TJMA - 0816104-12.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
31/07/2025 15:37
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2025 11:25
Juntada de petição
-
10/07/2025 07:42
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 16:17
Juntada de apelação
-
07/07/2025 16:16
Juntada de contrarrazões
-
29/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES LACERDA em 10/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:27
Decorrido prazo de PAULO RENATO MENDES DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
28/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 19:50
Juntada de apelação
-
16/05/2025 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 07:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/04/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES LACERDA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:15
Decorrido prazo de PAULO RENATO MENDES DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 15:28
Juntada de embargos de declaração
-
27/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 08:55
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
15/07/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 15:07
Juntada de petição
-
21/06/2024 13:34
Juntada de petição
-
29/05/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 10:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 09:00, 16ª Vara Cível de São Luís.
-
28/05/2024 17:55
Juntada de petição
-
24/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 09:39
Juntada de petição
-
17/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
10/03/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 13:29
Juntada de petição
-
06/03/2024 07:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 09:00, 16ª Vara Cível de São Luís.
-
04/03/2024 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 20:41
Juntada de petição
-
25/07/2023 07:24
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816104-12.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FURTADO FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAURICIO GOMES LACERDA - OAB/MA 14366, PAULO RENATO MENDES DE SOUZA - OAB/MA 9618-A REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL AVALON Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - OAB/MA 7371-A DECISAO: O condomínio não possui personalidade jurídica, não exerce atividade econômica, com ou sem fins lucrativos, e é equiparado a empresa no que tange a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ. É ente despersonalizado que atua na qualidade de representante dos condôminos, estes responsáveis pelo pagamento das despesas comuns, mediante rateio.
Assim, pelas razões acima alinhadas, INDEFIRO o pedido do benefício de justiça gratuita, inclusive para conceder pagamento parcelado das despesas processuais.
Intime-se o reconvinte para, no prazo de 15 dias, pagar as custas da reconvenção, sob pena de não conhecimento desta.
Pagas as custas ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos para saneamento.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
21/07/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 15:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL AVALON - CNPJ: 07.***.***/0001-25 (REU).
-
20/03/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 17:03
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
27/01/2023 19:06
Juntada de petição
-
19/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816104-12.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FURTADO FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAURICIO GOMES LACERDA - OAB/MA 14366, PAULO RENATO MENDES DE SOUZA - OAB/MA 9618 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL AVALON Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - OAB/MA 7371-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, pelo que determino proceda-se a inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
18/01/2023 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 08:48
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
17/09/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
13/09/2022 17:52
Juntada de petição
-
12/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816104-12.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FURTADO FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAURICIO GOMES LACERDA - OAB MA14366, PAULO RENATO MENDES DE SOUZA - OAB MA9618 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL AVALON Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - OAB MA7371-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o Réu/Reconvinte da Contestação apresentada pelo Autor/Reconvindo, no prazo de 15 dias.
São Luís, 2 de setembro de 2022.
Claudine de Jesus Rosa Soares Matos Técnico Judiciário 143271 -
09/09/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 22:46
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES LACERDA em 16/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 22:46
Decorrido prazo de PAULO RENATO MENDES DE SOUZA em 16/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 21:31
Juntada de petição
-
22/07/2022 04:34
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816104-12.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FURTADO FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAURICIO GOMES LACERDA - OAB MA14366, PAULO RENATO MENDES DE SOUZA - OAB MA9618 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL AVALON Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - OAB MA7371-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGO ao Autor/Reconvindo sobre a Contestação e Reconvenção, no prazo de 15 dias.
São Luís, 12 de julho de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
20/07/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:27
Juntada de contestação
-
07/07/2022 15:00
Juntada de aviso de recebimento
-
04/07/2022 14:58
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES LACERDA em 26/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 13:53
Decorrido prazo de PAULO RENATO MENDES DE SOUZA em 26/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:36
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
20/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
19/05/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816104-12.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FURTADO FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAURICIO GOMES LACERDA - OAB/MA14366, PAULO RENATO MENDES DE SOUZA - OAB/MA9618 REU: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AVALON DESPACHO Despacho de id. 63811035 determinou a emenda da inicial por meio da retificação do valor dado à causa e comprovasse fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça ou efetuasse o pagamento das custas.
Decido.
A requerente deu à lide o importe de R$23.104,13 (vinte e três mil, cento e quatro reais e treze centavos), deste o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) corresponde ao pedido de danos morais, de forma que a pretensão econômica que busca é de R$13.104,13 (treze mil, cento e quatro reais e treze centavos.
Juntou aos autos comprovante de rendimentos, mas não acostou aos autos a declaração de renda e bens, conforme determinado.
Inobstante, concedo o benefício de justiça gratuita em parte, de modo a postergar para o final do processo o pagamento das despesas.
Cite-se a parte requerida para oferecer resposta aos pedidos contra si formulados, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção dos fatos alegados, advertida de que não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Serve este de Carta de Citação.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
17/05/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 10:50
Juntada de petição
-
03/05/2022 00:00
Juntada de petição
-
05/04/2022 15:04
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816104-12.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FURTADO FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAURICIO GOMES LACERDA - OAB/MA14366, PAULO RENATO MENDES DE SOUZA - OAB/MA9618 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL AVALON DESPACHO 1.
Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
Contudo, a presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Deve estar ciente a parte autora que a suspensão da exigibilidade do pagamento das despesas do processo somente se manterá se for vencida ao final, nos termos do art. 98 § 2º, e §3º, CPC.
Assim, caso aufira procedência parcial, arcará com o pagamento dos valores decorrentes da sucumbência, na proporção.
Em caso de acordo entre as partes, deve ser indicado quem efetuará o pagamento das custas.
Entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de concessão de justiça gratuita. 2.
Por outro lado, verifico que o valor atribuído a causa apresenta irregularidade, pois deve ser fixado conforme o disposto nos arts. 291 e 292, CPC, e ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, deve ser fixado valor certo.
Na ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, será o valor pretendido.
No caso de impugnação de dívida, deve corresponder ao valor dessa ou à sua parcela controvertida.
E, no caso de pedidos cumulados, o valor corresponderá à soma deles. 3.
Assim, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, atribuir o valor a cada um dos pedidos e a soma de todos eles, juntando ainda o pedido de condenação em danos morais, com atribuição correta do valor à causa, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). 3.1 Deve juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo - já considerado o ajuste no valor da causa -, sob pena de extinção do processo (art. 290, CPC).
São Luís - MA., data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa -
01/04/2022 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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