TJMA - 0800377-86.2022.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 08:08
Baixa Definitiva
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21/10/2022 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/10/2022 08:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/10/2022 02:07
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/10/2022 23:59.
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05/10/2022 10:44
Juntada de petição
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28/09/2022 00:05
Publicado Acórdão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 DE SETEMBRO DE 2022.
RECURSO Nº: 0800377-86.2022.8.10.0009 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA RECORRENTE: TERESINHA DE JESUS MATOS FREITAS ADVOGADO: PATRICK GOMES DANTAS - OAB/MA Nº 16.393 RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/RJ Nº 153.999 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 4.296/2022-1 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
AVERIGUAÇÃO DE IRREGULARIDADE NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em ação que litiga contra banco Mercantil do Brasil S/A, em face da sentença que julgou extinto o processo sem o julgamento do mérito, diante da necessidade de realização de perícia grafotécnica, incompatível com o procedimento adotado por esta Justiça Especializada. 2.
Da análise dos autos, sobre a necessidade da prova pericial, reputo ser medida fundamental, tendo em vista a juntada aos autos de todos os 04 (quatro) contratos de empréstimos impugnados devidamente assinados, porém a autora não reconhece tais assinaturas, bem como alega que todos os contratos foram realizados em outro Estado da federação, tendo a suposta assinatura sido lançada na cidade de Belo Horizonte/MG portanto, afirma que tais empréstimos apresentam fraude na contratação. 3.
Com base nisso, entendo que a sentença não merece reparo, pois se encontra devidamente fundamentada, tendo examinado, os fatos alegados e as provas produzidas nos autos e, ainda, o que fora arguido pelas partes. 4.
No procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes.
Irresignação que não merece prosperar, posto que a sentença foi prolatada nos termos da legislação pertinente. 5.
Ressalte-se que o suposto cancelamento dos contratos impugnados em fevereiro/2022 não foi comprovado nos autos, havendo prova apenas de que a autora requereu administrativamente o referido cancelamento e a consequente devolução dos valores pagos indevidamente, porém em resposta o banco juntou aos autos os contratos questionados. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, a cargo do recorrente (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Fica todavia, sob condição suspensiva a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que foi concedido ao recorrente. 8.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, a cargo do recorrente (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Fica todavia, sob condição suspensiva a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que foi concedido ao recorrente.
Além da Relatora, votaram os juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 14 de setembro de 2022. Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
26/09/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 17:17
Conhecido o recurso de TERESINHA DE JESUS MATOS FREITAS - CPF: *99.***.*41-20 (REQUERENTE) e não-provido
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23/09/2022 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2022 13:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2022 13:53
Juntada de Outros documentos
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23/08/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2022 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 11:27
Recebidos os autos
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04/07/2022 11:27
Conclusos para decisão
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04/07/2022 11:27
Distribuído por sorteio
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08/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800377-86.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: TERESINHA DE JESUS MATOS FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICK GOMES DANTAS - MA16393 Reclamado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração sobre sentença que julgou extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo. O embargante alega que a decisão teve omissão, visto que julgou extinto o processo. Dada oportunidade ao embargado, este afirma que a sentença não foi omissa, não havendo motivos para modificações. É o pertinente. Ora, o propósito dos embargos de declaração são o de saneamento e integração de um pronunciamento judicial incompleto ou confuso, resumindo-se a sua interposição às hipóteses de omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, e art. 1.022 do CPC. Dessa forma, não têm os embargos de declaração o condão de corrigir alegados erros de julgamento, que implicam na reforma de mérito, ou erros de procedimento, que provocam a anulação das decisões judiciais. No caso, nítida a pretensão de reforma do mérito da decisão, já que o embargante, insiste na tese de que o processo não poderia ter sido julgado extinto e sim procedente. Portanto, não há que se falar em contradição, ou obscuridade na sentença prolatada, motivo pelo qual, rejeito os presentes Embargos de Declaração. Intimem-se. São Luís, data do sistema. JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito respondendo pelo 4º JEC -
12/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800377-86.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: TERESINHA DE JESUS MATOS FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICK GOMES DANTAS - MA16393 Reclamado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº.9.099/95. O exame acurado dos autos demonstra que a parte autora ingressou com a corrente ação objetivando ressarcimento material e moral em razão das cobranças de empréstimos não contratados.
Em sede de contestação o banco demandado, trouxe aos autos, contratos supostamente assinados pela demandante, bem como comprovante de transferência bancária.
Ocorre que a demandante afirma não ter assinado qualquer contrato com o demandado. Com efeito, o Juizado Especial Cível foi concebido, como estipula o art. 3º da Lei 9.099/95 para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não ultrapasse o patamar de 40 salários mínimos.
Não obstante, a demanda em apreço esteja dentro do valor acima indicado, não se trata, porém, de causa de menor complexidade, como a princípio possa parecer. Ocorre que, para constatação se há ou não irregularidade acerca das contratações dos empréstimos, faz-se necessário perícia para atestar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos. Sucede que já restou assentado que a complexidade que a lei fala, diz respeito não à matéria de direito, e sim à prova que deve ser colhida, pois, toda aquela que exigir a realização de perícia técnica que não enquadre na modalidade indicada no art. 35 da Lei n.º9.099/95 não pode ser tratada no âmbito do Juizado Especial Cível.
Por outro lado, o reconhecimento deste fato impõe a extinção do feito, visto que o art. 51 da Lei 9.099/95 determina tal conseqüência quando for inadmissível o procedimento instituído pelo citado diploma ou seu prosseguimento. À luz do exposto, ante o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo no julgamento da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do Art. 51, Inciso II da Lei 9099/95 c/c o art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. São Luís, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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