TJMA - 0816439-31.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 09:15
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 09:14
Cancelada a Distribuição
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08/08/2022 09:14
Processo Desarquivado
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08/08/2022 09:09
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 09:08
Transitado em Julgado em 14/06/2022
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12/07/2022 23:48
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em 14/06/2022 23:59.
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01/06/2022 16:44
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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01/06/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816439-31.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACLG HELMET COMERCIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - MA7239-A REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA Helmets Comércio MEI ajuizou a presente demanda em face de Infinity Pay.
Despacho de id. 63815586 determinou a intimação da parte autora para comprovasse fazer jus aos benefícios da gratuidade ou, se preferisse, efetuasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo.
No entanto, apesar de devidamente intimada, a requerente deixou transcorrer em branco o prazo assinalado (id. 66432092 .
Decido.
A petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve apresentar os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento, dentre eles o pagamento das custas, caso a parte não esteja albergada pelo benefício da gratuidade.
Conforme ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "No sistema do Código de Processo Civil são apenas dois os momentos cruciais de adiantar despesas, sob pena de ficar a parte privada do que pretende: o da propositura da demanda inicial e o da interposição dos recursos.
Quanto ao preparo inicial, dispõe o art. 257 que será cancelada a distribuição do feito em caso de o demandante omitir-se no recolhimento no prazo de trinta dias a partir da intimação". (Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II.
São Paulo: Malheiros, 3ª ed., 2003. p. 641).
No caso presente, a requerente mesmo depois de intimada para comprovação de hipossuficiência ou do recolhimento das custas processuais, não adotou nenhuma das medidas solicitadas pelo juízo, de modo que impossível o recebimento da inicial.
Ante o exposto, indefiro a inicial e determino o cancelamento da distribuição, pelo que julgo extinto o processo, sem análise do mérito, conforme os artigos 321, parágrafo único, 290 e 485, inciso I, todos do CPC.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
20/05/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 18:25
Indeferida a petição inicial
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19/05/2022 14:55
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 12:09
Juntada de Certidão
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09/05/2022 09:57
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 15:05
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816439-31.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACLG HELMET COMERCIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - OAB/MA7239-A REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA DESPACHO A concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado de modo a inviabilizar a prestação jurisdicional ou, no mínimo, a qualidade dela.
No caso, trata-se de pessoa jurídica de direito privado e para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita faz-se necessário prova da condição de hipossuficiente.
Neste contexto, oportuno mencionar o entendimento do STJ (Súmula 481), pelo qual este Colendo Tribunal Superior tece a linha de que as pessoas jurídicas de direito privado, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de falta de condições.
Cabe ainda dizer que tal prova deveria ser feita mediante a juntada do balanço e balancetes, aptos possibilitar o exame da situação patrimonial/financeira da empresa.
Intime-se a parte autor para juntar os documentos que comprovem a alegada incapacidade financeira ou efetue o pagamento das despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, CPC).
São Luís - MA., data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa -
01/04/2022 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 18:14
Conclusos para decisão
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29/03/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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