TJMA - 0800337-47.2022.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2024 18:30
Determinado o arquivamento
-
07/03/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 01:58
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:53
Juntada de petição
-
18/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
18/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
17/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:39
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:39
Juntada de despacho
-
20/09/2022 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/09/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 17:04
Juntada de contrarrazões
-
26/08/2022 14:59
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.
-
26/08/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) PROCESSO: 0800337-47.2022.8.10.0028 AUTOR(A): LUIS DA CONCEICAO ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ promovo INTIMAÇÃO do Réu BANCO BRADESCO S.A, para apresentação de Contrarrazões ao Recurso de Apelação no prazo legal Buriticupu-MA, Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022. FELIPE PEREIRA NORONHA Assinado conforme Sistema -
24/08/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 08:47
Juntada de apelação
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08/08/2022 23:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 22:53
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 18:19
Juntada de apelação cível
-
12/07/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2022 11:02
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 07:43
Juntada de réplica à contestação
-
04/07/2022 19:58
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/05/2022 23:59.
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18/06/2022 16:02
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2022.
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18/06/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 11:14
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:18
Juntada de contestação
-
05/05/2022 20:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 09:11
Conclusos para decisão
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04/05/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 12:57
Juntada de petição
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05/04/2022 10:53
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800337-47.2022.8.10.0028 AUTOR: LUIS DA CONCEICAO LUIS DA CONCEICAO RUA 0212, S/N, REAL BR, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) REU: BANCO BRADESCO SA BANCO BRADESCO SA NUC CIDADE DE DEUS, 0, 0, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 DECISÃO Foram requeridos pela parte autora os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, esta trazer aos autos elementos suficientes que permitam aferir sua condição financeira atual.
O Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) a natureza e o objeto discutidos nos autos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC/2015, sem nova intimação.
No caso em tela, além disso, a procuração está desatualizada.
Assim, a exigência de procuração atualizada cabe no poder de cautela e de direção do processo do juiz, com o fim de resguardar os interesses da relação jurídica, sendo justificada quando se verifica grande lapso entre a data da outorga do mandato e a data da propositura da demanda.
Desta feita, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: regularizar a representação processual apresentando Procuração atualizada.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para as providências determinadas.
Após o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Buriticupu/MA, 10 de fevereiro de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
01/04/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 14:01
Outras Decisões
-
09/02/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
30/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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