TJMA - 0800128-52.2022.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 14:34
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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18/04/2023 15:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 07/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2023 23:59.
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13/01/2023 10:27
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/01/2023 10:22
Publicado Sentença (expediente) em 14/12/2022.
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13/01/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0800128-52.2022.8.10.0069 AUTOR: MARLY DOS SANTOS ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA: "SENTENÇA A parte autora intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da parte requerida alegando, basicamente, que estão sendo descontados mensalmente de seus vencimentos recebidos através de benefício previdenciário números 1825419792 valores relativos a empréstimo consignado perante o banco requerido contratos números 0123374535344, 324086386-4 e 013334337567.
Aduz não ter realizado os referidos contratos..
Requereu inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores das parcelas descontadas no curso da presente ação, condenação do reclamado em danos morais.
Despacho ID 61990645 defere a gratuidade requerida e designa data para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 68140010), tendo o requerido apresentado contestação (ID 68080519).
Na contestação alegou-se preliminares, requereu-se a improcedência do pedido ante a regularidade da contratação pela autora.
Juntou contrato e documentos que o acompanhavam ID 68080520 - Pág. 1 a 9.
RELATADOS.
DECIDO.
A matéria discutida nos autos dispensa a produção de outras provas, sendo as já apresentadas suficientes para uma segura decisão de mérito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC/2015.
Consigno que deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação, porque no mérito a ação é IMPROCEDENTE.
No caso dos autos, o ponto controvertido dessa lide é a existência ou inexistência de negócio jurídico travado entre as partes, consubstanciado na contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira.
A parte autora alega a não autorização/realização do contato e o banco-réu impugna essa afirmação dizendo que o autor realizou a transação/contrato.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15).
Independentemente de quem seja o ônus da prova, a prova para ser satisfatória há de ser completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo.
Assim, não basta a mera alegação de ilegalidade da conduta do réu.
Incube à autora provar o fato constitutivo do seu direito subjetivo, pois não está liberada desse ônus pela mera previsão legal da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º do CDC, a qual é medida excepcional.
No caso em tela convém ressaltar que a parte reclamante não juntou aos autos cópia de extratos de sua conta bancária, tendo juntando apenas cópia de extrato de empréstimos consignados.
Assim, a parte autora não comprovou o não recebimento dos valores contestados.
Poderia ter juntado cópia de extrato da conta demonstrando que os valores não foram disponibilizados na sua conta bancária, mas não o fez.
Também não há nos autos relato de furto e/ou roubo dos documentos pessoais do requerente o que poderia ensejar a utilização desses documentos por terceiros, caracterizando assim a alegada fraude.
Nesse contexto, a parte autora deixou de apresentar provas capazes de corroborar com suas alegações, motivo pelo qual não se desincumbiu de seu ônus probatório imposto no inciso I do artigo 373 do CPC2015.
Ao revés, a parte demandada comprovou a realização dos contratos com o requerido (fato impeditivo do alegado direito da parte autora), pois juntou contrato e comprovantes de documentos pessoais da parte autora.
Dito isso, comprovada a realização do contrato com o requerido, as cobranças e eventuais apontamentos restritivos efetivados pela instituição financeira foram devidas, tratando-se de exercício regular de direito, o que afasta o dever de indenizar.
Pelo exposto, Julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC2015, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas e honorários em virtude da gratuidade deferida e do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.".
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
12/12/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 15:17
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2022 08:17
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 17:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2022 09:00, 2ª Vara de Araioses.
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30/05/2022 19:46
Juntada de contestação
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22/04/2022 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2022 08:36
Juntada de diligência
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22/04/2022 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2022 08:36
Juntada de diligência
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13/04/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2022 11:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/04/2022 13:34
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Secretaria Judicial da 2ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA.
CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1506; e-mail: [email protected] Nº Processo: 0800128-52.2022.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARLY DOS SANTOS ARAUJO Requerido: BANCO BRADESCO SA MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO A Dra.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira, MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Araioses - MA, MANDA ao (à) Senhor (a) Oficial de Justiça a quem este competir, que em cumprimento, e na forma do presente MANDADO, devidamente assinado e passado nos autos supra, efetue a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da(s) parte(s) abaixo qualificada(s): 01 – BANCO BRADESCO SA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o n° 60.***.***/0001-12, com sede na Av.
Pinheiro Machado, nº 525, bairro Reis Veloso, CEP: 64.202-140, município de Parnaíba – PI.
FINALIDADE: CITAR a(s) parte(s) acima qualificada(s) para comparecer à audiência para o dia 31/05/2022 às 09H00MIN, a qual ocorrerá por meio de videoconferência, ciente de que caso não haja acordo durante a audiência poderá apresentar contestação, desde que o faça por intermédio de advogado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações iniciais.
As testemunhas deverão ser apresentadas em banca, independentemente de intimação e INTIMAR do inteiro teor da decisão exarada nestes autos.
Caso não seja possível a realização da audiência por videoconferência (por ausência de recursos tecnológicos das partes ou testemunhas), fica de já autorizado às partes e/ou testemunhas comparecerem no fórum para a referida audiência, no dia e horário designado acima, com a seguinte advertência: Fica proibido o acesso às dependências do Poder Judiciário por qualquer pessoa que não esteja utilizando adequadamente máscara que cubra nariz e boca ou de pessoa que apresente sintomas de Covid-19 ou estado febril, bem como de pessoas que se recusem à aferição de temperatura ou que descumpram as orientações de etiqueta social e higienização definidas na Portaria-Conjunta 39/2020. ORIENTAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCA: 1) Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome, atualizado; 2) Acessar à sala virtual da audiência através do link:https://vc.tjma.jus.br/vara2arosala01; 3) Ao acessar o link será solicitado um usuário, que será seu primeiro nome com letra minúscula e sem acento, sendo a senha: tjma1234; 4) Após acessar o sistema com o usuário, as partes entrarão na sala virtual de audiência em tempo real, ativando/compartilhando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 5) Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível a seu aparelho; 6) É recomendável a utilização, se possível, de um fone de ouvido com microfone; 7) As partes deverão entrar na sala de videoconferência, de preferência, com 10 minutos de antecedência e ficarem aguardando a aceitação do moderador; 8) Em sendo o caso, caberá ao advogado das partes informarem às testemunhas arroladas, do dia, horário e orientações sobre a audiência; 9) Escolher um local longe de barulhos e evitar interferências externas; 10) Qualquer dúvida entrar em contato com a vara, através do telefone (98) 3478 1506 ou pelo e-mail: [email protected]. Advirta-se, ainda, que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJE.
Assim, Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos, nos termos do Provimento nº 39/2018 do TJ/MA: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b. no campo “número do documento” digite o seguinte código (15420925200000056561594) referente à petição inicial O que se cumpra na forma e sob as penas da lei.
Anexos: Cópia da Decisão.61990645 Dado e passado nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, aos 4 de abril de 2022.
Eu, JANVIER VASCONCELOS MUNIZ (Técnico Judiciário Sigiloso), procedi a confecção do expediente.
JERUSA DE CASTRO DUARTE MENDES FONTENELE VIEIRA Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Araioses -
05/04/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 00:00
Intimação
Secretaria Judicial da 2ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA.
CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1506; e-mail: [email protected] Nº Processo: 0800128-52.2022.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARLY DOS SANTOS ARAUJO Requerido: BANCO BRADESCO SA MANDADO DE INTIMAÇÃO De ordem e delegação da Dra.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira, MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Araioses - MA, MANDO ao (à) Senhor (a) Oficial de Justiça a quem este competir, que em cumprimento, e na forma do presente MANDADO, devidamente assinado e passado nos autos supra, efetue a INTIMAÇÃO da(s) parte(s) abaixo qualificada(s): 01 – MARLY DOS SANTOS ARAUJO, brasileira, casada, aposentada, inscrita no CPF sob o n° *71.***.*83-53 e portadora do RG n° 013043641999-1 SSP – MA, residente e domiciliada na Rua Oscar Freitas, s/n, Centro do município de Araioses - MA. FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) acima qualificada(s) para comparecer (em) à audiência Una, designada para o dia 31/05/2022 ás 09:00h, a qual ocorrerá por meio de videoconferência, devendo as testemunhas serem apresentadas em banca independente de intimação.
Caso não seja possível a realização da audiência por videoconferência (por ausência de recursos tecnológicos das partes ou testemunhas), fica de já autorizado às partes e/ou testemunhas comparecerem no fórum para a referida audiência, no dia e horário designado acima, com a seguinte advertência: Fica proibido o acesso às dependências do Poder Judiciário por qualquer pessoa que não esteja utilizando adequadamente máscara que cubra nariz e boca ou de pessoa que apresente sintomas de Covid-19 ou estado febril, bem como de pessoas que se recusem à aferição de temperatura ou que descumpram as orientações de etiqueta social e higienização definidas na Portaria-Conjunta 39/2020. ORIENTAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCA: 1) Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome, atualizado; 2) Acessar à sala virtual da audiência através do link:https://vc.tjma.jus.br/vara2arosala01; 3) Ao acessar o link será solicitado um usuário, que será seu primeiro nome com letra minúscula e sem acento, sendo a senha: tjma1234; 4) Após acessar o sistema com o usuário, as partes entrarão na sala virtual de audiência em tempo real, ativando/compartilhando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 5) Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível a seu aparelho; 6) É recomendável a utilização, se possível, de um fone de ouvido com microfone; 7) As partes deverão entrar na sala de videoconferência, de preferência, com 10 minutos de antecedência e ficarem aguardando a aceitação do moderador; 8) Em sendo o caso, caberá ao advogado das partes informarem às testemunhas arroladas, do dia, horário e orientações sobre a audiência; 9) Escolher um local longe de barulhos e evitar interferências externas; 10) Qualquer dúvida entrar em contato com a vara, através do telefone (98) 3478 1506 ou pelo e-mail: [email protected]. O que se cumpra na forma e sob as penas da lei. Dado e passado nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 04 de Abril de 2022.
Eu, JANVIER VASCONCELOS MUNIZ, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e assino. JANVIER VASCONCELOS MUNIZ Técnico Judiciário Sigiloso (Delegação conferida com fulcro no Provimento 22/2018 – CGJ, art. 1º) -
04/04/2022 14:59
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 14:51
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 14:46
Audiência Una designada para 31/05/2022 09:00 2ª Vara de Araioses.
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04/04/2022 10:43
Juntada de Mandado
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07/03/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 09:23
Conclusos para despacho
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19/01/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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