TJMA - 0800377-86.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 08:12
Arquivado Definitivamente
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22/10/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 08:51
Conclusos para despacho
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21/10/2022 08:08
Recebidos os autos
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21/10/2022 08:08
Juntada de despacho
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04/07/2022 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/07/2022 10:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2022 08:39
Conclusos para decisão
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04/07/2022 08:18
Juntada de Certidão
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01/07/2022 16:28
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
23/06/2022 05:11
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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16/06/2022 16:58
Publicado Intimação em 09/06/2022.
 - 
                                            
16/06/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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14/06/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 11:50
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2022 11:50
Juntada de Certidão
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14/06/2022 11:34
Juntada de recurso inominado
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08/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800377-86.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: TERESINHA DE JESUS MATOS FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICK GOMES DANTAS - MA16393 Reclamado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração sobre sentença que julgou extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo. O embargante alega que a decisão teve omissão, visto que julgou extinto o processo. Dada oportunidade ao embargado, este afirma que a sentença não foi omissa, não havendo motivos para modificações. É o pertinente. Ora, o propósito dos embargos de declaração são o de saneamento e integração de um pronunciamento judicial incompleto ou confuso, resumindo-se a sua interposição às hipóteses de omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, e art. 1.022 do CPC. Dessa forma, não têm os embargos de declaração o condão de corrigir alegados erros de julgamento, que implicam na reforma de mérito, ou erros de procedimento, que provocam a anulação das decisões judiciais. No caso, nítida a pretensão de reforma do mérito da decisão, já que o embargante, insiste na tese de que o processo não poderia ter sido julgado extinto e sim procedente. Portanto, não há que se falar em contradição, ou obscuridade na sentença prolatada, motivo pelo qual, rejeito os presentes Embargos de Declaração. Intimem-se. São Luís, data do sistema. JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito respondendo pelo 4º JEC - 
                                            
07/06/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
07/06/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 11:22
Não recebido o recurso de TERESINHA DE JESUS MATOS FREITAS - CPF: *99.***.*41-20 (AUTOR).
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06/06/2022 17:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/06/2022 17:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/06/2022 16:53
Juntada de contrarrazões
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06/06/2022 15:47
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3244 6020 / 3225 8592 Processo nº 0800377-86.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: TERESINHA DE JESUS MATOS FREITAS Advogado(s) do reclamante: PATRICK GOMES DANTAS (OAB 16393-MA) Reclamado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA Intimo a recorrida para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos, no prazo de 5(cinco) dias. São Luís, 26 de maio de 2022 ANDRE LUIZ DA COSTA SANTOS REIS Servidor(a) Judicial - 
                                            
26/05/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
26/05/2022 14:42
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
26/05/2022 14:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/05/2022 12:33
Juntada de embargos de declaração
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13/05/2022 06:25
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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13/05/2022 06:25
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800377-86.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: TERESINHA DE JESUS MATOS FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICK GOMES DANTAS - MA16393 Reclamado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº.9.099/95. O exame acurado dos autos demonstra que a parte autora ingressou com a corrente ação objetivando ressarcimento material e moral em razão das cobranças de empréstimos não contratados.
Em sede de contestação o banco demandado, trouxe aos autos, contratos supostamente assinados pela demandante, bem como comprovante de transferência bancária.
Ocorre que a demandante afirma não ter assinado qualquer contrato com o demandado. Com efeito, o Juizado Especial Cível foi concebido, como estipula o art. 3º da Lei 9.099/95 para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não ultrapasse o patamar de 40 salários mínimos.
Não obstante, a demanda em apreço esteja dentro do valor acima indicado, não se trata, porém, de causa de menor complexidade, como a princípio possa parecer. Ocorre que, para constatação se há ou não irregularidade acerca das contratações dos empréstimos, faz-se necessário perícia para atestar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos. Sucede que já restou assentado que a complexidade que a lei fala, diz respeito não à matéria de direito, e sim à prova que deve ser colhida, pois, toda aquela que exigir a realização de perícia técnica que não enquadre na modalidade indicada no art. 35 da Lei n.º9.099/95 não pode ser tratada no âmbito do Juizado Especial Cível.
Por outro lado, o reconhecimento deste fato impõe a extinção do feito, visto que o art. 51 da Lei 9.099/95 determina tal conseqüência quando for inadmissível o procedimento instituído pelo citado diploma ou seu prosseguimento. À luz do exposto, ante o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo no julgamento da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do Art. 51, Inciso II da Lei 9099/95 c/c o art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. São Luís, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
11/05/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
11/05/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 10:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
 - 
                                            
11/05/2022 08:34
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
11/05/2022 08:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/05/2022 08:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
 - 
                                            
10/05/2022 17:29
Juntada de petição
 - 
                                            
10/05/2022 16:55
Juntada de petição
 - 
                                            
18/04/2022 09:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/04/2022 11:43
Juntada de petição
 - 
                                            
04/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800377-86.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: TERESINHA DE JESUS MATOS FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICK GOMES DANTAS - MA16393 Reclamado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Sala 1 De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 11/05/2022 Hora: 08:30 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha. O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 1 de abril de 2022. André Luiz da Costa Santos Reis.
Secretário Judicial Substituto do 4º JECRC. - 
                                            
01/04/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
01/04/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/04/2022 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2022 12:00
Conclusos para decisão
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01/04/2022 12:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/05/2022 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/04/2022 12:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2022 11:27