09:02
Juntada de Mandado
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11/11/2021 17:28
Juntada de Certidão
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22/10/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 13:22
Conclusos para despacho
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21/10/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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