TJMA - 0801212-43.2019.8.10.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 10:35
Baixa Definitiva
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04/05/2022 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/05/2022 10:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2022 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:09
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:38
Decorrido prazo de HELOIZA HELENA DE CARVALHO COSTA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:38
Decorrido prazo de TAYNAN MARQUES BANDEIRA em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 01:56
Publicado Acórdão em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 23-Março-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801212-43.2019.8.10.0021 REQUERENTE: TAYNAN MARQUES BANDEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SAULO FABRIZIO MOREIRA HALABE - MA18352-A RECORRIDO: HELOIZA HELENA DE CARVALHO COSTA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA - MA10431-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 983/2022-1 (4647) EMENTA DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURO DE VEÍCULO.
ACIONAMENTO DE COBERTURA PELA REQUERIDA.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE REPARO PELA SEGURADORA.
EXCLUSÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO MATERIAL PELAS DESPESAS COM TRANSPORTE.
OFENSA DESPROPORCIONAL DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e três dias do mês de março de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Rejeito a impugnação aos comprovantes dos pagamentos acima indicados, uma vez que há contrato de aluguel em anexo, comprovante de pagamento do aluguel e comprovantes de pagamento do serviço de transporte por aplicativo.
Deixo de condenar a ré seguradora pelo descumprimento da liminar deferida, para evitar o enriquecimento indevido, pois a multa foi fixada com base no valor médio da locação de um carro popular, e a seguradora foi condenada a indenizar o gasto com o transporte da autora enquanto seu veículo era reparado.
Com relação ao pedido de danos morais, indefiro-o, pois trata-se de mero dissabor compreendido no cotidiano nas cidades e do tráfego de veículos, não se alcançando onde o simples impedimento momentâneo de deslocamento em veículo próprio - quando tantas alternativas se oferecem - possa ter abalado qualquer dos aspectos relacionados ao princípio da dignidade humana.
O pedido de justiça gratuita será devidamente apreciado no momento da análise do juízo de admisibilidade de eventual recurso, por não verificar, à primeira vista, elementos suficientes para sua concessão (art. 98 c/c art. 99, §2º, CPC).
Assim, nos termos do art. 485, VI, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito em relação a reclamada Banco do Brasil S.A.
Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar solidariamente os reclamados a pagarem a quantia de R$ 2.373,49 (dois mil, trezentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos) à reclamante pelos danos materiais, o que já engloba o descumprimento da liminar deferida, acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês, ambos contados da data do acidente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) A Recorrente, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face dos Recorridos, em razão de ter sido vítima de acidente de trânsito ocasionado pela Heloiza, ora Recorrida.
Importante ressaltar que foi dispensado o levantamento pericial no momento da batida devido ao acordo feito entre as partes, conforme Termo de Acordo da SMTT acostado aos autos.
Deste modo, foi acionado o seguro da Heloiza, causadora do acidente, que era da Seguradora Recorrida, e os veículos foram recolhidos por guinchos desta.
Ocorre, Doutos Julgadores, a Recorrente passou por diversos tormentos após esse episódio, desde não saberem responder o paradeiro de seu veículo durante dias após a batida e, o que é pior, após diversas recusas da Seguradora Requerida em concertar o veículo da Recorrente, ela somente veio a receber o seu único veículo após 2 (dois) meses.
Diante disso, por ter filho menor e devido a natureza de sua profissão, seu veículo era extrema necessidade no seu dia.
Deste modo, foi obrigada a utilizar app como uber e até locar um veículo.
Por isso, requereu em exordial o valor desses gastos inesperados juntamente com indenização por danos morais por tudo que passou durante esse período, conforme narrado na inicial, e pleiteou liminarmente que a fosse concedido um veículo reserva para a Recorrente enquanto não fosse devolvido seu veículo. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) a) O deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita à Recorrente e a consequente isenção da realização do preparo recursal; b) A reforma da sentença para o fim de condenar as Recorridas ao pagamento da multa astreinte e dos valores arbitrados à título de dano moral, levando-se em consideração, além do dissabor experimentado pela Recorrente, o caráter pedagógico da condenação. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: responsabilidade civil extracontratual decorrente na demora para autorizar reparo de veículo envolvido em acidente de trânsito.
Assentado esse ponto, quanto ao dever de reparação, em estreita síntese, o instituto da responsabilidade civil pressupõe a existência de uma ação comissiva ou omissiva qualificada juridicamente; a ocorrência de um dano moral ou patrimonial e o nexo de causalidade entre o dano e a ação que o produziu.
A ação, na lição de Maria Helena Diniz, pressupõe um ato humano, seja ele comissivo ou omissivo, ilícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado.
A verificação da ocorrência do dano é necessária, porquanto não poderá haver ação de indenização sem a existência de um prejuízo, seja ele patrimonial ou moral.
Finalmente, entre a ação e o dano deve existir nexo de causalidade, de modo fique caracterizada a relação, sempre necessária, entre o evento danoso e ação que o produziu.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 186, 927, 188 e 928 a 954 do Código Civil.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pelas partes aponta como questões de fato é de direito relevantes são as seguintes: a) saber se houve ato ilícito, concernente na demora para autorizar reparo de veículo envolvido em acidente de trânsito; b) saber se houve culpa do agente; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Das provas apresentadas, destaco: a) orçamento de conserto do veículo (ID 13441355); b) e-mail da vistoria e serviços realizados no veículo (ID 13441354); c) aviso de autorização de reparo (ID 13441353); d) recibo de aluguel de veículo (ID 13441352); e) contrato de aluguel (ID 13441352); f) recibos de viagens em aplicativo de transporte (ID 13441351).
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) inexistência de relação de consumo; b) ausência de contrapartida em favor da parte autora; c) ofensa desproporcional da relação jurídica existente entre as partes.
Portanto, reconheço a prática de ato ilícito que sirva de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma ilícita, existindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Em relação ao prejuízo de ordem moral, observo que o havido não sujeitou a parte a situações humilhantes ou exposição indevida, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação à parte, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade.
O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 23 de março de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
04/04/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 11:08
Conhecido o recurso de TAYNAN MARQUES BANDEIRA - CPF: *18.***.*89-87 (REQUERENTE) e não-provido
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31/03/2022 22:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2022 15:32
Juntada de Certidão
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04/03/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2021 12:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 12:40
Recebidos os autos
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04/11/2021 12:40
Conclusos para decisão
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04/11/2021 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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