TJMA - 0800454-04.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 17:21
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 02:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:52
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 21/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:22
Publicado Sentença (expediente) em 29/01/2024.
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31/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2024 21:33
Juntada de petição
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19/12/2023 16:06
Homologada a Transação
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19/12/2023 06:35
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 06:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 19:15
Juntada de petição
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11/12/2023 16:37
Juntada de petição
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07/12/2023 15:23
Juntada de petição
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24/11/2023 01:24
Publicado Sentença (expediente) em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800454-04.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: LIDIA MARIA DE ARAUJO E SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por LÍDIA MARIA DE ARAÚJO E SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados de 01 (um) contrato de financiamento com o requerido, que não teria firmado, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
Juntou os documentos.
Devidamente citado, o banco réu ofertou contestação, argumentando que a contratação do empréstimo fora feita de forma regular, portanto inexiste o dever de indenizar.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Acórdão ID 97714676, determinou a anulação da sentença.
Intimada a parte requerida para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, juntar aos autos via original do contrato, a fim de que seja possível realizar a perícia grafotécnica, deixou transcorrer o prazo sem cumprir a diligência determinada. É o relatório.
Passo à fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado Destaco, de início, a desnecessidade da produção de provas em audiência, estando devidamente instruído o processo com os documentos necessários à compreensão do tema, sendo possível a aplicação das teses firmadas no IRDR 53983/2016.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o caso é de julgamento antecipado da lide, como ora faço.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
OUTORGA UXÓRIA.
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO QUANDO APRESENTADA TESE GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DIPLOMA LEGAL, SEM INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE INTERPRETADOS DE FORMA DIVERSA POR TRIBUNAIS NACIONAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 1.
Ausência de demonstração clara e objetiva de dispositivos de lei federal supostamente interpretados de forma diversa por Tribunais.
Incidência do Enunciado Sumular nº 284 do STF. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado.
Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1115769/RN (2009/0004973-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi. j. 14.05.2013, unânime, DJe 23.05.2013).
Devidamente robustecido o meu posicionamento de julgar antecipadamente a lide, na forma do art. 355, 1, do CPC.
II.2 Das preliminares II.2.1 Da impugnação à justiça gratuita No tocante à preliminar de impugnação à justiça gratuita, destaca-se que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da gratuidade da justiça.
Sendo assim, uma vez que a parte Ré não instruiu a preliminar com provas convincentes de que a parte adversa possui condição de arcar com as custas e despesas do processo, rejeito a preliminar.
II.2.3 Da ausência de interesse de agir Ainda, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois diante do litígio estabelecido entre as partes e da impossibilidade de se obter a satisfação do alegado direito sem intercessão do Estado, há necessidade da tutela jurisdicional e essa necessidade, aliada à adequação que existe entre a situação lamentada pela autora e o provimento jurisdicional concretamente solicitado, caracteriza o interesse processual.
Ademais, em situações semelhantes à que aqui se analisa, não se exige a comprovação do prévio esgotamento da via administrativa, tendo em vista que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o pleno acesso à justiça sempre que houver lesão ou ameaça a direito.
Desnecessária, portanto, comprovação de tentativa de solução do desacordo na esfera extrajudicial.
II.3 Do mérito Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Consignado, alegando o autor que não realizou a contratação e que, ainda que tivesse realizado, não auferiu o benefício, vez que não recebeu qualquer valor em sua conta, apesar dos descontos mensais, requerendo, portanto, a reparação material e moral, além da imediata suspensão dos descontos ilícitos.
No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
Ainda que não fosse, a autora juntou prova documental.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade consignado.
Para o caso posto, o TJMA no IRDR 53983/2016 estabeleceu a seguinte tese, por maioria, esclarecendo as balizas do ônus probatório para as lides onde se questiona a existência e validade de empréstimos consignados supostamente não contratados: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Sendo assim, em se tratando de contratos de empréstimos, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, em documento de ID. 65182495, contrato em discussão, devidamente assinado pela parte autora, bem como cópia dos documentos pessoais do requerente e declaração de residência em nome da autora.
Some-se a isso o fato de que a quantia emprestada foi disponibilizada à parte autora, mediante ordem de pagamento, como se depreende do comprovante de ID. 65182495 - Pág. 21.
Anulada a sentença de improcedência dos pedidos, foi determinada a intimação a instituição bancária demandada que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, juntasse aos autos via original do contrato, a fim de que seja possível realizar a perícia grafotécnica Contudo, intimada para apresentar original, no prazo de 10 dias, a parte requerida não apresentou os autos físicos na secretaria da Comarca, como fora determinado no despacho de ID 99190416.
Assim, considerando que não foi acostado o instrumento original do contrato, inviabilizando a comparação de assinaturas e a aferição de sua legitimidade por perito, julgo que o banco não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do NCPC).
Referida conclusão é decorrente do art. 400, do NCPC, segundo o qual o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio de documento ou da coisa, a parte pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição nem justificar.
Assevero, ademais, que a regra do ônus da prova não é questionada no IRDR 53983/2016. È absolutamente lógico que a via original do contrato permaneça em poder do Banco e não do cliente, de tal modo que seria verdadeiramente absurdo imputar ao consumidor o dever de juntar o instrumento que não detém consigo.
Soa também dessarazoado conceder prazos por demais elésticos para que a instituição anexe o instrumento que deveria estar em seus arquivos desde a suposta assinatura pelo requerente.
Quanto à obrigação de juntar a via original do contrato para perícia e a decorrência da omissão, a jurisprudência dos tribunais pátrios é no mesmo sentido da que ora se adota, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DE CONTRATO VÁLIDO. ÔNUS DO RÉU.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Ordenada pelo Juízo a apresentação da via original do contrato para realização de perícia grafotécnica e abstendo-se o requerido de exibi-lo no prazo determinado, a hipótese é de admissão da presunção de veracidade dos fatos que se pretendia comprovar por meio da prova sonegada, consoante preceito do art. 359 I do CPC. 2.
Estando o quantum indenizatório proporcional aos critérios utilizados para fins de arbitramento de reparação por dano moral e de acordo com precedentes do Tribunal, o montante fixado pelo Juízo deve ser mantido 3.
Para a fixação da verba honorária pelo órgão julgador devem ser apreciados equitativamente o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido (CPC, art. 20, § 3º, alíneas a, b e c). 4.
Recursos conhecidos e improvidos.(TJ-MA - APL: 0583722013 MA 0000615-88.2011.8.10.0118, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 16/12/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DO RÉU. (1) REGULARIDADE DOS DÉBITOS NÃO DEMONSTRADA.
NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINAIS PARA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ART. 333, II, DO CPC. ÔNUS DESCUMPRIDO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. - Toca ao responsável pela restrição a demonstração da existência e regularidade do débito que a justifique.
Se assim não atua, descumpre o ônus imposto no art. 333, II, do Estatuto Processual Civil, mormente quando intimado para juntar aos autos os contratos originais e não o faz, impossibilitando a realização de perícia grafotécnica.
Faz surgir, assim, o dever de indenizar o prejuízo extrapatrimonial suportado, o qual, em hipóteses tais, é presumido. (2) QUANTUM.
PARÂMETROS INCIDENTES OBSERVADOS.
MANUTENÇÃO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau da culpa do ofensor e suas condições econômico-financeiras, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste proporcional.
Assim, deve o arbitramento do quantum indenizatório fundar-se sempre no critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o réu a pagar valor que não importe enriquecimento indevido para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva compensação de caráter moral e uma séria reprimenda ao ofensor, desestimulando a reincidência.
Observadas essas balizas, e estando o valor arbitrado na origem, inclusive, aquém dos parâmetros deste Órgão Fracionário, não há espaço para minoração da verba.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SC - AC: *01.***.*46-04 SC 2014.064630-4 (Acórdão), Relator: Henry Petry Junior, Data de Julgamento: 19/11/2014, Quinta Câmara de Direito Civil Julgado).
Além disso, analisando-se o documento de ID. 63310518, nota-se que realmente foram descontados da parte autora, que seriam referentes ao Contrato nº 811331433.
Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração da parte acionante.
Assim, restam demonstrados os requisitos para que se reconheça a responsabilidade do demandado pelos danos causados à parte autora.
Assim, entendo que, ao contrário do que alega a Instituição demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar.
Para casos tais, é assente a jurisprudência do E.TJMA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabia ao banco réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato em questão, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. 2.
Evidenciado o dever de o apelante indenizar os prejuízos sofridos pelo apelado, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais seja: a) conduta ilícita (negativação indevida); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (abalo moral e de crédito); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. 3.
In casu, deve ser mantida a indenização por danos morais ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ser adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Apelos conhecidos e improvidos.(TJ-MA - AC: 00008551120108100022 MA 0131012018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 18/10/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018 00:00:00).
Quanto aos danos materiais (repetição do indébito), entendo ser plenamente cabível, pois nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Além disso, do julgamento do IRDR nº 53983/2016 resultou também na seguinte tese: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Vê-se que foi reconhecida a possibilidade de condenação à devolução duplicada dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42 do CDC, fazendo-se a ressalva das hipóteses de enganos justificáveis, quando se deverá fazer o “distinguishing”.
Dessa forma, entendo cabível a condenação do requerido à repetição em dobro do indébito.
Contudo, deverão ser descontados os valores recebidos via TED de ID 63310518 - Pág. 8, R$ 1.775,49.
Tangente ao pedido de reparação por danos morais suportados, insta afirmar que, para consubstanciar a responsabilidade civil, faz-se necessária a identificação da conduta do agente e o resultado danoso, bem como o nexo causal, que consiste no elo entre a conduta e o resultado, elementos que se verificam presentes no caso em análise.
Partindo-se de tal premissa, qual seja, a de que houve irregularidade por parte da Ré, a situação em debate não pode ser considerada mero dissabor cotidiano e o dano suportado transpassa a esfera patrimonial/material.
Ademais, conforme lição de Yussef Said Cahali (2011), o dano moral consiste em: (...) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, no desprestígio, na desconsideração social, (...) no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral (CAHALI, 2011, p. 20-21)[1]. Nessa perspectiva, o dano moral só se verifica quando há lesão a algum dos aspectos da dignidade humana da parte autora.
O mero desconforto não significa dano moral.
No caso em apreço, a parte autora teve reduzida a sua capacidade econômica para pagamento de um empréstimo que jamais contraiu, razão pela qual é patente que houve grave comprometimento de sua subsistência e a de seus familiares.
Sendo assim, configurado está o dano moral.
No que tange ao quantum indenizatório, este tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior diligência de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa - deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste (Precedentes: STJ: RESP 200501612688; TRF1: AC 00128813020084013600, AC 00002332520064013200, AC 00201149620084013400 etc).
Portanto, analisando os argumentos apresentados pela parte autora, percebo que o valor requerido a título de danos morais mostra-se exagerado.
Logo, levando em consideração as circunstâncias que individualizam a presente lide, bem como o interesse jurídico lesado, entendo equitativa a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), haja vista que a parte demandante não comprovou maiores ofensas à sua personalidade e a seu conceito perante a sociedade, o que poderia ser utilizado para majorar tal quantia.
Por outro lado, servirá a condenação como elemento intimidador, para que acontecimentos como o descrito não se repitam.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para resolver o mérito da demanda e: a) Declarar inválido o contrato de empréstimo consignado de nº 811331433, questionado nos presentes autos, devendo ser cessados os futuros descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada novo desconto indevido, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do referido contrato, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento do pedido.
Devendo ser descontados os valores recebidos, via TED de ID 63310518 - Pág. 8, R$ 1.775,49, pelo autor. c) Condenar o requerido a indenizar a parte autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação desta, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (vinte por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA [1] CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral, 2011.
Ed.
Revista dos Tribunais. 2a ed., p.20/21. -
22/11/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 09:37
Juntada de Certidão
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05/10/2023 21:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 22:32
Conclusos para despacho
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25/07/2023 19:41
Recebidos os autos
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25/07/2023 19:41
Juntada de despacho
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03/10/2022 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/09/2022 16:27
Juntada de contrarrazões
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06/09/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800454-04.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: LIDIA MARIA DE ARAUJO E SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DESPACHO Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra a sentença de mérito proferida nos autos.
Pois bem, considerando a regra do art. 1.010, § 3º, do CPC, deixo de efetuar o juízo de admissibilidade recursal.
Assim, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de ser interposta apelação adesiva, determino seja a parte recorrida intimada para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
05/09/2022 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 20:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 15:58
Juntada de apelação cível
-
25/07/2022 06:56
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800454-04.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: LIDIA MARIA DE ARAUJO E SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais c/c pedido liminar inaudita altera pars de tutela específica de obrigação de não fazer proposta por Lidia Maria de Araujo e Sousa em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A, sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados de 01 (um) contrato de empréstimo consignado com o requerido, que não teria firmado, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
Juntou os documentos.
Devidamente citado, o banco réu ofertou contestação, acompanhada de cópia de contrato, argumentando que a contratação do empréstimo fora feita de forma regular, portanto inexiste o dever de indenizar, juntando o contrato para comprovar a regularidade da contratação. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado da lide Destaco, de início, a desnecessidade da produção de provas em audiência, estando devidamente instruído o processo com os documentos necessários à compreensão do tema.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o caso é de julgamento antecipado da lide, como ora faço.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
OUTORGA UXÓRIA.
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO QUANDO APRESENTADA TESE GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DIPLOMA LEGAL, SEM INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE INTERPRETADOS DE FORMA DIVERSA POR TRIBUNAIS NACIONAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 1.
Ausência de demonstração clara e objetiva de dispositivos de lei federal supostamente interpretados de forma diversa por Tribunais.
Incidência do Enunciado Sumular nº 284 do STF. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado.
Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1115769/RN (2009/0004973-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi. j. 14.05.2013, unânime, DJe 23.05.2013).
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Pois bem, devidamente robustecido o meu posicionamento de julgar antecipadamente a lide, na forma do art. 355, 1, do CPC.
II.2 Das preliminares II.2.1 Da impugnação à justiça gratuita No tocante à preliminar de impugnação à justiça gratuita, destaca-se que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da gratuidade da justiça.
Sendo assim, uma vez que a parte Ré não instruiu a preliminar com provas convincentes de que a parte adversa possui condição de arcar com as custas e despesas do processo, rejeito a preliminar.
II.2.3 Da ausência de interesse de agir Ainda, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois diante do litígio estabelecido entre as partes e da impossibilidade de se obter a satisfação do alegado direito sem intercessão do Estado, há necessidade da tutela jurisdicional e essa necessidade, aliada à adequação que existe entre a situação lamentada pela autora e o provimento jurisdicional concretamente solicitado, caracteriza o interesse processual. Ademais, em situações semelhantes à que aqui se analisa, não se exige a comprovação do prévio esgotamento da via administrativa, tendo em vista que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o pleno acesso à justiça sempre que houver lesão ou ameaça a direito.
Desnecessária, portanto, comprovação de tentativa de solução do desacordo na esfera extrajudicial.
II.3 Do mérito Pois bem, a parte autora pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do incidente retromencionado, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, em documento de IDs. n. 65182497, contrato em discussão, devidamente assinado pela parte autora, inclusive com contratações eletrônicas, bem como cópia dos documentos pessoais da requerente e comprovante de residência em nome desta (ID n. 65182498).
Some-se a isso o fato de que a quantia emprestada foi revertida para a conta bancária da autora, como se depreende do comprovante de ID. 65182498, de modo que entendo por desnecessária a realização de perícia, ante as referidas provas colacionadas aos autos.
Ora, verifica-se que houve a disponibilização de valor à parte autora pela parte ré, por meio de TED, e, sendo assim, é obrigação daquela pagar pelo montante recebido.
Não pode, agora, depois do inegável favorecimento, pretender a declaração de inexistência do negócio ou a devolução de valores.
Assim, atendendo ao seu ônus probatório, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito.
Observa-se, portanto, que o Banco requerido cumpriu o ônus que lhe competia, ao juntar autos o contrato assinado, acompanhado dos documentos de identificação da parte autora e a TED.
Lado outro, a parte autora deixou de trazer aos autos os extratos bancários, quando poderia tê-lo feito (art. 373, inciso I, CPC), conforme entendimento firmado pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese.
Assim, a requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar o não recebimento do empréstimo, o que seria possível através da juntada do extrato bancário do período.
Dessa forma, a presente ação resta paupérrima de provas, o que, decerto, prejudica a sóbria análise do caso em epígrafe.
Por fim, havendo sido realizado o contrato em 2019, com descontos no benefício a partir de 02/2019, conforme extrato juntado pela autora, é de se estranhar a demora em questionar a legalidade da avença, a qual somente após mais de 03 (três) anos da incidência dos referidos descontos vem em juízo alegar que não realizou a referida contratação.
Portanto, trata-se de percentual descontado sem qualquer prova de questionamento do autor, o que dificulta o acolhimento da tese autoral de desconhecimento, ainda que se trate de pessoa com baixa instrução.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Por fim, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, ante o deferimento da justiça gratuita, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC).
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA -
21/07/2022 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 18:44
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 16:05
Juntada de réplica à contestação
-
09/05/2022 22:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 09:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 06:48
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:55
Juntada de contestação
-
06/04/2022 12:15
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PARAIBANO SECRETARIA JUDICIAL INTIMAÇÃO Processo nº 0800454-04.2022.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:LIDIA MARIA DE ARAUJO E SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A Requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: intimação ao advogado da parte requerida, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, acerca do despacho abaixo transcrito: "Cite-se o (a) requerido (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 183 e § 1º; art. 335, 348, todos do CPC.
Paraibano-MA, Segunda-feira, 04 de Abril de 2022.
KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA.
Juíza de Direito -
04/04/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2022 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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