TJMA - 0800829-08.2020.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 11:47
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 10:09
Juntada de petição
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23/09/2022 07:11
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.
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23/09/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800829-08.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENILDE SOUZA MUNIZ Advogado da AUTORA: EDISON LINDOSO SANTOS -OAB-MA: 13015 REU: AGENCIA DO BRADESCO DE VIANA MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte interessada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o recebimento ou não dos alvará juntados aos autos ID 72353941 e ID 72353945.
Viana/MA, 15 de setembro de 2022.
Ildelena Trindade Costa Aux.
Judiciária Mat: 174813 -
15/09/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 13:46
Juntada de Certidão
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19/08/2022 18:02
Juntada de petição
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26/07/2022 19:29
Juntada de Certidão
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14/07/2022 20:58
Juntada de petição
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13/07/2022 07:11
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 11:05
Conclusos para decisão
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24/06/2022 11:05
Juntada de Certidão
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24/06/2022 10:49
Juntada de petição
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24/06/2022 10:09
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 09:55
Juntada de Certidão
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10/06/2022 17:51
Juntada de petição
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11/05/2022 17:13
Transitado em Julgado em 02/05/2022
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09/05/2022 10:29
Decorrido prazo de AGENCIA DO BRADESCO DE VIANA MARANHÃO em 02/05/2022 23:59.
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08/04/2022 12:10
Juntada de petição
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05/04/2022 13:25
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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05/04/2022 13:25
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800829-08.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENILDE SOUZA MUNIZ Advogado do(a) AUTOR:DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13015 REU: AGENCIA DO BRADESCO DE VIANA MARANHÃO Advogado do(a) RÉU: DRº NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A SENTENÇA Trata-se de reclamação cível cumulado com pedido de liminar, formulada por ZENILDE SOUZA MUNIZ em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos.
Aduziu parte autora que vem sofrendo descontos abusivos, relativos à TARIFA BANCÁRIA – BRADESCO EXPRESSO1, pois tal serviço não foi por ela contratado.
Diante desse fato, postulou pela condenação da empresa requerida na obrigação de restituir, em dobro, os valores debitados, bem como no pagamento de indenização pelos danos morais.
Liminar deferida junto ao Id. 30837204.Embargos de Declaração Id.37421504.Em sua contestação (Id. nº. 37448500), o banco requerido alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, prescrição e conexão.
No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, ao argumento de que agiu no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188 do Código Civil, e de acordo com as previstas pelo Banco Central do Brasil.Outras decisões não conhecendo recurso por ser apresentado intempestivamente (Id. 45364141).É o relatório.
Decido.Inexistindo requerimento de outras provas, passa-se ao julgamento do feito.DAS PRELIMINARES: Quanto a prejudicial de prescrição, verifica-se que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita á disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Portanto, envolvendo a lide discussão acerca da falha na prestação de serviços é de se observar o prazo prescricional do art. 27 do CDC, que regula a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço.
Do exposto, não há que se falar em prescrição, consequentemente, REJEITO a preliminar arguida.
Quanto à falta de interesse de agir, verifica-se a pretensão da parte requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida.
Muito embora não haja nos autos a comprovação de prévia tentativa de resolução do conflito extrajudicialmente, este juízo, à época, também não oportunizou à parte autora a comprovação da pretensão resistida, sendo certo que, nesse momento processual, o exame do interesse de agir se confunde com o próprio mérito, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.Da conexão entre ações.
A legislação processual, quanto ao instituto da conexão, dispõe: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir(…) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
Assim, cabia à parte requerida, sendo responsável pela suscitação da conexão, demonstrar a satisfação dos requisitos legais para configuração da conexão ou indicar o risco do proferimento de decisões conflitantes, ainda que não satisfeitos os pressupostos para incidência do instituto aqui analisado.Não obstante, a parte requerida não colacionou aos autos nenhum elemento probatório que comprovasse ao Juízo que realmente se trata de hipótese de conexão entre as demandas, ao tempo que não milita nenhuma presunção em seu favor, capaz de atrair a incidência da conexão processual.Desta feita, AFASTO a preliminar ora analisada, ante a não demonstração de satisfação dos requisitos legais para se configurar a conexão entre as demandas apontadas.Sem mais preliminares, sigo para a apreciação do mérito da demanda.Oportunamente, consigno que a questão discutida nestes autos se trata de ação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo.Neste sentido, verifica-se que a parte autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela empresa ré, sendo esta fornecedora de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3º do citado diploma processual.Urge destacar também a regra do §2º do art. 3º do já referido diploma legal que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, crédito e demais congêneres.
Nesse mesmo sentido é o enunciado da Súmula nº. 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Pois bem.
Configurada a relação consumerista entre as partes, atrai-se, por conseguinte, a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido (art. 14, do CDC).
Cabe, então, ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que este não seja fornecedor (§3º, incisos I e II).Ultrapassadas as questões de direito até aqui tratadas, cumpre verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional.Na espécie, pretende a parte autora obter o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente em sua “conta-benefício” referentes a tarifa bancária (CESTA BRADESCO EXPRESSO1), assim como indenização pelos danos morais ocasionados com as cobranças.Com efeito, o tema discutido nos presentes autos foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, transitado em julgado em 18.12.2018, e, no qual restou fixada a seguinte tese jurídica:“EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018).Pois bem, no que se refere às cobranças relativas à TARIFA CESTA BRADESCO EXPRESSO1, examinando os extratos que instruíram a inicial, verifica-se que a parte autora utiliza a conta bancária apenas para recebimento do benefício do INSS, haja vista que o banco requerido não apresentou prova em sentido contrário, o que revela a ilicitude da cobrança da tarifas bancária CESTA EXPRESSO1.De fato, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor.
No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que a reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que restou satisfatoriamente provado, uma vez que a parte consumidora demonstrou não ter aderido aos produtos cobrados pelo banco (art. 373, I, do CPC), conforme extratos bancários anexados aos autos.Assim, não fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente, como, no caso dos autos, não deve a parte autora arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes, dentre os quais, a tarifa bancária CESTA BRADESCO EXPRESSO.No caso dos autos, no entanto, veja-se, que, ademais de não haver prova de que o consumidor tenha adquirido o produto mais oneroso, entre todos aqueles à disposição dos beneficiários do INSS, também não há notícia de que foi informado de que, nessa condição, outras modalidades de contratação estariam a sua disposição.O fornecimento de produto ou serviço quando não solicitado, é prática vedada no ordenamento nacional, como facilmente se depreende da leitura do artigo 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, vale trazer à colação os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa:“A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia.
O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado.
Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima.
Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302).O consumidor, portanto, não pode sofrer cobranças relativas a serviço que não contratou, mas que gerou descontos periódicos em sua conta, notadamente quando se vê que não foi igualmente informado de condições menos onerosos para recebimento de sua aposentadoria ou pensão.Ademais, infere-se dos extratos anexados aos autos, que a parte requerente somente faz uso da conta bancária para o recebimento do benefício previdenciário.
Não há prova de que usufriu dos demais serviços oferecidos, fato que comprova seu interesse inicial de abrir uma “conta benefício”.Reconhecida a irregularidade dos descontos, notadamente pela não comprovação da contratação questionada nos autos, não há o que se falar em devolução simples dos valores, mas sim em dobro, por incidência exata do art. 42, do CDC e ante a não demonstração de engano justificável por parte do fornecedor.Desta feita, em relação a restituição dos valores indevidamente cobrados e descontados, infere-se do extrato juntado no id. 130685898, que foram efetuados 02 (dois) desconto (CESTA BRADESCO EXPRESSO), no valor de R$ 21,60 (vinte e um reais e sessenta centavos) cada e, a restituição é cabível e corresponde a quantia de R$ 86,40 (oitenta e seis reais e quarenta centavos), considerando a necessidade do ressarcimento ser em dobro.Nesse ponto, é importante destacar o que dispõe o art. 491 do CPC: “Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I — não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II — a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença”.Desse modo, mesmo nos casos em que se admite pedido genérico (art. 324, § 1º, do CPC), a sentença deve ser líquida.
Só se admitirá que não o seja nas hipóteses dos incisos I e II do art. 491, quando então será necessária a liquidação.No que tange aos danos morais, entendo que estão suficientemente configurados.
Resta indiscutível que os abalos impingidos à parte requerente desbordam o mero aborrecimento.
Houve verdadeira invasão à vida financeira da parte autora, que é idosa, situação provocadora de danos morais in re ipsa, diante da ação abusiva do demandado.
Demais disso, a indenização ora estipulada serve também para fins de ressarcimento pela perda do tempo útil da parte autora, que teve que buscar o Poder Judiciário para solucionar o impasse discutido nos autos.Assim sendo, resta patente que a empresa requerida falhou na prestação de seus serviços, uma vez que não se comprovou a existência de contratação do serviço de seguro questionado nestes autos.Oportunamente, deixo claro que eventual fraude perpetrada por terceiros em operações financeiras integra o risco da atividade das instituições bancárias, não eximindo-as do dever de indenizar eventuais danos causados (art. 17 da Lei nº. 8.078/90 e Súmula 479, do STJ), já que descuidaram do seu dever de zelar pela segurança de suas operações.Partindo para a fixação dos danos morais, em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pelo demandante, bem como efeito pedagógico, a fim de que o fornecedor atue com maior diligência, prevenindo e evitando novas ocorrências dessa estirpe.Do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para:1.DECLARAR a inexistência da tarifa sob rubrica “CESTA BRADESCO EXPRESSO1”, questionado nos autos e de eventual débito decorrente desta contratação, determinando o cancelamento definitivo dos descontos efetuados a esse titulo na conta bancaria da parte autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto efetuado indevidamente, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).2.CONDENAR o réu ao pagamento do valor referente ao desconto indevido demonstrado pela parte autora (CESTA BRADESCO EXPRESSO1), que, em dobro, totaliza a quantia de R$ 86,40 (oitenta e seis reais e quarenta centavos) com correção monetária pelo INPC, nos termos da Súmula n. 43 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, conforme art. 405, do CC;3.CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) á parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir desta data, nos termos da Súmula n.362, do STJ e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, conforme art. 405 do CC.Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, nos quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Transitada em julgado a presente sentença e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as respectivas baixas na distribuição.Este pronunciamento judicial serve como mandado para todos os fins (intimação/citação/notificação).Viana, data da assinatura eletrônica.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
01/04/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 10:52
Julgado procedente o pedido
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30/07/2021 14:30
Conclusos para julgamento
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30/07/2021 14:29
Juntada de Certidão
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29/05/2021 11:57
Decorrido prazo de AGENCIA DO BRADESCO DE VIANA MARANHÃO em 27/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 09:52
Juntada de petição
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13/05/2021 00:08
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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12/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 15:40
Outras Decisões
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31/10/2020 09:12
Conclusos para decisão
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31/10/2020 09:11
Juntada de Certidão
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30/10/2020 15:05
Juntada de contestação
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30/10/2020 03:47
Decorrido prazo de AGENCIA DO BRADESCO DE VIANA MARANHÃO em 28/10/2020 23:59:59.
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29/10/2020 16:09
Juntada de embargos de declaração
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06/10/2020 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2020 11:37
Juntada de Certidão
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11/05/2020 19:14
Juntada de petição
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11/05/2020 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 17:10
Expedição de Mandado.
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11/05/2020 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2020 17:49
Conclusos para decisão
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05/05/2020 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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