TJMA - 0802218-46.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 07:12
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 07:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2022 06:21
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 06:00
Decorrido prazo de LEONISSE VIEIRA RIBEIRO em 16/11/2022 23:59.
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21/10/2022 00:42
Publicado Acórdão (expediente) em 21/10/2022.
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21/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802218-46.2022.8.10.0000 – São Luís Processo de referência nº 0861235-44.2021.8.10.0001 Agravante: Banco Volkswagen S/A.
Advogados: Ricardo Neves Costa (OAB/GO 30.246-A), Flávio Neves Costa (OAB/GO 30.245-S) e Raphael Neves Costa (OAB/GO 30.404-A) Agravado: Leonisse Vieira Ribeiro Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO.
MORA NÃO CONSTITUÍDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Considerando que a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato, com aviso de recebimento, foi devolvida com a informação "ausente", essa comunicação não é válida para a constituição do devedor em mora - Súmula nº. 72 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 10 de outubro e término em 17 de outubro de 2022.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator - 
                                            
19/10/2022 12:49
Juntada de malote digital
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19/10/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 12:29
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e LEONISSE VIEIRA RIBEIRO - CPF: *37.***.*95-68 (AGRAVADO) e não-provido
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17/10/2022 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2022 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2022 14:37
Juntada de Certidão
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04/10/2022 08:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2022 03:39
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/09/2022 23:59.
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20/09/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2022 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2022 10:45
Juntada de parecer do ministério público
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09/05/2022 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2022 00:58
Decorrido prazo de LEONISSE VIEIRA RIBEIRO em 06/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:09
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:42
Decorrido prazo de LEONISSE VIEIRA RIBEIRO em 03/05/2022 23:59.
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11/04/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2022 16:11
Juntada de diligência
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06/04/2022 01:56
Publicado Decisão (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802218-46.2022.8.10.0000 – SÃO LUIS AGRAVANTE: Banco Volkswagen S/A.
ADVOGADOS: Ricardo Neves Costa (OAB/GO nº 30.246-A), Flávio Neves Costa (OAB/GO nº 30.245-S), Raphael Neves Costa (OAB/GO nº 30.404-A) AGRAVADO: Leonisse Vieira Ribeiro RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO MORAES BOGÉA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo Banco Volkswagen S/A., contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que indeferiu pedido de busca e apreensão por ele formulado, nos autos de nº 0861235-44.2021.8.10.00012, ajuizado em desfavor de Leonisse Vieira Ribeiro.
Em suas razões o agravante sustenta que ajuizou referida demanda em face da parte agravada, buscando liminarmente, em razão de suposto inadimplemento contratual, a constrição do veículo marca GM, modelo Onix Joy 1.0 8V MT ETA/GAS. 4P, CHASSIS 9BGKL48U0LB14054, alienado fiduciariamente por meio do contrato de cédula bancária nº 286438.
Aduz ter restado comprovada a mora, posto que a notificação foi devidamente enviada ao endereço constante do contrato, indicado pelo próprio requerido.
Segue afirmando não ser necessário que o credor comprove o efetivo recebimento da notificação enviada ao devedor, para constitui-lo em mora.
Com tais argumentos, requer a concessão da liminar, a fim de que, caso não haja o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 15 dias, seja determinada a restituição do veículo ao agravante.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo com todas as suas consequências.
Com a inicial, juntou os documentos que entende necessários. É o relato do essencial.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que o comprovante do preparo consta do Id.15038746.
O agravante sustenta a existência da mora do devedor, supostamente comprovada pela demonstração de envio da notificação extrajudicial para o endereço fornecido pelo próprio recorrido no contrato celebrado entre as partes.
Contudo, não merece prosperar a irresignação do recorrente. É que a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente exige a comprovação da mora, consoante art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Por sua vez, dispõe §2º do art. 2º, do Decreto, que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Destaque-se que a comprovação da mora é condição de procedibilidade e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, consoante entendimento consolidado no STJ, nos termos do enunciado da Súmula nº 72: "A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." No caso, o autor, ora agravante, apresentou notificação extrajudicial atestando que a correspondência foi enviada ao endereço do devedor, mas não foi entregue devido ao motivo "ausente" (Id. 58532156; processo nº 0861235-44.2021.8.10.0001).
No entanto, nos termos da jurisprudência do STJ, é válida a notificação extrajudicial para a constituição em mora do devedor, desde que recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento, sendo desnecessária a sua notificação pessoal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
REALIZADA NO ENDEREÇO DA DEVEDORA.
RETORNO NEGATIVO PELO MOTIVO "AUSENTE".
PROTESTO DE TÍTULO.
EDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA.
FUNDAMENTO DO ARESTO COMBATIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA.
ARTS. 113 E 422 DO CC/02.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...] 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor.
Precedente. [...] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1928759/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021) Assim, neste juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, vez que ausente o fumus boni iuris, razão pela qual mantenho a decisão de primeira instância.
Ante o exposto, indefiro a suspensividade pleiteada.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se o agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator - 
                                            
04/04/2022 20:07
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 20:04
Juntada de malote digital
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04/04/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 13:36
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2022 16:26
Conclusos para decisão
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10/02/2022 16:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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