TJMA - 0800454-04.2022.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 15:29
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/07/2023 19:41
Baixa Definitiva
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25/07/2023 19:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/07/2023 19:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/07/2023 00:09
Decorrido prazo de LIDIA MARIA DE ARAUJO E SOUSA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800454-04.2022.8.10.0104 Apelante: LÍDIA MARIA DE ARAÚJO E SOUSA Advogado: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - OAB MA13206-A Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A Relatora: Desa.
Nelma Sarney Costa DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta ante inconformismo com a sentença que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em suas razões recursais, alega a parte apelante, em síntese, que faz-se necessária a realização da perícia técnica para a comprovação da autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela Instituição Financeira, que foi requerida em Réplica à Contestação.
Contrarrazões regularmente apresentadas ID: 20608495, pugnando pela manutenção da sentença.
Recebidos os autos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, foram distribuídos a esta Relatoria, que em despacho, abriu vistas à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer A Douta Procuradoria-Geral de Justiça não opinou no feito. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Importante salientar que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
A favor da parte Apelante milita a presunção de veracidade, mesmo que relativa, das suas alegações, cabendo a instituição financeira o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC).
No caso, sem maiores delineamentos, em que pese o Apelado ter apresentado nos autos cópia do suposto contrato firmado entre as partes, onde consta a assinatura do Apelante, verifico que, em sua réplica, o autor impugnou a documentação, requerendo que se procedesse a realização da prova pericial.
Dessa forma, cabe ao Banco Apelado comprovar a autenticidade das assinaturas por meio de perícia técnica conforme exige a 1ª tese do IRDR 53983/2016, ex vi: Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Sob tal perspectiva, é de se concluir que o Magistrado de base incorreu em error in procedendo ao apreciar o mérito do processo sem possibilitar a realização de prova técnica pericial capaz de elucidar as dúvidas existentes acerca da veracidade das informações dispostas no contrato.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - JUNTADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSINADO - ASSINATURA IMGPUNADA PELA PARTE AUTORA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. - Mostrando-se imprescindível para o deslinde da controvérsia a realização de perícia grafotécnica, a fim de se analisar a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, cuja falsidade restou arguida pela parte autora, deve ser cassada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para que a prova técnica seja realizada.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO COM A DEFESA.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE FEITA EM RÉPLICA.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE DEPOIMENTO PESSOAL DO SUPOSTO CONTRATANTE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NÃO CABIMENTO.
NULIDADE PROCESSUAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PREJUDICADO.
I- Pleiteada a prova útil ao julgamento da lide, seu indeferimento enseja cerceamento de defesa e, por conseguinte, a nulidade processual.
II- Divergência para cassar a sentença por fundamento diverso, com prejudicialidade do julgamento da apelação. (DES.
VICENTE OLIVEIRA SILVA). (TJ-MG - AC: 10000191656388002 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 23/06/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2021) Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao Apelo, para anular a sentença de base, com o retorno dos autos à origem, para que seja realizada a perícia técnica na assinatura do contrato apresentado pelo apelado.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
19/06/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 08:42
Conhecido o recurso de LIDIA MARIA DE ARAUJO E SOUSA - CPF: *93.***.*86-49 (REQUERENTE) e provido em parte
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27/03/2023 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2023 18:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/01/2023 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 10:49
Recebidos os autos
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03/10/2022 10:49
Conclusos para decisão
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03/10/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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