TJMA - 0800537-98.2020.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:42
Conclusos para despacho
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29/08/2025 17:05
Juntada de petição
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24/08/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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24/08/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
24/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 01:12
Decorrido prazo de RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA em 22/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:19
Decorrido prazo de SUELENE GARCIA MARTINS em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2025 12:01
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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30/04/2025 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:47
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:47
Juntada de decisão
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06/05/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/05/2024 11:34
Juntada de Certidão
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03/05/2024 18:57
Juntada de contrarrazões
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05/04/2024 01:49
Decorrido prazo de RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
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28/03/2024 11:13
Juntada de contrarrazões
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17/03/2024 00:49
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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17/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:54
Juntada de apelação
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25/10/2023 01:13
Decorrido prazo de RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:25
Juntada de Certidão
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21/10/2023 12:53
Juntada de apelação
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02/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO/MA AVENIDA TANCREDO NEVES, S/Nº, CENTRO, CEP 65975-000 TELEFONES: (99) 3531-7990/6445 - E-MAIL: [email protected] _________________________________________________________________ PJe nº 0800537-98.2020.8.10.0036 Requerente: ANA AMELIA SOARES DA ROCHA ALCANTARA Requerido: MUNICÍPIO DE ESTREITO SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional por Tempo de Serviço promovida por ANA AMELIA SOARES DA ROCHA ALCANTARA em face do MUNICÍPIO DE ESTREITO.
Alega o(a) autor(a) que é servidor(a) público(a) do Município de Estreito/MA, onde ocupa o cargo de professora, cuja admissão se deu em 22/08/1997.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 30442236).
Determinada a emenda à inicial (Id 30685929), a parte autora se manifestou no ID 31871146, onde deixou de cumprir o comando judicial.
Indeferida a inicial, conforme sentença de ID 32524028.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação no ID 33724967, que, após contrarrazões da parte ré (ID 36759255), regularmente citada (ID 35852340), foi provido pelo Egrégio TJMA (ID 42335202).
A decisão transitou livremente em julgado (ID 42335206).
A parte autora postulou vinculação de novo patrono ao feito (ID 51935928).
Em seguida, o réu ofereceu contestação de mérito, acompanhada de documentos (Id 60368418), em que suscitou preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, alegou a proibição do cômputo do adicional por tempo de serviço sobre eventuais acréscimos ou gratificações auferidos pela parte autora, impossibilidade de inclusão dos quinquênios que forem instituídos no curso da lide por ausência de suporte legal.
Ao final, pediu a improcedência da ação.
Instadas quanto à produção de outras provas, a parte autora apresentou réplica à contestação, na qual pediu o julgamento antecipado da ação (Id 65743617), ao passo que o réu postulou julgamento antecipado (Id 74261388).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DEFIRO a justiça gratuita.
DEFIRO o pleito de ID 51935928.
PROCEDA-SE às anotações necessárias.
Superada a questão concernente à necessidade de prévio requerimento administrativo em função de decisão de ID 42335202, passo à análise das demais preliminares.
O réu suscitou preliminar de prescrição quinquenal em relação aos quinquênios cujo direito se implementou há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Quanto à prescrição, o art. 189 do Código Civil estabelece que: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição”.
No caso da Fazenda Pública, o prazo para que ocorra a prescrição é de cinco anos, conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932.
No caso dos autos, verifico que a parte autora ingressou no serviço público em 22/08/1997 (ID 30442242), adquirindo direito ao primeiro quinquênio em 22/08/2002, ao segundo quinquênio em 22/08/2007, ao terceiro quinquênio em 22/08/2012 e ao quarto quinquênio em 22/08/2017.
Assim, tendo a presente ação sido ajuizada somente em 26/04/2020, verifico que o primeiro, o segundo e o terceiro quinquênios se encontram prescritos, já que passados mais de cinco da implementação do direito sem que a parte autora tivesse requerido a benesse, seja pela via administrativa, seja pela via judicial.
Friso que a compreensão em mesa está amparada na Súmula 85 do STJ, conforme explicitado adiante.
A parte autora faria jus ao adicional por tempo de serviço no importe de 5% (cinco por cento) do valor do seu vencimento, a cada quinquênio completado, limitado ao máximo de 30% (trinta por cento), na forma do art. 288 da Lei Municipal nº 07/1990.
No entanto, a não implantação voluntária do adicional por tempo de serviço, quando do implemento dos requisitos necessários para a sua concessão (decurso do tempo de cinco anos de efetivo exercício no cargo), implica negativa da administração pública, ainda que tacitamente, ao direito da parte autora à benesse.
Assim, a partir do pagamento do primeiro vencimento à parte autora sem a inclusão do respectivo quinquênio, iniciou-se a contagem do prazo prescricional para que a parte autora exercesse o seu direito de ação.
Portanto, o quinquênio a que faria jus em 22/08/2002, não incluído no primeiro vencimento da parte autora após essa data, prescreveu no ano de 2007; o quinquênio a que faria jus em 22/08/2007, não incluído no primeiro vencimento da parte autora após essa data, prescreveu no ano de 2012, e o quinquênio a que faria jus em 22/08/2012, não incluído no primeiro vencimento da parte autora após essa data, prescreveu no ano de 2017.
Logo, apenas o quinquênio a que a parte autora faria jus em 22/08/2017 não foi atingido pela prescrição quinquenal, já que a presente ação foi ajuizada em 26/04/2020, ou seja, antes do decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Diante do exposto, ACOLHO parcialmente a prejudicial de mérito suscitada pelo réu para DECLARAR prescritos o primeiro, o segundo e o terceiro quinquênios pleiteados pelo(a) autor(a).
No mérito, verifico que a parte autora demonstrou estar investida na função pública há mais de 26 (vinte e seis) anos (ID 30442242), sendo este o único requisito para a concessão do adicional por tempo de serviço pleiteado, conforme exigência do Estatuto dos Servidores deste Município (art. 288 da Lei Municipal nº 07/1990).
Assim, verifico que a parte autora completou o quarto quinquênio em 22/08/2017, o qual não foi atingido pela prescrição quinquenal, bem como demonstrou que a pretendida benesse não foi incluída no seu vencimento, de modo que o quinquênio pretendido, correspondente a 5% (cinco por cento) do seu vencimento, é devido a partir do vencimento de SETEMBRO/2017, competência imediatamente posterior ao mês em que a parte autora completou o tempo de efetivo exercício no cargo exigido para a concessão do quarto quinquênio.
Observo, ainda, que a parte autora implementou os requisitos para a concessão do quinto quinquênio em 22/08/2022, ou seja, no curso da presente lide.
Assim, o referido adicional deve ser incluído no seu vencimento, no percentual de 5% (cinco por cento), a ser pago a partir do vencimento de SETEMBRO/2022, competência imediatamente posterior ao mês em que a autora completou o tempo de efetivo exercício no cargo exigido para a concessão do quinto quinquênio.
Friso que tal pedido consta expressamente da exordial: "e) A condenação do requerido (...) mais aquelas que se vencerem no curso da lide" (ID 30442237 – Pág. 6/7, item e), a qual vai ao encontro do art. 323 do NCPC, que correspondia ao art. 290 do CPC/73: "Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las".
A jurisprudência também ampara tal pretensão, em especial porque "A norma do art. 290, CPC, insere-se na sistemática de uma legislação que persegue a economia processual buscando evitar o surgimento de demandas múltiplas" (STJ, REsp n. 155.714/ES, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 16/11/1999, DJ de 21/2/2000, p. 128) (grifos nossos).
O entendimento mais atualizado do Tribunal da Cidadania é nesse mesmo sentido: "Esta Corte de Justiça possui a compreensão de que, não obstante o art. 323 do CPC (antigo art. 290 do CPC/73) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa a coisa julgada" (STJ, REsp n. 1.840.908/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023) (sem grifos no original).
Por fim, "Tratando-se de prestações periódicas, consideram-se elas incluídas no pedido, sem mais formalidades, enquanto durar a obrigação (art. 290 do CPC)" (STJ, REsp n. 31.164/RJ, relator Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, julgado em 20/11/1995, DJ de 4/12/1995, p. 42100) (sem destaques no original).
Não há dúvidas, portanto, da possibilidade de inserção de tais parcelas vencidas no curso da lide nesta sentença, em especial porque a não inclusão expressa poderia incutir no ente público a falsa impressão da inexistência de obrigatoriedade de implantação/pagamento de tais verbas "enquanto durar a obrigação" (art. 323 do NCPC), ou seja, enquanto houver "efetivo exercício no serviço público municipal" (art. 288 da Lei Municipal n° 07/90), o que poderia obrigar o(a) requerente a ajuizar nova(s) demanda(s), em ordem a gerar loopings infinitos, cenário que, por óbvio, atentaria contra os princípios da economicidade, da celeridade processual (art. 5°, LXXVIII, CF/88), da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito (art. 4° do NCPC).
Destaco que devem ser observadas as disposições dos parágrafos 1º e 2º do art. 288 da Lei Municipal nº 07/1990 no cálculo do adicional por tempo de serviço, não devendo ser computadas quaisquer vantagens pecuniárias percebidas pela autora, ainda que incorporadas no seu vencimento (art. 37, XIV, da CF/88), inclusive eventuais biênios que tenham sido requeridos em demanda própria/autônoma/diversa.
Dizendo de outra maneira: não há proibição a que um mesmo requerente receba, cumulativamente, quinquênio, biênio e/ou qualquer outra vantagem pecuniária.
Há, todavia, vedação à incidência cumulativa/sucessiva de vantagens sobre outras vantagens, ou seja, eventual quinquênio deve incidir sobre o vencimento base, assim como eventual biênio deve incidir sobre o vencimento base, não se admitindo o cálculo de biênio sobre a parcela (remuneração + quinquênio), nem a incidência de quinquênio sobre a parcela (remuneração + biênio), admitindo-se apenas a incidência do quinquênio sobre o vencimento base e a incidência do biênio sobre o vencimento base.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: A) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA que, após o trânsito em julgado, IMPLANTE, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, o adicional por tempo de serviço na modalidade de 02 (dois) quinquênios, no percentual de 5% (cinco por cento) cada, totalizando 10% (dez por cento) sobre o vencimento base, no contracheque do(a) autor(a); B) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA a pagar ao(à) requerente, após o trânsito em julgado, o adicional por tempo de serviço na modalidade de 02 (dois) quinquênios, sendo o: B.1) Primeiro quinquênio no percentual de 5% (cinco por cento), devido a partir da competência SETEMBRO/2017 até a efetiva implantação no contracheque do(a) autor(a); e B.2) Segundo quinquênio no percentual de 10% (dez por cento: 5% [cinco por cento] mais 5% [cinco por cento]), devido a partir da competência SETEMBRO/2022 até a data da efetiva implantação no contracheque do(a) autor(a).
Juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E (RESP 1.495.146/MG), ambos a incidir sobre cada uma das parcelas mensais devidas.
Julgamento proferido com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Observo que o(a) requerente, na prática, postulou 05 (cinco) quinquênios (04 [quatro] até a data do protocolo mais 01 [um] no curso da lide) e obteve 02 (dois) deles, de tal sorte que houve sucumbência recíproca (art. 86, caput, do NCPC), razão pela qual: a) CONDENO o requerente a pagar custas processuais pro rata e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) de 60% (sessenta por cento) do valor da condenação, ou seja, 6% (seis por cento) do valor da condenação, montantes que permanecem suspensos pelo prazo de 05 (cinco) anos em função da gratuidade de justiça, após o que estarão extintos. b) ISENTO o(a) requerido do pagamento das custas processuais (art. 12 da Lei Estadual nº 9.109/09). c) CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) requerente, os quais ARBITRO em 10% (dez por cento) de 40% (quarenta por cento) do valor da condenação, ou seja, 4% (quatro por cento) do valor da condenação (art. 85, §2°, c/c §3°, I, ambos do NCPC).
Sem reexame necessário (art. 496, §3°, III, NCPC).
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE: a) via remessa oficial o réu; b) via DJEN o(a) patrono do(a) autor(a) (procuração de ID 30442238 e substabelecimento de ID 30442253).
HAVENDO recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis para o autor e/ou de 30 (trinta) dias úteis para o réu, INTIME(M)-SE a parte contrária para contrarrazões em igual prazo (via DJEN a parte autora; via remessa oficial a parte ré).
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJMA.
Do contrário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIME(M)-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) do(a) requerente para que FORMULE(M) cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, inclusive, se o caso, com pagamento das custas processuais relativas aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, eis que apenas a parte, não seu(ua)(s) patrono(a)(s), é beneficiária da justiça gratuita, sob pena de arquivamento.
Nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, INTIME-SE pessoalmente (remessa eletrônica dos autos) o executado para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 535 do NCPC).
Havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE e INTIME(M)-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) do(a) requerente a dizer da impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em seguida, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS para decisão de impugnação ao cumprimento de sentença.
Estreito/MA, data do sistema.
Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
28/09/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 22:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2022 16:30
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 09:51
Juntada de petição
-
27/07/2022 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 09:48
Decorrido prazo de RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA em 02/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 09:10
Juntada de réplica à contestação
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05/04/2022 14:48
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Avenida Tancredo Neves, s/nº, Centro, CEP 65975-000 Telefones: (99) 3531-7990/6445 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________ PJe nº 0800537-98.2020.8.10.0036 Requerente(s): ANA AMELIA SOARES DA ROCHA ALCANTARA Requerido(a)(s): MUNICIPIO DE ESTREITO DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Gratuidade da justiça deferida na sentença de Id. 32524028.
Assim, considerando-se a reforma da sentença retro, CITE-SE o(a) MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA para, querendo, contestar no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 335 c/c 183, "caput" e §1º, ambos do NCPC), com as advertências do art. 344 do NCPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Apresentada contestação, INTIME(M)-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) da parte autora para que diga(m) em réplica(m) no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do NCPC), ocasião na qual também deverá(ão) especificar as provas que pretende(m) produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito, ou postular julgamento antecipado da lide.
Ato contínuo, INTIME(M)-SE pessoalmente o MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA, com remessa dos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 218, §3°, c/c 183, ambos do NCPC), também especifique(m) as provas que pretende(m) produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito, ou postule(m) julgamento antecipado da lide.
Em seguida, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS. Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
01/04/2022 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 17:46
Juntada de Certidão
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07/02/2022 10:24
Juntada de contestação
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18/11/2021 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 19/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 15:49
Juntada de petição
-
14/03/2021 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2021 16:20
Juntada de Ato ordinatório
-
10/03/2021 17:38
Recebidos os autos
-
10/03/2021 17:38
Juntada de Petição (outras)
-
23/11/2020 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/10/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 17:38
Expedição de Mandado.
-
21/09/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 10:43
Juntada de petição
-
28/07/2020 15:30
Juntada de apelação cível
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21/07/2020 22:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2020 00:20
Publicado Sentença (expediente) em 07/07/2020.
-
07/07/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2020 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2020 16:25
Indeferida a petição inicial
-
24/06/2020 16:37
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 20:31
Juntada de petição
-
08/05/2020 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 20:40
Conclusos para despacho
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26/04/2020 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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