TJMA - 0814032-62.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2022 10:58
Baixa Definitiva
-
24/11/2022 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
24/11/2022 10:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/11/2022 04:02
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:02
Decorrido prazo de ADALBERTO DE ASSUNCAO SANTOS em 23/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 16:17
Publicado Acórdão (expediente) em 31/10/2022.
-
28/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 11 de outubro de 2022 a 18 de outubro de 2022.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814032-62.2016.8.10.0001 – PJe.
Agravante : Adalberto de Assunção Santos.
Def.
Pública : Ivanilde Coelho Mesquita.
Agravada : CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Advogado : Márcio Louzada Carpena (OAB/RS 46.582).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA.
ENCARGOS ABUSIVOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ESTIPULAÇÃO PRÉVIA.
LEGALIDADE.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, AgRg no AREsp 586.987/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30/05/2016).
II.
Válida é a aplicação de juros capitalizados no valor das prestações quando previamente pactuado entre as partes, não havendo se falar em necessidade de perícia contábil.
III.
Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 20 de outubro de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
26/10/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 07:00
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
18/10/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2022 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/08/2022 06:02
Decorrido prazo de ADALBERTO DE ASSUNCAO SANTOS em 17/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 09:49
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
20/07/2022 02:57
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 02:57
Decorrido prazo de ADALBERTO DE ASSUNCAO SANTOS em 19/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 16:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/07/2022 14:32
Juntada de contrarrazões
-
27/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 27/06/2022.
-
27/06/2022 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
25/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814032-62.2016.8.10.0001 – PJe.
Embargante: Adalberto de Assunção Santos.
Def. público: Ivanilde Coelho Mesquita.
Embargado: CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos.
Advogado: Márcio Louzada Carpena (OAB/RS 46.582).
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Recebo os presentes embargos de declaração (ID 15644704) como agravo interno, abrindo-se o prazo legal do art. 1.024, §3º do CPC para o recorrente complementar as suas razões recursais.1 Após, abra-se vistas ao Agravado para contrarrazões, voltando-se conclusos para julgamento.
Caso o Recorrente não seja beneficiário da Justiça Gratuita, proceda-se o recolhimento de custas, conforme previsto no art. 275, II, “a” do RITJMA2.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R 11.024, §3º do CPC: O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º . 2Art. 275.
A antecipação das despesas processuais será feita: II – No Tribunal de Justiça, nos casos de processos de competência originária e de recursos aos Tribunais Superiores, sendo que: a) Os mandados de segurança e de injunção, as ações rescisórias, as medidas cautelares, os agravos, as exceções de impedimento e suspeição, os conflitos de competência suscitados pelas partes, e as correições parciais, serão instruídos com comprovante de pagamento das custas no ato de sua apresentação ou no prazo fixado pelo relator; -
23/06/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 05/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:36
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 17:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/04/2022 15:58
Juntada de contrarrazões
-
06/04/2022 01:40
Publicado Despacho (expediente) em 06/04/2022.
-
06/04/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814032-62.2016.8.10.0001 – PJe.
Embargante : Adalberto de Assunção Santos.
Def. público : Ivanilde Coelho Mesquita.
Embargado : CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos.
Advogado : Márcio Louzada Carpena (OAB/RS 46.582).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Tendo em vista que se trata de Embargos de Declaração constante nos autos do Processo Judicial Eletrônico, determino sejam os embargados intimados para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, apresentem manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2º, do NCPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR R E L A T O R -
04/04/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 03:32
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 03:18
Decorrido prazo de ADALBERTO DE ASSUNCAO SANTOS em 31/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 12:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/03/2022 12:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
10/03/2022 01:51
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
10/03/2022 01:51
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 21:54
Conhecido o recurso de ADALBERTO DE ASSUNCAO SANTOS - CPF: *94.***.*83-20 (APELANTE) e não-provido
-
21/10/2021 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/07/2021 17:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/07/2021 16:34
Juntada de parecer do ministério público
-
07/06/2021 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2021 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 00:30
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 00:30
Decorrido prazo de ADALBERTO DE ASSUNCAO SANTOS em 09/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2021.
-
02/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
26/02/2021 11:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/02/2021 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/02/2021 11:53
Juntada de documento
-
26/02/2021 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
26/02/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 10:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/01/2021 10:00
Recebidos os autos
-
14/01/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TERMO • Arquivo
TERMO • Arquivo
TERMO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816926-98.2022.8.10.0001
Banco Itaucard S. A.
Jose Francisco Marques
Advogado: Pio Carlos Freiria Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2022 15:15
Processo nº 0800059-32.2020.8.10.0023
Antonia Rodrigues da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Shelby Lima de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2022 12:14
Processo nº 0800059-32.2020.8.10.0023
Antonia Rodrigues da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Shelby Lima de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2020 15:25
Processo nº 0816316-33.2022.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Alexsandro Sousa dos Santos
Advogado: Rafael Pereira Gonsioroski
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2022 14:57
Processo nº 0818018-51.2021.8.10.0000
Raimunda Pereira da Conceicao
Banco Bmg S.A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2021 15:51