TJMA - 0800078-12.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 16:21
Juntada de petição
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03/08/2022 10:51
Juntada de Certidão
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14/07/2022 12:36
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 00:12
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 14/06/2022 23:59.
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12/07/2022 22:26
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em 14/06/2022 23:59.
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14/06/2022 08:53
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2022 04:48
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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07/06/2022 04:47
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800078-12.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CRECENCIO DOS SANTOS ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - MA7239-A Reclamado: S A S BARBOSA - EPP e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A SENTENÇA Vistos, etc. O reclamante ingressou com a corrente ação objetivando uma indenização a título de danos materiais, danos morais e o beneficio da justiça gratuita. Alega o autor que celebrou com a Requerida, S A S Barbosa um contrato de prestação de serviço e instalação de sistema de energia solar fotovoltaico no dia de 08 de março de 2019 cujo inversor Ilumisol seria de 05ktM pelo valor de R$ 19.000,00(Dezenove mil reais). Assevera que a Equatorial fez a vistoria e não liberou o funcionamento, pois quando da vistoria se deparou com uma divergência de inversor, era para ter 5Ktm e tinha 3 Ktm. Aduz que entrou em contato com a Requerida S A S Barbosa e a mesma informou que emitiu o contrato errado e que o valor orçado seria para o inversor de 3000, foi passado um novo orçamento com uma quantidade de mais 11(onze) placas solares de 330 W e mais conversor de 3000w totalizando uma despesa a mais de R$ 15.000,00(quinze mil reais) que foi objeto de outro processo que já encontra sentenciado pendente de julgamento de recurso(processo nº. 0800973-41.2020.8.10.0009 que correu também no 4º juizado uma empresa do mesmo grupo econômico. Se faz importante destacar que a requerida S A S Barbosa não conseguiu ser citada para comparecer às 03 audiências marcadas neste Juizado. A requerida, Equatorial, preliminarmente arguiu ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o autor firmou contrato de aquisição e instalação do sistema de microgeração com a requerida S A S Barbosa. Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. . Analisando de forma sucinta e precisa os fatos relatados e os documentos acostados aos autos afere-se que o reclamante firmou contrato com a S A S Barbosa e que a parte autora em audiência não informou outro endereço para citação, permanecendo inerte. Quanto a Equatorial, infere-se dos autos que a mesma não possui vínculo jurídico com o objeto litigioso da presente demanda, posto que o descontentamento do demandante diz respeito ao não cumprimento celebrado entre as partes, da qual não participou a segunda requerida Equatorial, portanto, acolho a preliminar arguida de ilegitimidade passiva. Quanto a S A S Barbosa, foram designadas três audiências, que não foram realizadas pela falta de citação da primeira demandada, não se desincubindo a demandante, de informar o endereço coreto pra citação, sem nada se manifestar na última audiência. Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III e VI do CPC. Defiro o benefício a justiça gratuita nos termos da lei. Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
27/05/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 09:12
Extinto o processo por negligência das partes
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11/05/2022 10:02
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 10:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/05/2022 09:00, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/05/2022 17:14
Juntada de petição
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25/04/2022 11:35
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2022 11:59
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 16:59
Juntada de petição
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04/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800078-12.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CRECENCIO DOS SANTOS ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - MA7239-A Reclamado: S A S BARBOSA - EPP e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Sala 1 De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 11/05/2022 Hora: 09:00 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha. O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 1 de abril de 2022. André Luiz da Costa Santos Reis.
Secretário Judicial Substituto do 4º JECRC. -
01/04/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 14:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/05/2022 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/04/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 11:57
Conclusos para despacho
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01/04/2022 11:56
Juntada de Certidão
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29/03/2022 16:53
Juntada de petição
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22/03/2022 13:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2022 09:45, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/03/2022 10:24
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2022 09:46
Juntada de Certidão
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14/03/2022 09:45
Juntada de Certidão
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05/03/2022 17:11
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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05/03/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 10:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/03/2022 09:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/02/2022 16:44
Juntada de petição
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21/02/2022 11:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2022 11:00, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/02/2022 10:53
Juntada de protocolo
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21/02/2022 10:41
Juntada de petição
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21/02/2022 09:46
Juntada de petição
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18/02/2022 21:10
Juntada de contestação
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08/02/2022 12:56
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2022 07:45
Juntada de Certidão
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07/02/2022 21:51
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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07/02/2022 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2022 19:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/02/2022 11:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/01/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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