TJMA - 0000545-30.2018.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 12:56
Baixa Definitiva
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10/04/2023 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/03/2023 05:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:53
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 15/03/2023 23:59.
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08/03/2023 01:38
Publicado Decisão (expediente) em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000545-30.2018.10.0117 – SANTA QUITÉRIA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradora: Dra.
Antônia Francisca Soares Barroso Maia Relator: DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
JUIZ ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DELEGADA PARA JULGAR E PROCESSAR O FEITO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I - A competência para o exame do recurso oriundo de causas decididas por juízes estaduais no exercício da competência federal é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Inteligência dos arts. 108, inciso II, e 109, parágrafos 2º, ambos da Constituição Federal.
II - Remessa para a Justiça Federal.
D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A. contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Pindaré-Mirim, Dr.
Thadeu de Melo Alves, que julgou improcedentes os pedidos da ação de ressarcimento ajuizada pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, julgou parcialmente procedente o pedido.
O autor apelou alegando a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que não foi comprovado ato ilícito.
Aduziu a impossibilidade de restituição do valor.
Ausentes as contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide.
Era o que cabia relatar.
Inicialmente, verifico que deve ser analisada questão de ordem pública relativa à competência deste Tribunal.
A competência para apreciar a presente via recursal é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, devendo ser observado o que dispõe o art. 108, inciso II, e 109, I, parágrafos 2º da Constituição Federal, in verbis: Art. 108. “Compete aos Tribunais Regionais Federais: I – (omissis) II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.” Art. 109. “Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A jurisprudência deste Tribunal assim já se manifestou sobre a matéria ora tratada, senão vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INSS.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUSTIÇA FEDERAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTE 3A SEÇÃO DO STJ. 1.
Consoante entendimento da Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, as ações que versem sobre benefícios previdenciários são de competência da Justiça Federal, ressalvado o disposto no art. 109, § 3º, da Lei Maior, pelo que as ações que envolvam concessão e revisão de pensão por morte, independentemente da circunstância em que o segurado faleceu, devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal. 2.
Exceção a esta regra está nas ações acidentárias típicas, envolvendo o trabalhador e a Autarquia previdenciária, nas quais há necessidade de prova pericial a ser realizada pelo INSS, o que justifica a manutenção da competência da Justiça Estadual, a teor do art. 109, inciso I, in fine, da Constituição Federal. 3.
A revisão, concessão e/ou restabelecimento de pensão por morte, ainda que originada de acidente de trabalho, tem cunho previdenciário, pois a relação se estabelece entre o dependente do trabalhador e o instituto previdenciário, inexistindo necessidade de prova pericial.
Precedente do STJ. 4.
Remessa dos autos à Justiça Federal. (ApCiv 0558402017, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/07/2018, DJe 13/07/2018) No caso, o Juiz de primeiro grau ao receber o apelo, determinou que o feito fosse encaminhado a este Egrégio Tribunal para apreciar o feito em sede de recurso.
Contudo, os autos deveriam ter sido encaminhados ao Tribunal Regional Federal.
Assim, verificando-se a incompetência deste Tribunal para julgar o presente apelo, determino a remessa destes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, dando-se baixa na distribuição.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
06/03/2023 17:35
Juntada de malote digital
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06/03/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 23:05
Declarada incompetência
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21/11/2022 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2022 08:30
Juntada de parecer
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27/10/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 15:57
Conclusos para despacho
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01/09/2022 14:22
Recebidos os autos
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01/09/2022 14:22
Conclusos para despacho
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01/09/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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